TJMT - 1017869-70.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 08:01
Baixa Definitiva
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26/05/2024 08:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/05/2024 14:54
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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21/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:42
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRIDO) e não-provido
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02/05/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59
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09/04/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 01:07
Publicado Intimação de pauta em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ARAUJO DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno. (Portaria conjunta nº 291/2020- PRES) Cuiabá-MT, 15 de fevereiro de 2024 JÉSSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA GESTORA JUDICIÁRIA -
15/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:48
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA JUIZ ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA GABINETE 3.
TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460)1017869-70.2023.8.11.0001 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
RECORRIDA: MARIA APARECIDA ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamada, ora recorrente, em face da sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes a pretensão inicial, para declarar inexistente o débito no valor de R$ 116,38 (cento e dezesseis reais e trinta e oito centavos), condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por negativação de débito de forma indevida, a qual foi fixada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pretende a parte recorrente a reforma da sentença proferida, para que sejam julgados improcedente o pleito indenizatório, ou minorados, sob o fundamento de que restou comprovada a existência de contratação de crédito, posteriormente inadimplida pela parte recorrida.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar provimento ao presente recurso, pois este se encontra em desacordo com a jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, podendo inclusive aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
O cerne do recurso é a improcedência do pleito indenizatório moral ou a sua minoração.
Cumpre salientar que a parte recorrida alegou não ter sido notificada previamente à inclusão de seu nome em órgão protetor de crédito pela empresa Boa Vista Serviços S.A.
A recorrente alega ter notificado a parte consumidora por e-mail, todavia, trata-se de documento de prova unilateral.
Portanto, a empresa recorrente não comprovou efetiva comunicação, deixando assim de comprovar a licitude da inscrição do nome da recorrida no SCPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
A parte recorrida possui apenas a restrição objeto da presente demanda.
A sentença fixou indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora e tem caráter pedagógico, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita, inclusive está a quem dos parâmetros aplicados por esta turma em situações análogas.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator -
30/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 15:25
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRIDO) e não-provido
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04/12/2023 08:49
Recebidos os autos
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04/12/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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