TJMT - 0001569-26.2015.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:31
Conclusos para despacho
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03/09/2025 17:52
Desentranhado o documento
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03/09/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:11
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 25/06/2025 23:59
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11/05/2025 20:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/05/2025 20:16
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos
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13/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2025 16:54
Desentranhado o documento
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20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE CAMARGO em 19/02/2025 23:59
-
20/02/2025 02:09
Decorrido prazo de VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA em 19/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 21:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
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16/08/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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03/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:28
Conclusos para decisão
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09/03/2024 08:39
Decorrido prazo de VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA em 08/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/02/2024 12:44
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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05/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): n. 0001569-26.2015.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à EXEQUENTE para que promova a atualização do débito com acréscimo da multa e dos honorários, se for o caso; bem como, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente em relação a CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
ALTO GARÇAS, 31 de janeiro de 2024 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
31/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 03:23
Decorrido prazo de VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/07/2023 18:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 17:58
Decisão interlocutória
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09/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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07/06/2023 04:05
Decorrido prazo de VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 17:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) : n. 0001569-26.2015.8.11.0035 Certifico e dou fé que a sentença proferida nos autos supra identificados transitou em julgado aos 10/05/2023.
ALTO GARÇAS , 12 de maio de 2023 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria -
12/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 15:24
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS DE CAMARGO em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 02:07
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 0001569-26.2015.8.11.0035.
REQUERENTE: FELIPE MARTINS DE CAMARGO REQUERIDO: VIACAO SAO LUIZ LTDA SENTENÇA FELIPE MARTINS DE CAMARGO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS em face de VIAÇÃO SÃO LUIZ LTDA.
O Autor alega que contratou os serviços da parte Ré ao adquirir três passagens viárias, partindo de Alto Garças em 13/07/2013, com destino à Cuiabá, sendo que, em Cuiabá, embarcaria em um voo com destino à Florianópolis.
Segue dizendo que o embarque em Alto Garças ocorreu com 3 horas e 35 minutos de atraso.
Além disso, durante o trajeto, o veículo da Requerida “estragou”, atrasando a chegada da parte Autora em Cuiabá em mais duas horas.
Sustenta que o atraso no embarque e a avaria no veículo inviabilizaram o embarque no voo com destino à Florianópolis na data prevista, causando-lhe prejuízo financeiro de R$ 526,10 (quinhentos e vinte e seis reais e dez centavos).
Além disso, suportou aborrecimentos e dificuldades, consistentes na espera de mais de 14 horas até o próximo voo, isto é, em 14/07/2013 e a necessidade de adotar condutas protocolares para prosseguir em viagem.
Requer, então, a restituição dos gastos excedentes - total de R$ 526,10 (quinhentos e vinte e seis reais e dez centavos) - e indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicação do Código de Defesa do Consumidor e gratuidade da Justiça (id. 52521301 - Pág. 1/10).
Principais documentos (id. 52521301): (i) bilhetes de passagem viária (Pág. 13/15); (ii) bilhetes de passagens aéreas (Pág. 16/20); (iii) despesas alimentares e de transporte (Pág. 21); (iv) números de protocolo de reclamação (Pág. 22).
Aditada a petição inicial para comprovação da insuficiência de recursos (id. 52521301 - Pág. 23/24, 31/33), que foi recebida por decisão que deferiu a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação (id. 52521301 - Pág. 37).
Instalada a audiência, constatou-se a ausência da parte Requerida e a inexistência de proposta de acordo, restando inexitosa a conciliação (id. 52521301 - Pág. 60).
Certificado o decurso do prazo para contestar (id. 52521301 - Pág. 74), a parte Autora requereu a declaração da revelia e julgamento antecipado do mérito (id. 52521301 - Pág. 72/73). É o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De proêmio, reconheço a revelia da parte Ré, que, citada (id. 52521301 - Pág. 57), não compareceu em audiência (id. 52521301 - Pág. 60) e deixou transcorrer o prazo para contestar (id. 52521301 - Pág. 74).
Por consequência, aplico os efeitos decorrentes da revelia - presunção da veracidade dos fatos narrados, pois não preenchidas as hipóteses previstas no art. 345 do CPC.
Não havendo preliminares pendentes de análise, dou por saneado o feito.
Havendo requerimento de julgamento antecipado do mérito, assim o procedo (CPC, art. 355, I).
No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente.
A relação havida entre as partes é nitidamente de consumo, sujeitando-se, pois, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova.
Como prestadora de serviço e sujeita à legislação mencionada, deve a parte Ré zelar pela qualidade e segurança dos serviços que presta, nos moldes traçados nos artigos 24 e 25 do CDC, os quais vedam expressamente a exoneração contratual do fornecedor.
Ainda por força da legislação consumerista não se deve perder de vista que a responsabilidade do prestador de serviços independe da existência de culpa, contemplando assim a chamada responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14 do CDC.
Assim, se a parte Requerida coloca um determinado serviço à disposição de seus clientes, responde pela qualidade, segurança e adequação, possibilitando a fruição sem qualquer defeito ou vício.
No caso dos autos, a parte Autora insurge-se contra o defeito na prestação do serviço, pois, na forma do § 1º, do art. 14, do CDC, a empresa Ré deixou de fornecer a segurança esperada pelo consumidor em razão do atraso no embarque em Alto Garças, da falha no veículo durante o trajeto de Alto Garças e Cuiabá e na falta de assistência ao consumidor.
O silêncio da demandada faz presumir que houve falha na prestação do serviço, em período superior às três horas legalmente previstas como tolerado (art. 4º, da Lei n. 11.975/2009), acarretando prejuízos ao Autor e sua família.
Assim, havendo comprovação do prejuízo financeiro suportado em razão do atraso, o Autor deve ser reembolsado, na forma do art. 5º da Lei n. 11.975/2009.
No que tange ao pedido de danos morais, cabe acolhimento.
O comportamento da parte Requerida obrigou o Autor a percorrer longo caminho para solucionar a problemática desencadeada.
E, nesse contexto, é evidente o dano moral sofrido, ante o desgaste, tanto na esfera administrativa - à vista dos protocolos de ligação - quanto judicial, para buscar a solução da controvérsia, de modo que se aplica ao caso a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo o qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida.
Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora”. (STJ, AResp 1.132.385 / SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 03.10.2017).
Ressalto, nessa linha, as decisões proferidas no AREsp n. 1.260.458-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 25/04/2018; AREsp n. 1.241.259-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 27/03/2018; REsp n. 1.634.851-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 15/02/2018; AREsp n. 1.132.385-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 03/10/2017, em que a Corte Cidadã firmou entendimento no sentido de condenar fornecedores a indenizar em danos morais por desvio produtivo do consumidor.
Em decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do AREsp 1.260.458/SP na 3ª Turma, conheceu do agravo para rejeitar o Recurso Especial do Banco Santander.
Como fundamento da decisão, o relator adotou o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da Apelação n.º 0020576-31.2013.8.26.0625, da lavra do eminente Des.
Rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa, integrante da E. 19ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07/03/2016, que reconheceu, no caso concreto, a ocorrência de danos morais com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais.
Contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de bem imóvel.
Lançamento indevido de encargos bancários, porque resultantes exclusivamente de falha operacional do banco.
Situação que extrapolou o mero aborrecimento do cotidiano ou dissabor por insucesso negocial.
Recalcitrância injustificada da casa bancária em cobrar encargos bancários resultantes de sua própria desídia, pois não procedeu ao débito das parcelas na conta corrente da autora, nas datas dos vencimentos, exigindo, posteriormente, de forma abusiva, os encargos resultantes do pagamento com atraso.
Decurso de mais de três anos sem solução da pendência pela instituição financeira.
Necessidade de ajuizamento de duas ações judiciais pela autora.
Adoção, no caso, da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, tendo em vista que a autora foi privada de tempo relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, submetendo-se, em função do episódio em cotejo, a intermináveis percalços para a solução de problemas oriundos de má prestação do serviço bancário.
Danos morais indenizáveis configurados.
Preservação da indenização arbitrada, com moderação, em cinco mil reais.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Em relação ao quantum indenizável, como cediço, não há parâmetro legal para a fixação dos danos morais, como, aliás, indica a Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, doutrina e jurisprudências indicam alguns parâmetros para sua fixação, quais sejam, o grau de culpa do ofensor, a impossibilidade de causar enriquecimento da beneficiária bem como de causar o empobrecimento do devedor, um desestímulo para nova conduta do ofensor.
Sobre o tema, já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que “a indenização por danos morais, ainda que pautada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve servir de verdadeira punição ao ofensor, bem como de reprimenda social, alcançando resultados práticos de motivação à mudança comportamental da sociedade” (STJ, AgRg no REsp. nº 1.096.735-ES).
Sopesados esses parâmetros, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável à espécie, pois não levará a demandada ao empobrecimento, nem levará a beneficiária ao enriquecimento pelo singelo fundamento de que esse valor, objetivamente considerado, não tem o poder de trazer riqueza a quem quer que seja, inclusive, a uma pessoa de poucos recursos financeiros.
A adoção de valor inferior ao aqui fixado faz tabula rasa do comando constitucional inserto no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal.
Diante do exposto, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil e súmula 326, do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
Com isso, condeno a parte requerida ao reembolso pelo prejuízo financeiro suportado – R$ 526,10 (quinhentos e vinte e seis reais e dez centavos), de forma simples, a ser acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Condeno, ainda, a Ré a pagar ao Autor a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e a correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por a parte requerida ter sido vencida (súmula 326 do STJ), condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Alto Garças/MT, data da assinatura digital.
Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta -
12/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2022 10:12
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:08
Conclusos para decisão
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31/03/2021 18:10
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 03:18
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/03/2021.
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23/03/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 03:05
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
05/02/2020 02:25
Juntada (Juntada de Provas (Requerente))
-
21/01/2020 01:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/01/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/01/2020 01:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/01/2020 01:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2019 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/12/2018 01:31
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/12/2018 01:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/05/2018 02:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/11/2017 01:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
18/08/2017 02:38
Juntada (Juntada de AR)
-
16/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/08/2017 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/08/2017 01:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/08/2017 01:49
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/08/2017 01:47
Audiência (Audiencia Realizada)
-
07/08/2017 02:46
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
07/08/2017 02:06
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
07/08/2017 01:57
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/08/2017 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/08/2017 01:09
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
02/08/2017 02:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
02/08/2017 02:19
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/08/2017 02:03
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
02/08/2017 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
01/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/07/2017 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/07/2017 02:16
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
28/07/2017 01:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/07/2017 01:28
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/07/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/07/2017 01:54
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/07/2017 02:23
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
07/07/2017 01:43
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
07/07/2017 01:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/07/2017 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/06/2017 02:02
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/06/2017 02:17
Audiência (Audiencia Designada)
-
20/06/2017 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/06/2017 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/02/2017 02:37
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
16/06/2016 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/06/2016 01:54
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
13/06/2016 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/12/2015 02:09
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
15/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/12/2015 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/12/2015 01:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/11/2015 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/11/2015 02:05
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
26/11/2015 01:27
Proferidas outras decisões não especificadas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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