TJMT - 1008662-41.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 13:49
Devolvidos os autos
-
02/02/2024 13:49
Processo Reativado
-
02/02/2024 13:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
02/02/2024 13:49
Juntada de acórdão
-
02/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 13:49
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
02/02/2024 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
02/02/2024 13:49
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2023 08:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/09/2023 03:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008662-41.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/08/2023 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 02:24
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1008662-41.2023.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 26 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
26/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 02:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2023 00:54
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008662-41.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por CYNTIA RAIANY SILVA LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
PRELIMINAR Ausência de interesse de agir A reclamada alega que há óbice processual a impedir o conhecimento do mérito, que consiste na “falta de interesse de agir”, uma vez que, segundo diz, não houve tentativa de solução administrativa, de sorte que não há demonstrada a utilidade do processo.
Sem delongas, a insurgência processual não merece acolhida, eis que a ausência de contato prévio e tentativa de solução pacífica da controvérsia não impede o ajuizamento de ação buscando os direitos que o consumidor entende violados, em consonância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição erigido no art. 5º, XXXV da Constituição Federal/88.
MÉRITO Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos nos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora preencheu cadastro de cartão de crédito, todavia não o recebeu, nem o utilizou.
Alega que não contratou empréstimo ou qualquer outro produto financeiro no valor R$ 1.342,59 (um mil, trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos.
Reputa o débito indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência de relação jurídica e débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que lhe sustém, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com a inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o encargo probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que recebeu cessão de crédito da empresa OMNI; que o débito questionado é legítimo porque a parte autora contratou o produto cartão de crédito “private label”, o qual foi ativado e utilizado para compras.
Alegou que a inclusão do débito em sistemas de proteção ao crédito decorreu de regular exercício de direito em razão de inadimplência.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima.
Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema interno e cadastro eletrônico com dados da parte autora, além de faturas.
Apresentou também a digitalização de documentos pessoais da autora, os quais, se presume que foram enviados no ato da contratação, além de fotografias no modo “selfie”, que confirmam a identidade da contratante.
Em análise ao acervo documental apresentado com a defesa, o qual foi impugnado mas não desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços prestados pela empresa reclamada. É pertinente dizer que a tão só apresentação de cadastro eletrônico e telas sistêmicas, conforme entendimento jurisprudencial remansoso, não serve para provar o vínculo jurídico entre as partes, todavia, quando há confirmação por outros meios, in casu, documentos pessoais e fotografia enviada no ato da contratação, entendo emanar suficiente força probante a impedir a pretensão de responsabilização civil.
Neste sentido, jurisprudência da Turma Recursal Cível do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio e documentos comerciais, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1046527-41.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 19/02/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO CONTRAPOSTO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de áudio, ficha cadastral, histórico de contas e histórico de consumo, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial 4.
Não havendo fraude na contratação dos serviços, não há que se falar em indenização por dano moral e declaração de inexistência do débito. 5.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto para condenar a reclamante a adimplir a dívida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1001804-28.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Ademais, considerando o atual estado da tecnologia que facilita a contratação de serviços via aplicativos eletrônicos instalados em computadores ou telefones celulares, não seria coerente e justo exigir, como prova do vínculo negocial, unicamente a apresentação de contrato assinado em forma física.
Não acolho os argumentos aviados em impugnação à contestação, porque não há qualquer indício de ilegalidade ou irregularidade nos comprovantes anexados com a defesa.
Ademais, houvesse a parte autora sido vítima de fraude, certamente teria formalizado a ocorrência perante a autoridade policial e contestado o débito administrativamente, porém, nada há nos autos nesse sentido.
Neste contexto, é de se concluir que o acervo documental apresentado pela reclamada erigiu verossimilhança às alegações da defesa, ainda mais que robustecido pela impugnação sem lastro probatório.
Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo do art. 372, II do Código de Processo Civil, e confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de relação jurídica e débito, de condenação à obrigação de fazer – exclusão do débito do cadastro de inadimplentes -, e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas processuais a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 11:20
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2023 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/05/2023 16:11
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1008662-41.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: CYNTIA RAIANY SILVA LIMA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 29/05/2023 Hora: 16:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo.
LINK:https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NDVmNmYyZWMtN2RiMy00NzY5LTllZTItODIyNGUwODFhMzg2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=0052a16e-c4d7-4c7c-a18c-21bef4db216d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 13/04/2023 (assinatura digital QRCode) IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
13/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1008662-41.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:CYNTIA RAIANY SILVA LIMA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 29/05/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 12 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
12/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
12/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019383-58.2023.8.11.0001
Karollainy Perreira do Prado
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/04/2023 22:59
Processo nº 1000945-46.2021.8.11.0003
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Pedro Henrique de Oliveira
Advogado: Rosemere de Oliveira Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2021 09:33
Processo nº 1007760-64.2018.8.11.0003
Oi Movel S.A.
Marli Madalena de Almeida
Advogado: Aline Brilhante Braga de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2020 15:54
Processo nº 1007760-64.2018.8.11.0003
Marli Madalena de Almeida
Oi Movel S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/09/2018 15:13
Processo nº 1003612-43.2023.8.11.0000
Banco Bmg S.A.
Eurenice Alves Barbosa
Advogado: Jucemeri Geremia
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2023 16:02