TJMT - 1000104-83.2023.8.11.0099
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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02/01/2024 03:18
Recebidos os autos
-
02/01/2024 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2023 23:27
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 23:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 23:27
Decorrido prazo de HILDA HIPOLITO KRUL em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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16/11/2023 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando que as partes pactuaram acordo conforme Id. 134353836 e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) a transação; Salienta-se, ainda, que, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil, a autocomposição homologada pelo juiz é título executivo judicial: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ...
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas judicias e honorários.
Certifica-se o transito em julgado, ante o acordo formulado.
Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
14/11/2023 11:31
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:31
Homologada a Transação
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13/11/2023 17:56
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 17:56
Recebimento do CEJUSC.
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13/11/2023 17:50
Juntada de Termo de audiência
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13/11/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 13/11/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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10/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:37
Recebidos os autos.
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06/11/2023 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2023 03:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000104-83.2023.8.11.0099 POLO ATIVO: REQUERENTE: HILDA HIPOLITO KRUL POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 13/11/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: ANDRESSA KATHERINE DE BRITO CORREA 29/08/2023 14:07:47 -
29/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 13/11/2023 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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29/08/2023 14:06
Audiência de conciliação cancelada em/para 05/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COTRIGUAÇU
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23/08/2023 14:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:02
Decorrido prazo de HILDA HIPOLITO KRUL em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 02:59
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte autora comprovou o motivo de não participação em audiência conciliatória, a justificativa apresentada merece acolhimento.
Assim: I – Defiro o pedido formulado pela parte requerente.
II – Designe-se nova data para audiência de conciliação, intimando-se/citando-se as partes.
III – Expeça-se o necessário para realização do ato.
Rondonópolis, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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07/08/2023 12:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/08/2023 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/08/2023 09:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 17:11
Juntada de Termo de audiência
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06/05/2023 11:41
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 11:41
Decorrido prazo de CARLOS MURELLI FERREIRA OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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18/04/2023 01:35
Publicado Citação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:35
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COTRIGUAÇU Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, através de seu advogado, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada por VIDEOCONFERÊNCIA conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: Cotriguaçu Conciliação Data: 05/06/2023 Hora: 17:00 LINK DA AUDIÊNCIA: encurtador.com.br/aglsF ou https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YjcyZjZkN2MtZWQwMy00ZGZmLWE1YmItOTI2YzNhNTQ5ZmUw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522e0cbb324-b8ef-4a4b-83d3-eb9cdcfcb3b7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e62af434-0191-4955-8388-98e04117b3e7&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.3.Adverte-se que a parte deverá tentar acessar o link com antecedência, para conferir se consegue pleno acesso a sala de audiência, em caso negativo deve pedir orientações através do WhatsApp 65 9224 9694 no período das 13:00 as 19:00.
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de petição denominada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por HILDA HIPOLITO KRUL contra ENERGISA MATO GROSSO - Distribuidora de Energia S.A, devidamente qualificados.
Aduz a requerente que é usuária da unidade consumidora n.
CDC 6/63134-1, a qual na data provável de 04/05/2022 foi vistoriada pela Requerida.
Ocasião em que foi feita troca do medidor de energia.
Relatou que em 30/01/2023 recebe a visita de uma equipe técnica da Requerida que lhe informou a existência de 02 (duas) faturas em aberto, sendo uma no valor de R$ 694,77 e outra de R$ 679,96, com vencimento em 05/12/2022.
Alega que na data supracitada entregaram-lhe uma segunda via de uma Carta ao Cliente, momento em que soube da troca do medidor de energia.
Prossegue aduzindo que não fora intimada a respeito de qualquer irregularidade em seu medidor, realização de inspeção ou perícias, tomando conhecimento apenas quando a requerida suspendeu sua energia pelo não pagamento de duas acima mencionadas.
Narrou-se, por fim, que a cobrança se refere a recuperação de 120 (cento e vinte) dias de consumo de energia.
Por tais motivos, ajuizou-se a presente demanda, requerendo, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a restituição do valor das duas faturas cobradas indevidamente e o religamento imediato da energia elétrica.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Houve a necessidade de emenda à Inicial, conforme decisão em ID. 109926793, atendida parcialmente pela parte-autora.
Na decisão supramencionada foi determinado o recolhimento das custas processuais ou a comprovação documental da hipossuficiência, bem como a indicação de onde pretende que o feito seja tramitado, se na Vara Única ou no Juizado Especial, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, a parte autora atendeu parcialmente o comando judicial.
Emendada à inicial em ID. 111761435, a parte autora requereu que o presente feito siga tramitando no Juizado Especial Cível desta Comarca.
Em ID. 110996956 a Requerida peticionou requerendo a habilitação de seus patronos nos autos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBO a Inicial e sua EMENDA, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência pode ser deferida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º), bem como não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Não obstante, quando a tutela de urgência é de natureza antecipada – CPC, art. 300, § 3º, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese ou quando verificada a irreversibilidade recíproca - valendo do princípio da proporcionalidade e afastando o risco mais grave - possível mitigar a impossibilidade de concessão.
No caso dos autos, ausente o “fumus boni iuris”, uma vez que conforme pode ser visto nos documentos juntados aos autos, a cobrança supostamente indevida, tem origem na constatação pela parte-requerida de “desvio de energia” durante o período compreendido entre 11/2021 a 04/2022 ou seja, aparentemente, houve desvio de energia durante este período.
Além disso, pela carta ao cliente (Id. 108811826 - Pág. 4), é possível verificar que a suposta irregularidade, se trata do consumo de cerca de 1.232 KWh não faturado.
Dessa forma, inicialmente, não é possível verificar a probabilidade do direito da parte-autora.
Quanto ao requisito de perigo da demora (periculum in mora), este não ficou devidamente demonstrado, considerando que não há indicação robusta, a par da alegação do autor, de que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verifica-se que não há nos autos informações adequadas sobre a não comunicação à parte requerente quanto a inspeção feita pela Requerida, bem como não há comprovação de suspensão do fornecimento de energia.
Portanto, os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência liminar NÃO subsistem pela falta de demonstração dos resultados negativos que podem advir da não concessão, sendo possível aguardar a cientificação da parte adversa, a prévia oitiva – devido processo legal, contraditório e ampla defesa, realização da audiência de conciliação e, caso não solucionado diretamente pelas partes, eventual instrução/cognição exauriente.
Com essas razões e porque ausentes os requisitos do CPC, art. 300 e ss., INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA de URGÊNCIA LIMINAR ANTECIPADA.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que ela “fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial” (AgRg no AREsp 440361/PE Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0394334-3 – Ministro Marco Buzzi – Quarta Turma – j. 24.11.2015).
Nesse aspecto, Flávio Tartuce assevera: “O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ousem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual.
O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento” (Manual de Direito do Consumidor).
Posto isso, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DA HABILITAÇÃO DOS ADVOGADOS Considerando o pedido de habilitação dos advogados da parte requerida em ID. 110996956, e procuração em ID. 110996961, DEFIRO o pedido de habilitação e torno liberado o acesso e visualização dos autos aos advogados.
CONCLUSÃO Ante o exposto, sempre frisando o caráter provisório, precário e contemporâneo (atualidade) desta decisão, INDEFIRO o pedido de Antecipação da Tutela pela falta de requisitos ensejadores da medida.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, conforme acima fundamentado.
DEFIRO o pedido de habilitação dos patronos da parte Requerida.
DELIBERAÇÕES FINAIS.
Observando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, deve ser realizada a audiência de conciliação. À SECRETARIA: 1) HABILITAR os advogados da Requerida nos autos, conforme pedido. 2) DESIGNAR audiência de conciliação, de acordo com a pauta da Conciliadora; 3) INTIMAR a parte-requerente da presente decisão para comparecer à audiência de conciliação; 4) CITAR a parte requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. 4.1) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5) Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. 5.1) A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5.2) As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados. 6) Havendo composição de acordo, CONCLUSOS para homologação; 7) Inexistindo acordo, AGUARDAR o prazo para apresentação da resposta (contestação); 8) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9) Juntadas a resposta/contestação (ou decurso de prazo) e a impugnação, CONCLUSOS.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Não havendo conciliação, a parte-requerida deverá oferecer resposta (inclusive contestação) no prazo de 15 dias a contar da audiência (art. 335, I, do CPC), atentando-se ao previsto no art. 344 do CPC.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta COTRIGUAÇU, 14 de abril de 2023.
EDILSON VARGAS CHARNESKI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
14/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 13:41
Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COTRIGUAÇU
-
31/03/2023 04:12
Decorrido prazo de CARLOS MURELLI FERREIRA OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:39
Decisão interlocutória
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21/03/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2023 02:27
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/03/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 19:26
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 17:17
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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