TJMT - 1017626-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIANO JOEL DE LIMA em 03/06/2024 23:59
-
28/05/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:31
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 16:19
Processo Reativado
-
21/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:55
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:32
Homologada a Transação
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ATACADAO S.A. em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CARGOX TRANSPORTES LTDA em 07/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CSL LOG IMPORT & EXPORT DISTRIBUICAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/05/2024 23:59
-
07/05/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:57
Decorrido prazo de ADRIANO JOEL DE LIMA em 06/05/2024 23:59
-
22/04/2024 01:36
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CARGOX TRANSPORTES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CSL LOG IMPORT & EXPORT DISTRIBUICAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 01:01
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de CARGOX TRANSPORTES LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de CSL LOG IMPORT & EXPORT DISTRIBUICAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ADRIANO JOEL DE LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 11:15
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
31/10/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1017626-29.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ADRIANO JOEL DE LIMA REQUERIDO: CSL LOG IMPORT & EXPORT DISTRIBUICAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA, CARGOX TRANSPORTES LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A e ATACADAO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação de danos em que o autor pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento do saldo remanescente do frete, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a indenização por ausência de adiantamento do vale-pedágio prevista no art. 8º da lei 10.209/01, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Reclamada CARGOX TRANSPORTES LTDA, apesar de devidamente citada (ID. 116485074), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou defesa.
Nos termos do artigo 344 do CPC, a parte requerida CARGOX TRANSPORTES LTDA é considerada revel.
Portanto, tendo a parte reclamada CARGOX deixado de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar a contestação, tornou-se revel, assim, hão de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A suscita preliminar de Inépcia da Inicial, sob o fundamento de que o Reclamante não comprova suas alegações.
Assim, deixo para analisar a posteriori a preliminar de ausência de provas das alegações da parte autora, arguida pela Reclamada, uma vez que tal argumento se confunde com o mérito da demanda.
Deixo de acolher a preliminar arguida pelas Reclamadas EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A e ATACADAO S.A., sobre ilegitimidade passiva, eis que, nos termos do § 2º do art. 5º-A da Lei nº 11.442/2007, “o contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros”.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito se amolda aos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Analisando o conjunto probatório, tenho que razão assiste ao Reclamante.
O Reclamante alega que foi contratado pelas Reclamadas CSL LOG IMPORT & EXPORT DISTRIBUICAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA e CARGOX TRANSPORTES LTDA, para realizar o serviço de transporte de carga para a Reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A no dia 29/12/2022 e para a Reclamada ATACADAO S.A. em 30/11/2022.
Narra que o valor do frete acordado foi de R$10.000,00 (dez mil reais), contudo, recebeu apenas R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação, a Reclamada CSL LOG IMPORT & EXPORT DISTRIBUICAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA aduz que foi realizado o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), sendo este último o saldo remanescente do frete, estadia e pedágio.
Contudo, analisando o documento juntado pela Reclamada CSL LOG IMPORT & EXPORT DISTRIBUICAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA (ID. 119356354), verifico que o valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) é referente apenas a estadias, uma vez que a descarga que deveria ter ocorrido em 30/11/2022 (ID. 114957159) e ocorreu somente em 13/12/2022 (ID. 114957158).
Assim, tenho que não restou comprovado o pagamento do saldo remanescente referente ao frete, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando os autos, verifico que o Autor juntou comprovante de pagamento do pedágio, conforme extrato juntado ao ID. 114957180, não tendo as Reclamadas juntado comprovante de que haviam realizado o pagamento do pedágio de forma antecipada, conforme dispõe o artigo 8º, da Lei n. 10.209/01, que institui o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga: “Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete”.
O referido diploma prevê que a indenização será sobre o valor do frete, fato é que o STF reconheceu através da ADI n° 6.031 a constitucionalidade do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, pela qual se prevê indenização em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devido ao transportador quando não ocorrer a antecipação do vale-pedágio obrigatório pelo embarcador.
Neste sentido: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REQUERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
ART. 8º DA LEI N.10.209/2001.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE VALE-PEDÁGIO NA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
INDENIZAÇÃO AO TRANSPORTADOR, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO CONTRATANTE, EM VALOR VINCULADO AO FRETE CONTRATADO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 1º E AO INC.
LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
LIMITES DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO PARÂMETRO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO LEGISLATIVO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO LEGAL QUE NÃO SE DEMONSTRA DESARRAZOADA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Proposta de conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito: não complexidade da questão de direito e instrução dos autos.
Precedentes. 2.
Legitimidade ativa ad causam da Confederação Nacional das Indústrias – CNI: existência de pertinência temática entre os objetivos institucionais e o conteúdo material do texto normativo impugnado.
Precedentes. 3.
A atividade legislativa sujeita-se à estrita observância de diretriz fundamental pela qual, havendo suporte teórico no princípio da proporcionalidade, vedam-se os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.
Precedentes. 4.
Indenização, no caso de descumprimento pelo embarcador de antecipação do vale-pedágio ao transportador, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete, que não se revela arbitrária ou irrazoável. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional o art. 8º da Lei n. 10.209/2001.” (STF.
ADI n° 6.031.
Relatora Min.
Carmen Lúcia.) Insta destacar trecho do voto da Ministra Relatora Carmen Lúcia “Na presente hipótese, trata-se de cláusula penal imposta por lei, com valor determinado pelo legislador, sem qualquer interferência dos particulares do negócio jurídico a que se refere a lei.” Para comprovar o alegado o Autor colaciona aos autos documentos que comprovam que teve que arcar com os custos de pagamento dos pedágios.
Desta feita, verifica-se que o Autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, os requeridos limitam-se a aduzir que a presente demanda não merece prosperar, no entanto, não trazem o mínimo de provas do alegado e não comprova a antecipação dos valores a título de pedágio.
Nesse sentido: DEMORA EM DESCARREGAMENTO DE CARGA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUICAO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA ESTADIA – REJEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA DEMORA – REJEIÇÃO – FALTA DE CONTRAPROVA JURIDICAMENTE EFICAZ – DANO MATERIAL COMPROVADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO INTEGRAL DO VALE-PEDAGIO – DIREITO A INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DO ADIANTAMENTO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem a apresentação de contraprova juridicamente eficaz pela parte demandada para sustentar sua resistência à pretensão judicial deduzida na peça inicial, impõe-se o acolhimento do pleito exordial, a teor do que prescreve o inc.
II do art. 373 do Código de Processo Civil. (N.U 1003182-05.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023).
Nessa seara, tenho que as alegações das requeridas não merecem prosperar, seja porque não apresenta nenhum fato modificativo ou extintivo do direito do autor, ignorando a disposição do artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, comprovado o pagamento do pedágio pelo requerente, sem o devido adiantamento pelas requeridas, deve estas serem condenadas ao pagamento da cláusula prevista no art. 8º, da Lei n. 10.209/01, tomando por base o valor dos pedágios, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devido ao transportador, nos termos da fundamentação acima.
Quanto ao pedido de condenação do Reclamante à litigância de má-fé e pedido contraposto, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
Diante do exposto, OPINO por julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para, nos termos do art. 8º, da Lei n. 10.209/01: I.
CONDENAR os requeridos, de forma solidária, ao pagamento da cláusula penal, de que trata o artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, tomando por base o valor dos pedágios, em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete devido ao transportador, qual seja R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 + R$ 10.000,00); e II.
CONDENAR ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao saldo remanescente do frete, ambos a serem corrigidos pelo INPC desde o evento danoso (súmula 43/STJ), ou seja, a data da contratação do frete em que deveria ter sido pago o vale pedágio, e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
29/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 10:09
Juntada de Projeto de sentença
-
29/10/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 17:34
Recebimento do CEJUSC.
-
01/06/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/05/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 17:28
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/05/2023 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/05/2023 01:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 00:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/04/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2023 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017626-29.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 22.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADRIANO JOEL DE LIMA Endereço: RUA VINTE E UM, 165, QUADRA 29 LOTE 06, BELA VISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-542 POLO PASSIVO: Nome: CSL LOG IMPORT & EXPORT DISTRIBUICAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA Endereço: EDIFÍCIO ITAMARATI, 38, RUA DOS TUPIS 38, SALA 506, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-901 Nome: CARGOX TRANSPORTES LTDA Endereço: DO CONTORNO, 2905, SALA 406, SANTA EFIGENIA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-915 Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE BEBIDAS E ALIMENTOS S/A Endereço: HUGO ALESSI, 855, : PARTE, AV.
BATALHAO ;, INDUSTRIAL, ARAGUARI - MG - CEP: 38442-028 Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: A.
XV de Novembro, 981, Porto, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-228 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 01/06/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de abril de 2023 -
12/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:57
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 17:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/04/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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