TJMT - 1018368-54.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 01:06
Recebidos os autos
-
03/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
03/04/2024 02:02
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 02:02
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59
-
03/04/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 02/04/2024 23:59
-
01/04/2024 04:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
29/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
26/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 13:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/02/2024 13:10
Processo Reativado
-
16/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 02:23
Recebidos os autos
-
04/09/2023 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2023 02:51
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 02:51
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO FIGUEIREDO DOS SANTOS em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:16
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018368-54.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: EDUARDO FIGUEIREDO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO CSF S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
EDUARDO FIGUEIREDO DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória em desfavor de BANCO CSF S.A..
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 361,69 tendo em vista que não possui nenhum débito com a reclamada, pois jamais teve relação jurídica com a mesma.
Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a declaração de inexistência de débito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 115334664) e audiência de conciliação realizada (ID 118136901).
A contestação foi apresentada no ID 117594854.
Em sua defesa, arguiu pelo reconhecimento da preliminar de falta de interesse de agir e pela perda do objeto.
Sustentou que a regularidade da contratação está evidenciada através da apresentação de documentos pessoais da parte autora, biometria facial e assinatura de termo de adesão.
Alegou que em apuração interna realizada pelo banco, foi constatada a regularidade da contratação do cartão de crédito existente em nome da parte autora.
Aduziu que o Cartão Atacadão cadastrado em nome da parte autora foi utilizado para realização de diversas compras, razão pela qual a cobrança dos respectivos valores se mostra legítima.
Requereu a condenação da parte reclamante em litigância de má-fé.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Não foi juntada nos autos impugnação à contestação. É a síntese.
Preliminar Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito).
Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte que arguiu a preliminar.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Valor da causa.
Toda petição inicial, deve indicar precisamente o valor da causa (art. 14, § 1º, inciso III, e 319, inciso V, do CPC), o qual deve representar o valor econômico da pretensão, formulada de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 292 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES.
NULIDADE.
DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA Nº 284/STF.
VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3.
O valor da causa deve equivaler ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que a pretensão envolva conteúdo meramente declaratório.
Precedentes. 4.
Acolher a tese acerca da inexistência do proveito econômico ou da razoabilidade do valor atribuído à causa encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o reexame das circunstâncias fáticas da causa. 5.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no AREsp 1062493/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Nos termos do artigo 292, inciso V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve ser indicado de acordo com a pretensão formulada, inclusive do dano moral.
No caso em análise, nota-se que a parte reclamante postulou a indenização por danos morais no valor a ser arbitrado por esse juízo, mas atribui ao valor da causa à quantia de R$ 361,69, correspondente apenas ao valor do restritivo.
Portanto, não coincidindo o valor da causa com a pretensão econômica deduzida na inicial, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, o valor da causa deve ser retificado para a quantia de R$10.000,00, valor máximo geralmente estipulado pela Turma Recursal.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. 1.
A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
Honorários.
Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$ 361,69 (ID 115334659).
Em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, mormente quanto ao termo de adesão e recebimento de cartão juntados no ID 117594856 e 117594863, nota-se que a parte reclamada apresentou termo de adesão e recebimento de cartão, supostamente assinados fisicamente pela parte reclamante.
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (art. 373, inciso II, do CPC), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autentica a referida rubrica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
Notificação de restritivo.
Em relação à prévia notificação do devedor quanto ao restritivo de crédito, nota-se que se trata de culpa exclusiva de terceiro, pois a parte reclamada, na condição de credora, não é responsável por esta notificação, conforme entendimento pacificado pelo STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.(Súmula 359, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008) Neste sentido: APELAÇÕES CIVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
CANCELAMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Faltando a notificação prévia, cancela-se a inscrição em sistema de proteção por aplicação da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". (TJ-RS.
Apelação Cível Nº *00.***.*99-11, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/09/2016).
Portanto, independentemente da prévia notificação, este fato em nada influencia o caso concreto.
Tópicos prejudicados.
Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, nota-se que o caso em apreço se enquadra no caso previsto no inciso II do artigo 80 do CPC, pois a parte reclamante alterou a verdade dos fatos.
Esta hipótese encontra-se devidamente caracterizada nos autos, visto que a parte reclamante alegou que não possuía relação jurídica com a reclamada, porém não impugnou a assinatura constante nos termos juntado nos autos pela reclamada, o que evidencia o vínculo existente em decorrência da dívida contraída pela reclamante. .
Por estas razões, é devida a incidência da multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do CPC, a qual fixo em R$100,00, apurado com base em 1% sobre o valor da causa (R$10.000,00).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00, apurado com base em 10% sobre a pretensão econômica da ação (R$10.000,00).
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, na oportunidade, aproveito para: a) condenar a parte reclamante ao pagamento de R$100,00 (cem reais), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir da propositura da ação, e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; b ) retificar, para todos os efeitos legais, o valor da causa para a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais); e c ) condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, em decorrência da má fé, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
17/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:17
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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18/05/2023 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 16:02
Recebidos os autos.
-
05/05/2023 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2023 01:58
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018368-54.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 361,69 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDUARDO FIGUEIREDO DOS SANTOS Endereço: Inexistente, Inexistente, Inexistente, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO CSF S.A.
Endereço: AV DOUTOR CHUCRI ZAIDAN, 296, 19 ANDAR, VILA CORDEIRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04583-110 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 18/05/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de abril de 2023 -
17/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 14:24
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 16:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/04/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 1002778-90.2018.8.11.0040
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Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandra Nishimoto Braga Savoldi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/05/2018 16:03