TJMT - 1020185-84.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 01:10
Recebidos os autos
-
29/03/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/01/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 22:01
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
02/12/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo n. 1020185-84.2022.8.11.0003 Vistos, etc.
O Executado informou o depósito do valor da Execução.
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Segue alvará judicial de levantamento dos valores depositados, qual seja: R$ 7.357,62 (sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos no id. 134156131.
Intimem-se.
Arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
29/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 08:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/10/2023 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/10/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 05:44
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020185-84.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARILENE RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
03/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:46
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 16:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/09/2023 21:39
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 21:39
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:39
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES GONCALVES em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:13
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020185-84.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARILENE RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
A reclamante é servidora pública municipal, e usuária dos serviços prestados pela requerida, com desconto autorizado em folha de pagamento, cujo objetivo principal é assistência à saúde dos servidores ativos, inativos, pensionistas e seus respectivos dependentes do Município de Rondonópolis, conforme lei n. 4616/2005, artigo 2.
A autora vinha realizando tratamento médico em razão de problemas na coluna que lhe acomete, sendo encaminhada para cirurgia na coluna cervical em 14/07/2022, e foi informada verbalmente pela reclamada que para realizar a cirurgia prescrita pelo médico teria que antecipar 50% (cinquenta por cento) do valor do procedimento, por constar no sistema que seu vínculo é comissionado. (Id – 92946559) A contestação não foi apresentada, decorrendo o prazo em 02 de setembro de 2022.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CRFB, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Mérito; Extrai-se dos autos que a parte Autora propôs a presente ação contra a reclamada, visando que a mesma proceda o devido procedimento cirúrgico conforme pedido médico, o que conforme id – 115155051, ocorreu com o devido cumprimento da liminar.
Neste contexto, ainda que fomente o direito a saúde, a dignidade humana há nos autos instrumento probatório robusto e dentro de uma formalidade demonstrada, tendo o médico demonstrado nos autos a real necessidade do procedimento, eivando assim, a necessidade lógica de respeitabilidade aos entendimentos legais, tal como também aos princípios constitucionais legais, como isonomia e devido processo legal, moralidade e eficiência administrativa, sendo que o não fornecimento do procedimento fere de morte a legislação pátria.
Neste sentido ainda vislumbro que não há contestação apresentada pelo reclamado, tal como ainda, houve falha na prestação de serviço, ainda assim, deixou a empresa requerida de condicionar prova do seu direito quando negou-se a proceder formulações e instrumentos probatórios em juntada aos autos, e até mesmo quando procedeu a devida negativa a direito da reclamante, restando claro e evidente o nexo causal suscitado entre o fato elencado o requerido pelo autor, neste sentido tenho que tem devido cabimento os artigos 186 e 927 do CC, pugnado pelo dano moral na ordem de R$7.000,00 (sete mil reais).
Posto isso, julgo procedente os pedidos contidos na petição inicial mantendo a decisão liminar de id93895318, tendo em vista que conforme manifestação da autora já fora devidamente cumprida.
Condeno ainda a reclamada a proceder o pagamento de dano moral na ordem de R$7.000,00 (sete mil reais) atualizados monetariamente pelo INPC desde a citação e juros de 1% ao mês desde a sentença.
Extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do(a) Magistrado(a) Togado(a), para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Dr.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT; 18 de agosto de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
28/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 11:18
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2023 11:18
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 26/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:13
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020185-84.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARILENE RODRIGUES GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS Vistos, etc.
Intime-se a exequente para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do cumprimento da medida liminar, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, volte-me concluso. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:41
Conclusos para julgamento
-
02/11/2022 09:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 18/10/2022 23:59.
-
10/09/2022 12:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 11:34
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES GONCALVES em 08/09/2022 23:59.
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03/09/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2022 20:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE RONDONOPOLIS em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 13:47
Audiência de Conciliação cancelada para 03/03/2023 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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30/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:41
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:24
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:33
Audiência de Conciliação designada para 03/03/2023 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/08/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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