TJMT - 1008869-40.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:42
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
25/06/2024 15:02
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59
-
21/05/2024 01:09
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SAMUEL DE DEUS DA SILVA MASSANEIRO em 26/04/2024 23:59
-
22/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:28
Decorrido prazo de SAMUEL DE DEUS DA SILVA MASSANEIRO em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1008869-40.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Considerando a petição do Meirinho constante no Id. 142634637, determino que o cumprimento do mandado seja realizado mediante reforço policial e com ordem de arrombamento para busca do veículo objeto da lide.
Cumpra com urgência.
Rondonópolis-MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
28/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 12:38
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1008869-40.2023.8.11.0003 Vistos etc.
I – Em face das provas trazidas aos autos verifica-se que as condições estabelecidas no artigo 2º do Decreto Lei 911/69 estão preenchidas.
O bem está alienado fiduciariamente a favor do requerente e a mora restou devidamente comprovada.
Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada pelo credor fiduciário.
II - Determino a restrição judicial do veículo (Placa FKF0F87), objeto da lide, com a utilização do Sistema RenaJud, conforme determina o §9º, art. 3º, da Decreto-Lei 911/69[1].
Em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino que o autor proceda o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de baixa na restrição.
Formalizada a Busca e Apreensão, voltem-me os autos conclusos para a imediata baixa da restrição, como prevê o parágrafo supracitado.
III - Expeça um só mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial e de citação da parte devedora para contestar o pedido no prazo de 15 dias, conforme estabelece o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69[2].
IV – Formalizada a busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, que será depositado em mãos do credor, mediante termo de depósito, compromissando-o.
V – Consigne no mandado, que no prazo de 05 (cinco) dias da efetivação da medida, o devedor fiduciante, querendo, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Neste caso, arbitro honorários advocatícios em 10% sobre tais valores.
VI - Faça consignar ainda, que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade de purgar a mora (§ 4º do Decreto 911).
VII - Defiro os benefícios do artigo 212, do CPC para cumprimento da medida.
VIII – Quando da apreensão o Meirinho deverá efetuar vistoria prévia, relacionando os equipamentos e acessórios existentes, e, ainda, efetuar a avaliação do bem.
IX – Fica terminantemente proibido o deslocamento do veículo da sede do Juízo até esgotado o prazo para pedido e processamento da purgação da mora.
O descumprimento desta determinação ensejará a instauração de procedimento criminal contra o fiel depositário, sem prejuízo da fixação de astrientes até a efetiva restituição do bem a quem de direito.
X - Intime.
Rondonópolis – MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO [1] §9º - Ao decretar a busca e apreensão do veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, bem como retirará tal restrição após a apreensão. [2] § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. -
07/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 13:24
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 05:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS DO EG.
TJMT, BEM COMO PARA REQUERER O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. -
04/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 08:16
Devolvidos os autos
-
04/09/2023 08:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
04/09/2023 08:16
Juntada de intimação
-
04/09/2023 08:16
Juntada de decisão
-
04/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/07/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
25/05/2023 06:13
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1008869-40.2023.8.11.0003 Ação de Busca e Apreensão Requerente: Banco Pan S/A Requerido: Samuel de Deus da Silva Massaneiro Vistos etc.
BANCO PAN S/A qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de SAMUEL DE DEUS DA SILVA MASSANEIRO, também qualificado no processo, objetivando o cumprimento de contrato firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, mediante pagamento do débito ou entrega do bem.
No Id. 115427752 e Id. 116742585 foi determinada a emenda à inicial para comprovar a mora, no entanto o autor, quedou-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Inicialmente, convém mencionar que os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual são matérias de ordem pública, e sendo assim, podem ser conhecidas de ofício, pois não se sujeitam ao princípio da inércia, conforme mandamento expresso no artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, o artigo 485 do Código de Processo Civil, é claro quando assevera: In verbis Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) §3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e XI, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
In casu, visível é a inépcia da inicial em face de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, in verbis: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Desta forma, pode-se afirmar que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no próprio Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: "Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
No caso dos autos, a notificação não foi entregue no endereço do requerido ante sua ausência, conforme se vê no Id. 115136544.
Assim, ao constar que a notificação não foi entregue ao requerido e não ter sido o AR entregue a outra pessoa residente no endereço, tem-se que não se aperfeiçoou a mora, requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão.
Nesse sentido é o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃOJUDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.
AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato, mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora.
A intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor.
Sendo a mora requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe. (N.U 1005039-37.2018.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJE 10/02/2021) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENDEREÇO DO DEVEDOR - A.R.
DEVOLVIDO - DEVEDOR AUSENTE - MORA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO.
Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes.
Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com a informação de "ausente", verifica-se que não foi caracterizada a mora. (TJ-MT 10245705520208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021) Grifo nosso Ex positis, com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com amparo no artigo 485, IV, do mesmo Codex.
Custas já recolhidas.
Sem verba honorária vez que a angularização processual não se aperfeiçoou.
Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 04:33
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1008869-40.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Em análise dos autos, vê-se que a notificação da parte ré, embora encaminhada ao endereço constante no contrato firmado entre as partes, voltou sob alegação de “ausente” (Id. 115136544 - Pág. 5).
O juízo determinou a emenda à inicial para comprovação da mora e recolhimento de custas (Id. 115427752).
O autor apresentou manifestação (Id. 116406475).
Pois bem.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, restando prevista no parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911 de 1969: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O entendimento jurisprudencial do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso é de que a notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL.
MORA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora.
A intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor.
Sendo a mora requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe. (TJ-MT 10050393720188110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) Dessa forma, intime o autor, uma vez mais, na pessoa do advogado regularmente constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando a mora nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto – Lei nº. 911/69, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:56
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:54
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1008869-40.2023.8.8.11.0003 Vistos etc.
I - Intime o requerente na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
II - Em razão do contido na Lei Estadual nº 7.603/01, alterada pela Lei nº 11.077/2020, que disciplina acerca das custas judiciais, determino ainda que o autor proceda o recolhimento do emolumento relativo a pesquisa/restrição realizada pelo Sistema RenaJud descrito na “Tabela B, item 04” da Lei supra, no mesmo prazo alhures concedido.
III - Intime-o ainda, para que no mesmo prazo supra, comprove a mora nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto – Lei nº. 911/69, sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, CPC).
IV – Após, conclusos.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2023 22:53
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 21:47
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 21:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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