TJMT - 1013061-19.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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24/07/2024 02:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:12
Juntada de Alvará
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24/05/2024 14:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/05/2024 14:48
Processo Reativado
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24/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 16:32
Processo correicionado
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24/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:11
Juntada de Alvará
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24/01/2024 03:45
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013061-19.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: VM COBRANÇAS EIRELI EXECUTADO: HAISSA PAULA DA SILVA ARRUDA Vistos, etc.
Defiro o pedido retro veiculado pelo(a) exequente, para o fim de autorizar a penhora sobre a quantia em dinheiro encontradas nas contas ou aplicações financeiras do(a) executado(a), até o valor indicado na execução, o que deverá ser efetivado por meio de penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” por 30 (dias).
Em seguida, as partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo realizado e encartado ao processo no id. 138730254.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação efetuada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 57, da Lei n. 9.099/95 e 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento de eventual penhora efetuada nos autos.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se AO ARQUIVAMENTO, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito ! -
22/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 19:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/01/2024 14:55
Processo em correição
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18/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/01/2024 08:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/01/2024 08:30
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/01/2024 08:30
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/12/2023 08:31
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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19/12/2023 17:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/12/2023 08:35
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/12/2023 15:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/08/2023 14:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
24/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 14:40
Decorrido prazo de HAISSA PAULA DA SILVA ARRUDA em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
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25/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2023 08:51
Decorrido prazo de HAISSA PAULA DA SILVA ARRUDA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:51
Decorrido prazo de VM COBRANCAS EIRELI em 10/05/2023 23:59.
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14/04/2023 02:24
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1013061-19.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: VM COBRANCAS EIRELI EXECUTADO: HAISSA PAULA DA SILVA ARRUDA Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] CITE-SE a parte executada, na forma requerida na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência, e; IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) -
12/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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