TJMT - 1000164-62.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 03:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/07/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 03:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 03:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 02:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 02:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/06/2025 02:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 02:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/05/2025 10:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:39
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/04/2025 02:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 14:37
Juntada de Alvará
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22/02/2025 01:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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20/02/2025 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/02/2025 14:00
Processo Desarquivado
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20/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:37
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/08/2024 19:39
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:56
Juntada de Alvará
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30/07/2024 19:20
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 19:03
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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23/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:09
Recebidos os autos
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02/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/05/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:42
Juntada de Alvará
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19/04/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JAILMA OLIVEIRA SOUZA DUARTE em 15/04/2024 23:59
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15/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 03:54
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 18:26
Julgada improcedente a impugnação à execução de JAILMA OLIVEIRA SOUZA DUARTE - CPF: *04.***.*53-68 (EXECUTADO)
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16/02/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 05:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 14:37
Juntada de Petição de embargos à execução
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31/10/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2023 18:24
Juntada de Ofício
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11/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2023 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/09/2023 13:31
Juntada de Ofício
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28/09/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
O disposto no art. 833, IV, do CPC de 2015, não pode servir de escudo protetor à inadimplência, de forma a que, tratando-se de devedor assalariado, se veja totalmente imune às consequências do débito assumido, tornando vazia a finalidade legal de satisfação do credor e da solução do conflito posto em Juízo.
Essa assertiva se aplica com ainda maior amplitude no âmbito dos Juizados Especiais, diante dos seus princípios próprios, em especial o princípio da efetividade, segundo o qual o processo deve apresentar-se como instrumento apto para resolver o litígio.
Por outro lado, o executado deve responder por seus débitos sem, no entanto, comprometer o seu sustento e de sua família, de modo que a execução, ex vi legis, deve ser procedida de maneira que menos lhe seja gravosa.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, em nosso sentir, abrange tão-somente o salário pago mensalmente ao devedor destinado ao seu sustento e da sua família.
Assim, o limite de 30% sobre o salário do devedor pode ser penhorado, ainda mais no caso como o em apreço, em que não foram localizados outros bens ou valores passíveis de penhora em nome da executada.
A jurisprudência é iterativa nesse sentido: JECCAM-0000235) JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORABILIDADE DE CONTA SALÁRIO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
ART. 649 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE 30% QUANDO NÃO DEMONSTRADO QUE A CONTA É EXCLUSIVAMENTE DESTINADA A SALÁRIO, SENDO UTILIZADA COMO CONTA-CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE OUTROS VALORES.
ARTS. 655-A, § 2º, E 656, § 2º, TODOS DO CPC.
RESERVA DO NECESSÁRIO À SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO, À SATISFAÇÃO DA CREDORA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Inominado nº 0210093-25.2011.8.04.0015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais/AM, Rel.
Rogério José da Costa Vieira. j. 27.09.2013).
JECCBA-0021971) MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE EM CONTA-CORRENTE DA DEVEDORA.
ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
A IMPENHORABILIDADE SOBRE OS RENDIMENTOS NÃO PODE SER VISTA COMO REGRA ABSOLUTA.
Deve ser examinada à luz da situação em concreto e analisada em harmonia com o princípio da efetividade da justiça.
Possibilidade de recair a constrição sobre percentual do valor do salário.
Limitação a 30% dos valores depositados.
Segurança denegada. (Processo nº 0000056-33.2013.805.9000-1, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/BA, Rel.
Martha Cavalcanti Silva de Oliveira. unânime, DJe 12.08.2013).
JECCMT-005681) SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) - RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DÉBITO INCONTROVERSO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - PENHORA MANTIDA NO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO DOS PROVENTOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO FEDERAL 4.961/04 C/C ART. 45 DA LEI 8.112/90 - SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Não se revela ilegal vincular, mediante penhora, o pagamento de débito incontroverso, consubstanciado em sentença condenatória transitada em julgado, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor, em interpretação analógica ao Decreto Federal 4.961/2004 c/c art. 45 da Lei 8.112/90.
Recurso improvido.
A parte recorrente pagará as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada à comprovação de que, no lapso de 05 (cinco) anos, cesse sua condição de pessoal legalmente pobre - Lei nº 1.060/50, art. 12. (Recurso Cível Inominado nº 4/2012, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MT, Rel.
João Bosco Soares da Silva. j. 05.07.2012, unânime, DJe 15.08.2012).
JECCRO-0001651) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORABILIDADE E BLOQUEIO DO SALÁRIO.
PERCENTUAL RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
A impenhorabilidade do salário é a regra, porém, deve-se ponderar caso a caso, diante da relativização dos princípios, a fim de observar o princípio da dignidade da pessoa, mas também possibilitar o cumprimento do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Recaindo a penhora em percentual razoável, não implicando prejuízo do sustento do devedor e de sua família, deve esta ser mantida, face o dever de cumprimento das obrigações pactuadas. (Recurso Inominado nº 1001956-42.2010.8.22.0601, Turma Recursal de Porto Velho dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/RO, Rel.
Franklin Vieira dos Santos. j. 10.05.2013, unânime, DJe 15.05.2013).
Contudo, não há como acolher o pedido na forma requerida, razão pela qual DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do id 126755566, determinando a expedição de ofício ao empregador do executado, sendo o Município de Tangara da Serra/MT para que proceda depósito mensal na Conta Única do Poder Judiciário, do valor correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do devedor, bem como que seja oficiado ao INSS para penhora do benefício recebido pela executada, nos mesmos moldes acima determinados, até o limite do valor exequendo.
Na intimação, deverá constar aos destinatários da presente ordem a advertência no sentido de que o não atendimento da presente determinação judicial, com o depósito integral dos vencimentos à parte executada, resultará na obrigação de novo depósito judicial do montante acima determinado (ficando-lhe ressalvado o direito de regresso contra a parte executada, na forma do art. 312 do Código Civil), inclusive com a consequente penhora de ativos financeiros da própria empresa, sem prejuízo da apuração de eventual infração penal do responsável pela omissão.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, com o bloqueio de valores até o limite ora estabelecido, certifique-se, lavre-se o respectivo termo e intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC - Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2023 18:21
Juntada de Ofício
-
27/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:39
Decorrido prazo de JAILMA OLIVEIRA SOUZA DUARTE em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 03:58
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema Sisbajud, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015.
No mais, deve-se observar que o art. 835, do CPC, prioriza que a penhora recaia sobre dinheiro.
Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença.
Tendo em vista que a diligência foi parcialmente frutífera, defiro o requerimento formulado pelo exequente, determinando a inclusão de restrição de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, conforme autorizam os itens 1.17.1 e seguintes da CNGC/MT.
A pesquisa indicou a inexistência de veículos em nome da parte executada.
Passo à análise do pedido de buscas pelo sistema Infojud, Conforme dispõe o item 2.16.1 da CNGC, somente se justifica a requisição de informações à Receita Federal do Brasil quando o credor demonstrar e justificar ter esgotado todos os meios possíveis para obtê-las, ou quando determinada ex officio pelo magistrado, que deverá sucintamente justificar a requisição.
No caso dos autos, verifico que o credor justificou adequadamente a impossibilidade de obter tais informações por outros meios, tanto que foram efetivadas diversas diligências no sentido de localizar bens/endereços, as quais restaram infrutíferas.
Nesse passo, tendo o requerente cumprido a exigência descrita no comando regulamentar acima descrito, DEFIRO o pedido.
A requisição será feita por meio da ferramenta INFOJUD, conforme o item 2.16.1.1 da CNGC, devendo a escrivania se atentar para o cumprimento dos itens 2.16.4 e ss. da CNGC.
Os documentos estão à disposição das partes em pasta própria na Secretaria do Juizado Especial.
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia .
Tangará da Serra-MT, data e hora registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
09/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 14:04
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 04:51
Decorrido prazo de JAILMA OLIVEIRA SOUZA DUARTE em 12/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:49
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
VISTOS.
Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra, data e hora da assinatura.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
14/04/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2023 18:09
Conclusos para despacho
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23/03/2023 18:09
Processo Desarquivado
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17/03/2023 14:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/03/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 07:50
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 07:50
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 07:50
Decorrido prazo de JAILMA OLIVEIRA SOUZA DUARTE em 15/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 02:47
Publicado Sentença em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2022 06:30
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 14:20
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE realizada em 09/11/2021 14:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
-
09/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 15:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:59
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 09/11/2021 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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15/06/2021 08:53
Decorrido prazo de JAILMA OLIVEIRA SOUZA DUARTE em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2021 14:49
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/01/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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27/05/2021 06:51
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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27/05/2021 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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25/05/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:55
Conclusos para decisão
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10/05/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
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01/05/2021 11:07
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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01/05/2021 10:59
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2021 05:15
Decorrido prazo de JAILMA OLIVEIRA SOUZA DUARTE em 15/04/2021 23:59.
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13/04/2021 17:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2021 05:58
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
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19/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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19/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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16/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
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20/02/2021 12:35
Decorrido prazo de JAILMA OLIVEIRA SOUZA DUARTE em 18/02/2021 23:59.
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03/02/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/01/2021.
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03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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21/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 11:49
Conclusos para decisão
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14/01/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:49
Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2021 14:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
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14/01/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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