TJMT - 1018048-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/01/2024 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2023 07:51 Recebidos os autos 
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                                            25/09/2023 07:51 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            23/08/2023 12:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/08/2023 12:36 Transitado em Julgado em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 12:36 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 12:36 Decorrido prazo de ROBSON LUIZ RODRIGUES SOUZA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 02:07 Publicado Sentença em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1018048-04.2023.8.11.0001.
 
 AUTOR: ROBSON LUIZ RODRIGUES SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
 
 Vistos.
 
 Processo na etapa de Instrução e Sentença.
 
 ROBSON LUIZ RODRIGUES SOUZA ajuizou ação indenizatória em desfavor de ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
 
 Pediu os benefícios da justiça gratuita.
 
 Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$2.436,93 tendo em vista que desconhece o débito bem como o contrato, pois jamais utilizou/contratou os serviços da reclamada.
 
 Pleiteou o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
 Requereu a declaração de inexistência do débito.
 
 A parte reclamada foi regularmente citada (ID 115192504) e audiência de conciliação realizada (ID 119775841).
 
 A contestação foi apresentada no ID 119580550.
 
 Em sua defesa, arguiu pelo reconhecimento da preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Em sua defesa, arguiu pelo reconhecimento da preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Sustentou que a parte autora contraiu débito originariamente junto ao Banco do Brasil S/A, todavia, não efetuou o pagamento parcial do débito contraído, de modo que houve a anotação cadastral de seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, e, posteriormente houve a cessão dos créditos à Ativos S.A, ora reclamada.
 
 Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
 
 Não foi juntada nos autos impugnação à contestação. É a síntese.
 
 Preliminar Tecnicamente, as defesas processuais são examinadas antes do direito material (mérito).
 
 Todavia, no presente caso, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examiná-las diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte que arguiu a preliminar.
 
 Justiça Gratuita.
 
 A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
 
 No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
 
 Julgamento antecipado da lide.
 
 Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
 
 Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
 
 Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
 
 Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
 
 Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 INSCRIÇÃO NEGATIVA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
 
 DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
 
 DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
 
 Negativa de contratação e de existência de débito.
 
 Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
 
 O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
 
 Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
 
 Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
 
 Valor da indenização. 1.
 
 A indenização por danos morais deve ser quantificada com ponderação, devendo atender aos fins a que se presta - compensação do abalo e atenuação do sofrimento - sem representar, contudo, enriquecimento sem causa da parte ofendida. 2.
 
 O valor fixado (R$ 6.000,00) está aquém o parâmetro adotado por esta Câmara em casos análogos, comportando majoração para R$ 8.000,00.
 
 Honorários.
 
 Comportam majoração os honorários advocatícios fixados na sentença, considerando o valor da condenação e o disposto no artigo 85, §§ 2º e 11 do NCPC.
 
 APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA.
 
 APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-06 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 22/11/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017) A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$2.436,93 (ID 115073985).
 
 Em exame do conjunto fático provatório disponível nos autos, mormente quanto ao contrato juntado no ID 119580551, nota-se que a parte reclamada apresentou contrato de adesão a produtos e serviços bancários, supostamente assinado fisicamente pela parte reclamante.
 
 Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (art. 373, inciso II, do CPC), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
 
 Destaca-se também que, embora não tenha sido produzida perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura da parte reclamante, no caso em exame, considero-a como autentica a referida rubrica diante da ausência de expressa e específica impugnação (art. 411, inciso III, do CPC).
 
 Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a cobrança é legítima e não há conduta ilícita.
 
 Ausência de notificação de cessão de crédito.
 
 Nos termos do artigo 292 do Código Civil, o devedor que não foi previamente notificado de cessão de crédito fica desobrigado do pagamento efetuado ao credor primitivo, logo, a ausência de notificação, por si só, não caracteriza conduta ilícita, pois não exclui a validade jurídica existente entre o cedente e o cessionário e, muito menos, suprime a exigibilidade do crédito.
 
 Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CIVIL.
 
 CESSÃO DO CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
 
 EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
 
 ART. 290 DO CC.
 
 SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 No caso em tela o Tribunal a quo consignou que "a ausência de notificação prévia não é circunstância hábil para invalidar a obrigação, porquanto se limita a desobrigar o devedor quanto a cumpri-la junto ao cessionário, enquanto dela não ciente". 2.
 
 O devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, não pode opor resistência fundada na ausência de notificação.
 
 Aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
 
 Agravo Regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1353806/GO, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
 
 CONSEQUÊNCIAS.
 
 I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
 
 II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
 
 Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
 
 Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar.
 
 III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
 
 A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
 
 Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02).
 
 IV - Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ REsp 936589/SP, Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011) Portanto, a ausência da notificação da cessão também não tem o condão de gerar conduta ilícita.
 
 Tópicos prejudicados.
 
 Não havendo ato ilícito, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
 
 Dispositivo.
 
 Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Preclusas as vias recursais, arquive-se.
 
 Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
 
 Vistos.
 
 Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
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                                            03/08/2023 14:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/08/2023 14:54 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            03/08/2023 14:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            05/06/2023 15:49 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2023 15:49 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            05/06/2023 15:49 Audiência de conciliação realizada em/para 05/06/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            05/06/2023 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/06/2023 12:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/06/2023 13:51 Recebidos os autos. 
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                                            01/06/2023 13:51 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            01/06/2023 11:53 Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento 
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                                            18/04/2023 01:47 Publicado Intimação em 18/04/2023. 
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                                            18/04/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023 
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                                            17/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018048-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.436,93 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROBSON LUIZ RODRIGUES SOUZA Endereço: RUA DA BELA VISTA, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-620 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: 01SEPN 508 BLOCO C, 508, 2 ANDAR, 1ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 05/06/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
 
 O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
 
 Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
 
 Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
 
 CUIABÁ, 14 de abril de 2023
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                                            14/04/2023 14:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/04/2023 14:30 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/04/2023 14:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/04/2023 14:30 Audiência de conciliação designada em/para 05/06/2023 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ 
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                                            14/04/2023 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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