TJMT - 1007607-55.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/06/2024 01:14
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2024 01:14
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
18/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:14
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 17/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 14/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:18
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
30/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE VAGNER LIRA MORAO em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2023 03:36
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 03:36
Decorrido prazo de JOSE VAGNER LIRA MORAO em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007607-55.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE VAGNER LIRA MORAO REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., PHILIPS DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de Reclamação c.c. pedido de Indenização por Danos Materiais manejada pela parte autora em face dos requeridos.
Aduz o requerente, em síntese, que adquiriu 01 (um) aparador, modelo BODY GROOM, no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), o qual veio a apresentar defeito dentro do prazo de garantia.
Relata ainda que, procurou os requeridos para resolver o problema, contudo, não obteve êxito.
Os requeridos arguiram questões preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Das preliminares: Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que o art. 18 do CDC, estabelece que os fornecedores de produtos, entre os quais se incluem tanto fabricantes quanto os comerciantes, respondem solidariamente por seus vícios.
Neste sentido: (...) 2.
Da mesma forma, não deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
A empresa que vende o produto enquadra-se no conceito de fornecedora para responder perante o consumidor por eventual vício do bem, junto com a fabricante. (...) Sentença parcialmente confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso parcialmente provido. (Recurso Inominado, nº *10.***.*06-97, Relator Ricardo Torres Hermann, Primeira Turma Recursal Cível, Comarca de Santa Maria) (destacamos) Afasto também a preliminar de incompetência do Juizado Especial – necessidade de perícia -, vez que os documentos encartados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Não havendo outras preliminares a serem apreciadas, passo a julgar o mérito.
A relação das partes é de consumo, logo incide as normas do Código do Defesa do Consumidor.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as teses apresentadas pelo requerido, é frágil para afastar a sua responsabilidade pelo fato, pois conforme estabelece o art. 373, inciso II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, resta incontroverso que o requerente adquiriu 01 (um) aparador, modelo BODY GROOM, no valor de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), conforme comprova nota fiscal anexo.
E mesmo tendo procurado a demandada não procedeu com a substituição do produto.
O art. 18 do CDC, o qual prevê o prazo de 30 (trinta) dias, para que o vício seja sanado.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Diante do exposto, entendo que é devido, a substituição do produto (aparador, modelo BODY GROOM), de acordo com o art. 18, §1º, inciso I do CDC.
Ante o exposto, OPINO para JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR os requeridos solidariamente a substituir o produto (aparador, modelo BODY GROOM ) e/ou a devolver o valor pago no aparelho, correspondente a quantia de R$ 129,00 (cento e vinte e nove reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da compra do produto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por força da presente decisão, DETERMINO o requerente que proceda com a devolução do produto aparador, modelo BODY GROOM, devendo, para tanto, as requeridas providenciarem os meios para recolher o produto, no prazo de 10 (dez) dias.
Por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nessa fase processual, a teor do art. 54, Lei n. 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Remeto o presente projeto de sentença ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 8 Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual 270/07.
P.
I.
Cumpra-se.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
20/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 15:52
Juntada de Projeto de sentença
-
20/11/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2023 21:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 16:59
Audiência de conciliação realizada em/para 27/09/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/09/2023 16:58
Juntada de Termo de audiência
-
26/09/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 09:52
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 09:51
Decorrido prazo de JOSE VAGNER LIRA MORAO em 09/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 09:51
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:58
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:58
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JOSE VAGNER LIRA MORAO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 02:07
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
31/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007607-55.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: JOSE VAGNER LIRA MORAO POLO PASSIVO: REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 27/09/2023 Hora: 10:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JOAO GABRIEL NOGUEIRA PAIVA 27/07/2023 16:13:52 -
27/07/2023 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:15
Expedição de Mandado
-
27/07/2023 16:11
Audiência de conciliação designada em/para 27/09/2023 10:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/07/2023 02:49
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007607-55.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE VAGNER LIRA MORAO REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., PHILIPS DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
Em atenção à manifestação retro, determino que seja expedido novo mandado de citação ao requerente, para o devido prosseguimento do feito.
Após, determino designe-se nova audiência de conciliação.
Consigno outro assim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial (Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma tele presencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado.
Assim, INTIMEM-SE as partes da presente decisão, e, em consequência, designe-se nova data para realização da audiência de conciliação, dela intimando-se as partes para o comparecimento, consignando-se as advertências legais. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito As providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:56
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2023 09:55
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
07/07/2023 19:10
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 09:28
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:28
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 09:28
Decorrido prazo de JOSE VAGNER LIRA MORAO em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 03:14
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007607-55.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE VAGNER LIRA MORAO REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A., PHILIPS DO BRASIL LTDA Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
11/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:42
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 09:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/03/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009125-89.2023.8.11.0000
Guilherme Ferreira de Brito
Alexandre Augustin
Advogado: Gabriel Gaeta Aleixo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:44
Processo nº 1002958-61.2021.8.11.0021
Banco Bradesco S.A.
Francisco Altamir Fernandes
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2021 08:01
Processo nº 1017907-47.2021.8.11.0003
Associacao Autocar
Joel Teixeira Belem
Advogado: Fabiano Goncalves e Bessa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2023 19:01
Processo nº 1017907-47.2021.8.11.0003
Joel Teixeira Belem
Associacao Autocar
Advogado: Fabiano Goncalves e Bessa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2021 16:56
Processo nº 0005717-48.2004.8.11.0041
Servicos de Endoscopia Limitada
Antonio Jose Vando Lemos
Advogado: Ieda Aparecida Leite de Almeida Caldeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/03/2004 00:00