TJMT - 1003607-14.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:01
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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09/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:26
Decorrido prazo de LARA FABIA PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:45
Juntada de Alvará
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21/02/2024 03:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
A despeito de a parte autora informar a necessidade de incidência de multa e honorários advocatícios em virtude da morosidade na juntada da comprovação do pagamento da dívida, percebe-se que a empresa devedora efetuou o pagamento solicitado dentro do interregno de 15 (quinze) dias.
Com tais ideias, na contramão ao que foi afirmado pelo exequente, a juntada intempestiva do comprovante do pagamento não tem o condão de fazer incidir a multa prevista no § 1º do artigo 523 do Diploma Processual Civil, notadamente porque o texto do referido código se refere exclusivamente ao “pagamento” do débito.
Não se olvida que, de fato, incumbe as partes cooperarem para o deslinde do feito (art. 6º do CPC), de tal sorte que poderá a parte devedora ser sancionada por atos que implicam no protelamento indevido do processo.
Contudo, não se pode imputar as referidas sanções em virtude do mero atraso na juntada do comprovante, notadamente porque a parte executada aportou aos autos, logo em seguida, o comprovante do pagamento no prazo concedido pelo juízo.
De forma distinta ao que foi trazido pela parte exequente, é de se ressaltar que o STJ compreende, desde o CPC/73, que a omissão em juntar o comprovante de pagamento não impõe ao devedor o ônus do artigo 475-J do CPC[1].
De igual sorte, a turma recursal mato-grossense também compreendem neste mesmo sentido: Conforme intimação, o prazo para cumprimento voluntário da execução era dia 12/09/2022, e ao analisar o comprovante de pagamento acostado à petição da Reclamada (id. 167960232), este foi realizado em 09/09/2022, portanto, o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, e não há que falar em aplicação da multa de 10%, uma vez que apenas a juntada da guia de depósito judicial e respectivo comprovante de pagamento, se deu posterior ao prazo. (TJ-MT, RI nº 1004681-78.2021.8.11.0001, rel.
Luis Aparecido Bortolussi Junior, Turma Recursal Única, j. 17/07/2023, DJe: 21/07/2023).
Por fim, registro, mais uma vez, que a desídia na apresentação do comprovante de pagamento poderá culminar na incidência das sanções dispostas no Diploma Processual Civil, até mesmo porque permitir que o processo se estenda indevidamente configura protelação indevida.
No fundo, buscou o legislador afastar a incidência destas sanções na hipótese da parte devedora cooperar com o encerramento da dívida.
Exatamente nestas razões é que o TJ-MT já decidiu, em consonância ao exposto neste decisum, pela incidência dos honorários sucumbenciais em demanda que a excessiva demora em apresentar a comprovação do pagamento da dívida culminou em bloqueio/penhora do valor devido, acarretando a necessidade de diversas manifestações nos autos pelo exequente[2].
Pelo exposto, verifica-se que, tão logo conclusos os autos para deliberação, a empresa reclamada apresentou comprovante de pagamento da dívida no prazo concedido, não sendo necessárias deliberações deste juízo a respeito da ausência de materialização da obrigação, mas apenas do pedido da exequente para a incidência das indigitadas sanções.
Deste modo, realizado o depósito da dívida no prazo concedido, deve ser afastada a incidência das sanções contidas no artigo 523, § 1º, do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido da parte autora.
Assim, materializada a obrigação mirada nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, tendo em vista o cumprimento da condenação, ORDENO a expedição de alvará para transferência de valores depositados na conta indicada pela parte autora, devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC e observar os poderes constantes no mandato do profissional que representa os interesses da parte beneficiária.
Materializadas as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] STJ, REsp 1047510/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/11/2009, DJe: 02/12/2009. [2] TJ-MT, Ap. 0020846-73.2016.8.11.0041, rel.
Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, julgamento: 26/10/2022, DJe: 31/10/2022. -
15/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
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26/01/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 04:13
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se a parte exequente expressamente se a parte executada satisfez a dívida, sob pena de aceno positivo, caso não o faça em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 17:50
Conclusos para decisão
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19/09/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 12:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:33
Decorrido prazo de LARA FABIA PEREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 11:17
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo o requerido materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
19/08/2023 22:20
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:43
Decorrido prazo de LARA FABIA PEREIRA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:55
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 18:04
Devolvidos os autos
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21/06/2023 18:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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21/06/2023 18:04
Juntada de acórdão
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21/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:04
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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21/06/2023 18:04
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 18:04
Juntada de intimação de pauta
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21/06/2023 18:04
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2022 05:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/05/2022 23:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 23:41
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2022 10:49
Decorrido prazo de LARA FABIA PEREIRA DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:45
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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22/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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18/04/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/03/2022 06:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 06:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:54
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 22:54
Decorrido prazo de LARA FABIA PEREIRA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 02:04
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARA FABIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*80-04 (AUTOR).
-
16/02/2022 10:36
Decisão interlocutória
-
07/12/2021 22:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 01:18
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 19:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 19:14
Decorrido prazo de LARA FABIA PEREIRA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 00:54
Publicado Sentença em 30/09/2021.
-
30/09/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 00:59
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2021 00:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 02:24
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 08:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - 03.***.***/0001-99 em 17/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 04:49
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 04:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 04:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 04:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 04:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 10:01
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/03/2021 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2021 04:06
Publicado Sentença em 03/03/2021.
-
02/03/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
28/02/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 19:39
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2021 19:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/02/2021 05:29
Conclusos para julgamento
-
11/02/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2021 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2021 18:01
Inicial
-
01/02/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 01/02/2021 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
29/01/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/12/2020 01:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 21:21
Decorrido prazo de MICHEL RIBEIRO RODRIGUES SILVA em 10/12/2020 23:59.
-
11/12/2020 21:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/12/2020 23:59.
-
04/12/2020 12:04
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
04/12/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
30/11/2020 05:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 05:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/11/2020 05:20
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 23:12
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
-
29/10/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 17:43
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2021 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
29/10/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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