TJMT - 1000481-04.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:39
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/12/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/12/2024 23:59
-
29/11/2024 02:09
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/11/2024 15:17
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
01/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1000481-04.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: RAILDO DA LUZ CARNEIRO Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Daycoval S/A em face Raildo da Luz Carneiro.
Em decisão proferida por este juízo foi deferida a busca e apreensão do veículo.
Diante da não localização do veículo, houve a conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Após a citação por edital da parte requerida, conforme se depreende dos autos, a parte exequente informa que a parte executada quitou o débito, requerendo, portanto, a extinção do processo.
Estas eram as informações relevantes, estando o processo concluso para prolação de sentença. É o relatório.
Decide-se.
Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, conforme informado pela parte exequente, EXTINGUE-SE A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
SE HOUVE CITAÇÃO, CONDENA-SE a parte executada ao pagamento dos honorários, das custas e despesas.
SE CITADA, a intimação deve se dar na pessoa de eventual patrono habilitado.
Não tendo havido a regularização processual, a intimação se dá com a publicação da sentença (em Secretaria).
Não tendo havido citação, SEM custas e demais condenações, bem como desnecessária a intimação.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
02/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito.
COLÍDER, data da assinatura digital.
VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
04/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 12:34
Desentranhado o documento
-
04/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 21:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) impugnação à contestação apresentada nos autos.
COLÍDER, data da assinatura digital.
VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
06/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 08:20
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 03:01
Publicado Citação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 1ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL DEPRA PANICHELLA PROCESSO n. 1000481-04.2021.8.11.0009 Valor da causa: R$ 24.303,08 ESPÉCIE: [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens, Busca e Apreensão]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO DAYCOVAL S.A.
Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1793, - DE 1047 A 1865 - LADO ÍMPAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 POLO PASSIVO: Nome: RAILDO DA LUZ CARNEIRO Endereço: RUA ARINO, 179, KIT NET, CENTRO, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 24.303,08, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2.
Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3.
Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC.
RESUMO DA INICIAL: Pretende a parte autora receber o pagamento da dívida no valor de R$ 24.303,08 (vinte e quatro mil, trezentos e três reais e oito centavos), referente ao “Contrato de Financiamento” nº 14- 407966/19A (doc.04), celebrado entre as partes no dia 28/08/2020.
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo rito especial do Decreto-Lei n. 911/69 tendo como partes as em epígrafe, cujo pedido é de concessão da liminar de busca e apreensão de veículo.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte requerida, com cláusula de alienação fiduciária, transferindo-lhe a posse direta do veículo.
No entanto, a parte requerida deixou de pagar as parcelas estipuladas, motivo pelo qual foi constituída em mora através de notificação extrajudicial. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A parte autora requer a busca e apreensão liminar do bem.
Nos termos do Enunciado n. 72 da Súmula do STJ, é indispensável a comprovação da mora do devedor para a propositura da ação de busca e apreensão.
O Decreto-Lei n. 911/69 sofreu diversas alterações pela Lei n. 13.043/2014, sendo que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada, inclusive, em plantão judiciário – Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, caput.
No que se refere à mora, decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, sendo agora prescindível a realização por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título – Decreto-Lei n. 911/69, art. 2º, § 2º.
Ademais, comungo da orientação assentada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no sentido de que é válida, para a comprovação da constituição em mora, a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando ter ele recebido pessoalmente ou não o aviso, em observância ao princípio da boa-fé objetiva.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 485, III, DO CPC/15 – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL – CONSTITUIÇÃO EM MORA – SENTENÇA REFORMADA– RECURSO PROVIDO. 1. É válida para a comprovação da constituição em mora a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, pouco importando não ter ele recebido pessoalmente o aviso, não ter a residência sido encontrada, não ter aquele sido entregue em razão da insuficiência do endereço ou, ainda, ter o devedor mudado de domicílio posteriormente – salvo quando for informada a alteração ao credor, sob pena de violação à boa-fé objetiva.
Inteligência do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, do art. 422 do CC e de precedentes do STJ. (TJ-MT - APL: 00050015420128110004 174641/2016, Relator: Des.
João Ferreira Filho, Data de Julgamento: 21/03/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2017).
Por todo o exposto, diante das razões expendidas na petição inicial, os documentos que a acompanham, bem como a prova da incorrência em mora da parte adversa, DEFIRO a LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações da Lei n. 10.931/2004 e da Lei n. 13.043/2014, devendo ser nomeado depositário indicado pela parte requerente, sob sua responsabilidade e mediante termo de compromisso.
Executada/cumprida a medida liminar, DETERMINO a citação da parte requerida para, querendo, no: a) prazo de 5 (cinco) dias, PAGAR a integralidade da dívida pendente, sob pena de se consolidar nas mãos do credor fiduciário a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio, nos termos do artigo 3º, §§ 1º e 2º, com nova redação dada pela Lei n. 10.931/04; e b) prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do pagamento, CONTESTAR os termos da exordial, nos moldes do artigo 3º, § 3º, com a redação dada pela Lei n. 10.931/04. c) determino, ainda, a inserção de restrição do veículo, via RENAJUD.
Esclareço da prescindibilidade de requerimento de expedição de carta precatória e que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo, nos termos do § 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 incluído pela Lei n. 13.043/2014.
Consigne no mandado as advertências legais contidas nos artigos 334 e 344 do CPC; que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos – § 14 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014; bem como a necessidade de imediata comunicação da apreensão do veículo ao juízo, da qual se intimará a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas – § 14 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, incluído pela Lei n. 13.043/2014.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2.
No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3.
No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, VYVIANE CRISTINA DA SILVA, digitei.
COLÍDER, 1 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Técnica Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 16:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
15/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000481-04.2021.8.11.0009 Assunto: [Busca e Apreensão] Autor: BANCO DAYCOVAL S.A.
Requerido: RAILDO DA LUZ CARNEIRO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar em que são partes as em epígrafe, ambas/todas devidamente qualificadas.
Com fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido formulado na petição retro e CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução.
EFETUEM-SE as necessárias anotações, inclusive no Distribuidor, e RETIFIQUEM-SE a autuação e registros cartorários.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, o executado.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os executados 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Se o exequente requerer, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data e assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
13/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 08:49
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/07/2023 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
21/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento .
COLÍDER, data da assinatura digital.
VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
19/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res.
Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Manifestação de certidão de Oficial de Justiça Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da certidão negativa de diligência de Id. 119860014.
COLÍDER, 6 de junho de 2023 PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a) -
06/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 18:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências (ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos, observando os endereços onde as diligências serão cumpridas.
COLÍDER, data da assinatura digital.
VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária -
19/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 09:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
05/04/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:40
Decisão interlocutória
-
07/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2022.
-
25/02/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 15:17
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 01:51
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
26/01/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000361-64.2023.8.11.0049
Hugo Velter
Municipio de Santa Cruz do Xingu
Advogado: Antonio Filho Sousa Mendes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/02/2023 16:36
Processo nº 1017851-49.2023.8.11.0001
Evadilze Rodrigues da Silva
Viacao Novo Horizonte LTDA
Advogado: Geandre Bucair Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2023 14:48
Processo nº 0000058-43.2011.8.11.0096
Valdir Prado
Municipio de Nova Santa Helena
Advogado: Ricardo Zeferino Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2011 00:00
Processo nº 1013425-08.2022.8.11.0040
Banco Bradesco S.A.
Andre Marchioro da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2022 10:54
Processo nº 1001257-74.2022.8.11.0039
Maria Lessi Domiciano
Elizamar Marcal de Araujo
Advogado: Mirian Costa Cardoso
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2022 13:00