TJMT - 1017907-47.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
11/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 02:26
Decorrido prazo de LAURA ARAUJO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:26
Decorrido prazo de FABIANO GONCALVES E BESSA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1017907-47.2021.8.11.0003 POLO ATIVO: JOEL TEIXEIRA BELEM POLO PASSIVO: ASSOCIACAO AUTOCAR INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor, PROV. 55/07-CG/MT, intimo as partes para, no prazo de 05(cinco) dias manifestarem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. (assinatura digital QRCode) LIDIANE DA CRUZ GARCIA Analista Judiciário -
29/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 14:34
Devolvidos os autos
-
27/11/2023 14:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
27/11/2023 14:34
Juntada de acórdão
-
27/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
27/11/2023 14:34
Juntada de intimação de pauta
-
27/11/2023 14:34
Juntada de intimação de pauta
-
23/08/2023 19:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/07/2023 03:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCAR em 18/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 01:17
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017907-47.2021.8.11.0003.
IMPETRANTE: JOEL TEIXEIRA BELEM IMPETRANTE: ASSOCIACAO AUTOCAR Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
07/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:22
Decorrido prazo de JOEL TEIXEIRA BELEM em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/04/2023 01:52
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017907-47.2021.8.11.0003.
IMPETRANTE: JOEL TEIXEIRA BELEM IMPETRANTE: ASSOCIACAO AUTOCAR Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/04/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 14:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 01:29
Decorrido prazo de JOEL TEIXEIRA BELEM em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCAR em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de JOEL TEIXEIRA BELEM em 02/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 00:58
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:44
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 12:44
Juntada de Projeto de sentença
-
15/12/2022 12:44
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 17:42
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2022 17:41
Audiência de Conciliação realizada para 20/06/2022 10:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
16/03/2022 06:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCAR em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2021 13:26
Decorrido prazo de JOEL TEIXEIRA BELEM em 02/12/2021 23:59.
-
24/11/2021 02:24
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:36
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 20/06/2022 10:00.
-
12/08/2021 10:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOCAR em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:31
Decorrido prazo de JOEL TEIXEIRA BELEM em 11/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:31
Decorrido prazo de JOEL TEIXEIRA BELEM em 11/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 00:46
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
03/08/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
31/07/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/07/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012073-59.2012.8.11.0015
Municipio de Sinop
Geronildo Moreira
Advogado: Miguel Tavares Martucci
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 18:04
Processo nº 1018616-20.2023.8.11.0001
Ray Cinthya Silva Vieira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2023 14:19
Processo nº 1009125-89.2023.8.11.0000
Guilherme Ferreira de Brito
Alexandre Augustin
Advogado: Gabriel Gaeta Aleixo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:44
Processo nº 1002958-61.2021.8.11.0021
Banco Bradesco S.A.
Francisco Altamir Fernandes
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/10/2021 08:01
Processo nº 1017907-47.2021.8.11.0003
Associacao Autocar
Joel Teixeira Belem
Advogado: Fabiano Goncalves e Bessa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2023 19:01