TJMT - 1008238-96.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 07:02
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 02:32
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59
-
13/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/12/2024 02:56
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/12/2024 23:59
-
27/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/10/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2024 01:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/07/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 11:16
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
30/07/2024 02:10
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/07/2024 23:59
-
08/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 07:21
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 07:21
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 22:02
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 07:36
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 14:54
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:09
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2023 00:00
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:08
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1008238-96.2023.8.11.0003 Ação: Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga Autor: Rubens Leonidas dos Santos.
Ré: Kappa Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Vistos, etc.
RUBENS LEONIDAS DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Rescisão de Contrato c/c Devolução de Quantia Paga”, em desfavor de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de evidência e urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que firmara junto a ré “Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano” correspondente a compra do imóvel descrito e caracterizado nos autos; que, até a presente data adimplira a importância de R$14.936,92 (quatorze mil, novecentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos), sem atualizações.
Ademais, alega que em decorrência de motivos financeiros e de saúde, proporá a parte ré, em datas de 03/01/2020 e 08/12/2023, a rescisão do contrato avençado; que, não lograra êxito em suas tentativas; que, mesmo após devidamente notificada, a parte ré não lhe restituirá a quantia adimplida.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de evidência que seja determinado que a ré, no prazo de (15) quinze dias, proceda com a devolução da quantia paga pelo autor, e, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré se abstenha de inscrever o nome e CPF/MF do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, que a ré se abstenha de proceder com as cobranças oriundas do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme requerido nos itens ‘c’ e ‘d’ do petitório de (Id.114585386, pág.13).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Noutro trilho, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio do qual será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico, em observância ao disposto no artigo 10, da Resolução nº11 do TJ-MT/OE, de 22 de julho de 2.021.
Considerando o documento de (Id.114588191), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98,CPC).
Outrossim, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de evidência apresenta requisitos ligados à verossimilhança das alegações da parte.
Já o artigo 311 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente (grifo nosso).
No tópico ‘Da Tutela de Evidência’ de (Id.114585386, pág.11) o autor pugna pelo deferimento da tutela de evidência com fulcro no artigo 311, do Código de Processo Civil e, ainda, com fulcro no enunciado das Súmulas 543 e 577, do STJ.
Sobre tutela de urgência liminarmente deferida, é a lição de Paulo Rubens Salomão Caputo: “Já os outros dois casos de tutela de evidência, ou tutela pela evidência, isso não será possível, já que logicamente sua ocorrência só se verificará já no curso um pouco mais adiantado do procedimento, quando: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ou a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável” (Rubens Salomão Caputo, Paulo.
Novo Código de Processo Civil Articulado.
Jhmizuno Editora Distribuidora. 2016. p.324) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento da tutela pretendida pelo autor, eis que ausentes os requisitos atinentes à evidência de que os fatos alegados por si só fossem capazes de convencer o espírito do julgador.
Ademais, cabe ressaltar que o referido enunciado de Súmula 543, do STJ impõe, para a devolução pleiteada, que haja “culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”, o que não se verifica de plano.
Ressalte-se que o caráter evidente da pretensão é aquele que não permite margem de dúvida para o magistrado, conforme discorre Paulo Rubens Salomão Caputo: “[...] não se tutela a evidência, mas se dá tutela antecipada pela evidência (que é o caráter do que é evidente, manifesto, do que não deixa dúvidas, ou que representa robusto indício a demonstrar a existência de alguma coisa ou de um estado de coisas)” (Rubens Salomão Caputo, Paulo.
Novo Código de Processo Civil Articulado.
Jhmizuno Editora Distribuidora. 2016. p.323) (grifo nosso).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS - PRESENÇA - TUTELA DE EVIDÊNCIA - ART. 311, II, DO CPC - REQUISITOS - AUSÊNCIA. - A tutela de urgência será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300)- A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (CPC, art. 311, ll)” (TJ-MG - AI: 10000211373352001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 11/11/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - TUTELA DE EVIDÊNCIA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PARA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Exige-se para o deferimento da tutela de evidência a existência de prova robusta do provável direito do autor, independentemente do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. - No presente caso, os requisitos necessários para a concessão da tutela de evidência não se fazem presentes, sendo mais prudente e sensato manter os efeitos da decisão vergastada, aguardando-se o exercício do contraditório e a devida instrução do feito. - Decisão mantida. - Recurso não provido” (TJ-MG - AI: 10000170541007001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/09/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2017) (grifo nosso).
Neste sentido, não se vislumbram os requisitos legais que possibilitem a mitigação dos princípios do contraditório e ampla defesa e, via de consequência, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Portanto, hei por bem em indeferir o pedido de tutela de evidência, contido no item ‘c’ do petitório de (Id.114585386, pág.13), até ulteriores deliberações deste Juízo.
De outro lado, no tocante ao pleito de tutela provisória de urgência, requerida no item ‘d’ do petitório de (Id.114585386, pág.13), para que a ré se abstenha de incluir o nome e CPF/MF da autora nos órgãos de proteção ao crédito, entendo que a pretensão levada a efeito pelo autor é pertinente e deve, à evidência dos elementos carreados nos autos, ser atendida, senão vejamos: A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, tem cabimento diante da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, resta demonstrado que existe a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do não uso do direito desde logo, uma vez que a inclusão do nome e CPF/MF do autor nos órgãos de proteção ao crédito poderá gerar uma série de consequências à parte autora.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Compra e Venda.
Imóvel.
Lote.
Rescisão contratual.
Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas vincendas e determinar à ré abster-se de negativar o nome dos agravantes.
Insurgência dos compradores.
Acolhimento.
Presentes os requisitos do artigo 300, do CPC: Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Súmula nº 1, deste E.
Tribunal.
Não faz sentido obrigar os adquirentes à manutenção dos pagamentos pactuados em contrato cuja rescisão se requer, levando à consequente negativação de seus nomes junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 21129456120218260000 SP 2112945-61.2021.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 19/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2021) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC).
Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual” (TJ-MT 10027634220218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifo nosso).
Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Insta ressalta que, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à empresa ré; entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação à parte autora.
Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas e tão somente, para determinar que a ré se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de astreintes no importe de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitando-se à importância de R$3.000,00 (três mil reais), até ulteriores deliberações deste Juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘c’ de (Id.114585386, pág.15), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa; devendo a distribuição do ônus da prova ser analisada quando proferido o saneador (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
12/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:43
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS LEONIDAS DOS SANTOS - CPF: *51.***.*03-43 (REQUERENTE).
-
12/04/2023 14:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/04/2023 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/04/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000884-43.2019.8.11.0014
Maria Alice Santos de Almeida
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Elson Sousa Miranda
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/07/2019 00:00
Processo nº 0000737-76.2018.8.11.0038
Fabricio Almeida de Paula
Erick Mendes Souza
Advogado: Alice Bernadete Parra Merino
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2024 15:01
Processo nº 0000737-76.2018.8.11.0038
Erick Mendes Souza
Genitor do Menor Fabricio
Advogado: Oswaldo Alvarez de Campos Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2018 00:00
Processo nº 0000728-69.2017.8.11.0032
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Edelso Cleto Batista
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/03/2017 00:00
Processo nº 1001974-13.2020.8.11.0086
Haramy'S Boutique LTDA - ME
Francisca de Almeida
Advogado: Mattheus Costa Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2022 17:39