TJMT - 1003482-41.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 12:50
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2025 06:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/09/2025 06:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 04:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA SILVA em 04/07/2025 23:59
-
11/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 14:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
10/06/2025 04:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:30
Devolvidos os autos
-
05/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/10/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO PEREIRA SILVA em 27/08/2024 23:59
-
27/08/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/08/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/03/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
-
28/02/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1003482-41.2023.8.11.0004.
AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido de restituição do indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por João Paulo Pereira Silva em face do Estado de Mato Grosso.
O autor afirma, na inicial, que é aposentado desde 2021 e portador de CID/F10.0 – transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – intoxicação aguda e CID/F32.2 – episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, quadro de saúde que configura alienação mental.
Acrescenta que tal enfermidade gera o direito de fazer jus à isenção do imposto de renda desde a data do diagnóstico da patologia.
A tutela antecipada foi deferida para determinar que o requerido cessasse o desconto do imposto de renda retido na fonte (id. 117521828).
Contestação apresentada no id. 121613122, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação juntada na petição id. 123440743. É o relatório.
No que diz respeito à necessidade de comprovar negativa administrativa, importante ressaltar que a ausência desta é suprida pela recusa da parte requerida em reconhecer a procedência da ação.
Além disso, a jurisprudência é sedimentada no sentido de ser desnecessário o pedido administrativo: Desnecessidade de requerimento administrativo para isenção de imposto de renda. (ARE nº 1.344.614/RJ, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 14/10/21; RE nº 1.344.608/RJ, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 30/9/21; ARE nº 1.301.776/RN, de minha relatoria, DJe de 18/3/21; RE nº 1.301.198/GO, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 1º/3/21; ARE nº 1.299.092/RN, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 18/12/20).
Dos documentos médicos que instruem a inicial, verifica-se que o demandante foi diagnosticado com CID/F10.0 – transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – intoxicação aguda e CID/F32.2 – episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, quadro de saúde que alega configurar alienação mental.
Assim, para os portadores de alienação mental aposentados, a Lei n. 7.713/1988, no artigo 6º, XIV, confere isenção do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Sobre a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ART. 111, II, DO CTN.
INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, RECONHECIDAS JUDICIALMENTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
NÃO INCLUSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. (...) (REsp 1825124/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019).
Ocorre que, no presente caso, o autor não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja a existência da alegada alienação mental.
O único relatório médico anexado à inicial (id. 114810964), atesta que o autor é acometido por CID/F10.0 – transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – intoxicação aguda e CID/F32.2 – episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, porém não resta claro que tais doenças são enquadradas como sendo alienação mental.
Além disso, não há pedido por qualquer das partes de produção de provas, de modo que entenderam suficientes os documentos já anexados ao processo.
Como bem pontuou o requerido, não há comprovação inequívoca por laudo médico específico do acometimento pelo autor da alegada doença capaz de autorizar a isenção do imposto de renda.
Assim, por não ter o demandante cumprido a providência do art. 373, I, do CPC, visto que não comprovado o requisito indispensável para a concessão da benesse fiscal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o pedido inicial não comporta acolhimento.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão de João Paulo Pereira Silva em face do Estado de Mato Grosso e revogo o deferimento da tutela.
Condeno o autor ao pagamento de despesas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, 85, § 3º, I).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C.
BARRA DO GARÇAS/MT, 16 de fevereiro de 2024.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
16/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo: Processo: 1003482-41.2023.8.11.0004; Valor causa: R$ 128.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito INTIMANDO AS PARTES para, em 15 (quinze) dias especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC)..
Nada mais.
Barra do Garças-MT, 17 de julho de 2023.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: ( ) -
17/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:48
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Dados do processo: Processo: 1003482-41.2023.8.11.0004; Valor causa: R$ 128.000,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a contestação é tempestiva.
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito para INTIMAR a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, para no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Nada mais.
Barra do Garças-MT, 28 de junho de 2023.
ANA CAROLINA TOZO DA COSTA.
Analista Judiciária SEDE DO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: ( ) -
28/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 13:11
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:28
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Autos n°: 1003482-41.2023.8.11.0004 Autor(a): JOAO PAULO PEREIRA SILVA ADVOGADO DO(A) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 Réu(é): ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA para efetuar o pagamento da diligência do(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reias), para cumprimento do mandado judicial de cumprimento de Antecipação de Tutela a ser cumprido na cidade de Cuiabá, devendo a guia ser emitida no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, juntando aos autos a guia e o comprovante de pagamento.
BARRA DO GARÇAS, 15 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente) Edinalva Laurenço Pereira - Gestora Judiciária Autorizado(a) pelo art. 1.205 das normas da CNGC. -
15/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 03:22
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
14/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 18:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 03:21
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003482-41.2023.8.11.0004.
AUTOR: JOAO PAULO PEREIRA SILVA REU: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito movida por JOÃO PAULO PEREIRA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO.
Da análise dos termos da inicial e dos documentos que a acompanham, conclui-se que a presença de hipóteses que demandam a sua emenda.
De entrada, verifica-se que o autor não instruiu a inicial com o comprovante de recolhimento das custas, sendo imperiosa adoção da referida providência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC.
Ademais, dos termos da inicial, verifica-se que o autor pleiteia a repetição de indébitos que totalizam o montante de tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pelo Autor a título de Imposto desde agosto de 2022, contudo, não indica o montante que entende fazer jus a este título.
Deste modo, é imperiosa a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de indicação do montante dos valores que integram tal pretensão, devendo o autor apresentar o montante devido, acompanhado de demonstrativo de cálculo com a indicação do índice de correção monetária adotado, dos juros aplicados, das respectivas taxas, do termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, bem como da periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.
Findo o prazo, conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BARRA DO GARÇAS, 11 de abril de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito -
11/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:45
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009918-80.2023.8.11.0015
Jose Ricardo Alves Pinto
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2024 19:07
Processo nº 0002385-96.2014.8.11.0017
Risalva Ferreira Aguiar
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ana Carolina Ribeiro Manrique Tipple
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2014 00:00
Processo nº 0000040-82.2010.8.11.0055
Neli Francisca Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rodrigo Albertasse Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/01/2010 00:00
Processo nº 1013573-36.2022.8.11.0002
Francistania Goncalves Batista
Francisco Goncalves Batista
Advogado: Anenilva Goncalves Batista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2022 11:46
Processo nº 1003482-41.2023.8.11.0004
Joao Paulo Pereira Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2024 11:12