TJMT - 0009967-50.2018.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
16/08/2023 17:22
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/05/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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31/08/2022 19:08
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2022 18:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 18:34
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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29/07/2022 10:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 10:48
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COGAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/07/2022 23:59.
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28/07/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 03:15
Publicado Sentença em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de embargos à execução ajuizados por SUPERMERCADO COGAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. em face de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Foi proferida a sentença (Id. 74494113).
Em seguida, foi interposto Embargos de Declaração pela parte requerente (Id. 86409757).
Por meio da certidão (Id. 86801577), foi certificado a tempestividade.
Após, foi apresentada contrarrazões (Id. 88460675).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe que são cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório.
As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que o tema abordado não se amolda à pertinência dos Embargos Declaratórios.
Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos Embargos de Declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, o que não é o caso dos autos.
Adentrando especificamente nas hipóteses que possibilitam a oposição de embargos declaratórios, temos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – MORA NÃO COMPROVADA – EMBARGOS INTERPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – MATÉRIA APRECIADA - PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO OBSERVA OS LIMITES DESSA ESPÉCIE RECURSAL – REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS INTERPOSTOS PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO – EMBARGOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REJEITADOS – EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS.
São incabíveis os Embargos de Declaração visando a rediscussão da matéria que foi objeto do julgamento, aduzindo omissão inexistente no acórdão objurgado.
O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo o Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o Acórdão omisso, obscuro ou contraditório.
Os Embargos de Declaração devem ser acolhidos quando existe omissão a ser sanada no acórdão embargado.
Não havendo a devida comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, com o retorno do bem ao devedor fiduciário é medida que se impõe (TJ-MT - EMBDECCV: 10000997020208110033 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2020)”.
Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia pela reforma da sentença, devendo, portanto, analisar melhor o feito e requerer o que entender de direito pela via adequada.
Eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento ser externado em via própria adequada, no caso, pela via recursal.
De mais a mais, os Embargos de Declaração só tem sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, porém os rejeito, mantendo, in totum, a decisão embargada.
Transita e julgado, cumpra-se a sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito DCMA -
05/07/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2022 17:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2022 06:40
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:48
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2022 08:55
Conclusos para decisão
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21/01/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 09:35
Decorrido prazo de SUPERMERCADO COGAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 13/12/2021 23:59.
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04/12/2021 00:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 02:11
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 13:19
Decisão interlocutória
-
03/10/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 05:46
Decorrido prazo de PAULO EMILIO MONTEIRO DE MAGALHAES em 06/07/2021 23:59.
-
15/06/2021 07:02
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 15:33
Recebidos os autos
-
11/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:23
Apensado ao processo 0004064-34.2018.8.11.0004
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19/02/2021 05:57
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
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17/02/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
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15/02/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/10/2020 01:00
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/10/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:14
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
08/01/2020 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2020 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 00:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/10/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/10/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2019 01:28
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
29/08/2019 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2019 01:28
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/06/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/05/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/05/2019 00:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/04/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/04/2019 01:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
10/04/2019 02:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
09/04/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/04/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/04/2019 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 02:33
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
21/01/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/01/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/11/2018 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/11/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2018 01:08
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
17/10/2018 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2018 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2018 01:30
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/09/2018 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2018 02:33
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
05/09/2018 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/09/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2018 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2018 02:09
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
01/09/2018 01:26
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/09/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/08/2018 02:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/08/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/08/2018 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/08/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
16/08/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/08/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/08/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/08/2018 01:18
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
14/08/2018 01:15
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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