TJMT - 1060523-09.2022.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
10/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
I - Defiro o pedido retro.
II - Promovo a expedição do devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada.
III - Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Rondonópolis, 27 de julho de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
27/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 17:51
Expedido alvará de levantamento
-
27/07/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:04
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA SILVA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:49
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:42
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 20:58
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Código: 1000121-98.2023.8.11.0009 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando que as partes pactuaram acordo, e que o feito está devidamente instruído para eventual homologação, merece acolhimento a pretensão das partes.
Assim sendo, com a homologação do acordo celebrado entre as partes, necessária a extinção do feito do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, Código de Processo Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: ... b) a transação; Salienta-se, ainda, que, conforme art. 515, II, do Código de Processo Civil, a autocomposição homologada pelo juiz é título executivo judicial: Art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: ...
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; Assim, se faz necessária a homologação do acordo para que surja os seus efeitos jurídicos e legais consequentes. 3.
Dispositivo.
Diante o exposto, homologo o acordo formulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo extinto o feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas judicias e honorários.
Certifica-se o transito em julgado, ante o acordo formulado.
Após, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 09 de maio de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
09/05/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 15:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/05/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 11:20
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/05/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
05/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1060523-09.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: DAL MORA & CIA LTDA - EPP POLO PASSIVO: EXECUTADO: VANESSA SOUSA SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 31/05/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MIKAEL DA COSTA FERREIRA 25/04/2023 09:00:24 -
25/04/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 09:04
Expedição de Mandado
-
25/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 08:59
Audiência de conciliação designada em/para 31/05/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
25/04/2023 07:48
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 02:12
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 1.
Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pelas partes exequentes de valores em conta das partes executadas, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
III – Igualmente, designe-se audiência nos termos do art. 53, §1º da Lei 9.099/95, intimando-se as partes.
Rondonópolis, 11 de abril de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
12/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 08:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/04/2023 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
03/04/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/01/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 00:45
Decorrido prazo de VANESSA SOUSA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 17:07
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2022 21:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 14:52
Decisão interlocutória
-
09/10/2022 20:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001624-16.2023.8.11.0055
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2024 16:52
Processo nº 1001624-16.2023.8.11.0055
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2023 16:01
Processo nº 0001863-85.2012.8.11.0002
Marcio Henrique da Silva
Jose Carlos Siqueira
Advogado: Jucelina Freitas Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2012 00:00
Processo nº 1001612-83.2022.8.11.0007
Bruno de Souza Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Carvalho Martins e Silva Moren...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2022 09:07
Processo nº 1003088-32.2023.8.11.0037
Jose Joao Generoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudino Bortolanza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2023 09:55