TJMT - 1003923-22.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:32
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A. em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSELINO DE MATOS em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 01:59
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1003923-22.2023.8.11.0004 Requerente: JOSELINO DE MATOS Requerida: VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que estava realizando uma reforma em sua residência e procurou uma loja de materiais de construção para adquirir o necessário para a conclusão da obra.
Que ao tentar comprar por meio do crediário próprio do estabelecimento, seu nome foi consultado nos órgãos de proteção de crédito, e para sua surpresa, descobriu que havia uma negativação constante em seu nome, inserida pela Requerida VOXCRED Administradora de Cartões.
Essa negativação o impossibilitou de realizar a compra, causando-lhe constrangimento, uma vez que ele nunca teve seu nome negativado anteriormente.
Aduz que para averiguar a origem da negativação, procurou o Procon Municipal e descobriu que seu CPF foi negativado indevidamente pela Requerida VOXCRED, empresa que ele não reconhecia e com a qual não tinha contratado qualquer serviço, vindo também a registrar um Boletim de Ocorrência, pois seus dados e informações foram utilizados de forma fraudulenta para abertura de conta na instituição Requerida.
Que foi constatado que a Requerida negativou seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$1.314,30, incluindo-o em 21 de agosto de 2022.
Depois de protocolar a reclamação no Procon, foi realizada uma audiência extrajudicial de conciliação, na qual a Requerida retirou as restrições, bem como qualquer tipo de cobrança em relação a essa transação fraudulenta.
No entanto, o dano já havia sido causado, ou seja, a negativação indevida.
Em sede de contestação a requerida afirma que a abertura de cadastro ocorreu por meio de ação fraudulenta, ou seja, passaram-se pela parte autora no momento da contratação, não sendo possível o preposto identificar o crime em execução.
Assim sendo, a ré foi vítima.
Tanto que consta, inclusive, em seu sistema interno o contrato de adesão, com o devido aceite pela parte contratante.
Que conforme elucidado pela própria parte autora, ao buscar primeiramente a autoridade administrativa pertinente, o Procon, a empresa ré, ao tomar conhecimento do ocorrido, procedeu de boa-fé com baixa dos débitos impugnados e retirada das negativações, ainda em época.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pois bem.
No presente caso, nota-se que a requerida procedeu com a retirada da negativação antes da propositura da ação, bem como que a parte autora possuí/possuía outras negativações além da discutida neste processo (ID 119568517) Ora, assim prevê a súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Diante disso, não se há reconhecer, no caso, a ocorrência do dano moral.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVEDOR CONTUMAZ. 1.
Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral quando já houver inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. 2.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1081404 / RS; Rel.
MIn.
João Otávio de Noronha; DJe de 18/12/2008) - grifei. "CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONCESSÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INADIMPLEMENTO - PARCELAMENTO DE DÍVIDA - BAIXA DA NEGATIVAÇÃO NO DIA SEGUINTE AO DECURSO DE DEZ DIAS ÚTEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA - OUTRAS RESTRIÇÕES EM NOME DO AUTOR - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -Se a negativação foi mantida apenas dez dias úteis após o pagamento do débito, não há se falar em responsabilidade civil de indenizar.-Nos termos da Súmula 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistentes outras negativações.-Recurso conhecido não provido" (Apelação Cível nº 1.0079.08.430144-3/001; Relatora Desembargadora Márcia De Paoli Balbino; data do julgamento: 27/01/2011;; data da publicação: 15/02/2011) Destaco que, no presente caso, o requerente não comprovou que essas negativações sejam ilegítimas.
Assim, a ação deve ser julgada improcedente.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
10/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 16:05
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2023 16:05
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/06/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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06/06/2023 18:08
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/06/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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04/05/2023 17:28
Decorrido prazo de JOSELINO DE MATOS em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1003923-22.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: JOSELINO DE MATOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WILIAN RODRIGUES DA ROCHA POLO PASSIVO: VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 06/06/2023 Hora: 18:00 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/28tl7nh9 (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 25 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 05:13
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003923-22.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:JOSELINO DE MATOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WILIAN RODRIGUES DA ROCHA POLO PASSIVO: VOXCRED ADMINISTRADORA DE CARTOES, SERVICOS E PROCESSAMENTO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 06/06/2023 Hora: 18:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 20 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:36
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2023 18:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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20/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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