TJMT - 1026794-20.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59
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02/10/2024 02:49
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 02:21
Recebidos os autos
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03/09/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:46
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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01/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:11
Juntada de Ofício
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27/06/2024 09:12
Devolvidos os autos
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27/06/2024 09:12
Processo Reativado
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27/06/2024 09:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/06/2024 09:12
Juntada de resposta
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27/06/2024 09:12
Juntada de intimação de acórdão
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27/06/2024 09:12
Juntada de intimação de acórdão
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27/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:12
Juntada de relatório
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27/06/2024 09:12
Juntada de acórdão
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27/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:12
Juntada de resposta
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27/06/2024 09:12
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 09:12
Juntada de intimação de pauta
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27/06/2024 09:12
Juntada de petição
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27/06/2024 09:12
Juntada de vista ao mp
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27/06/2024 09:12
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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27/06/2024 09:12
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/01/2024 16:43
Juntada de Ofício
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16/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:22
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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08/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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25/12/2023 23:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/12/2023 10:10
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RAMOS em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 08:03
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
Intimação do Apelante para que ofereça as razões de recurso no prazo legal (Artigo 600, Código de Processo Penal). -
07/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 10:19
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:58
Conclusos para decisão
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25/10/2023 01:36
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE JESUS OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:50
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RAMOS em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1026794-20.2021.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: RICARDO ALEXANDRE RAMOS Vistos etc.
RECEBO o Recurso de Apelação ID 131813574.
Intime-se o Apelante para que ofereça as razões de recurso no prazo legal (Artigo 600, Código de Processo Penal).
Em seguida, intime-se o Apelado para que ofereça as contrarrazões no prazo legal (Artigo 600, Código de Processo Penal).
Após, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento do presente recurso.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 17 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
17/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 13:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/10/2023 17:47
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 03:22
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 12:32
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 1026794-20.2021.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de RICARDO ALEXANDRE RAMOS, brasileiro, convivente, motorista de caminhão, RG 27845253-X SSP/SP, CPF *89.***.*94-60, nascido em 11/10/1980, em São José do Rio Preto/SP, filho de João Batista Ramos e Cleide Borges de Oliveira Ramos, residente na Rua Paulo Setubal, 539, Bairro Jardim Morumbi, Rondonópolis/MT, telefone (66)9.9987-2829, atribuindo-lhe a prática do delito descrito no Artigo 129, §9º, do Código Penal, com observância da Lei 11.340/2006.
Dispõe a exordial acusatória que, em 30/05/2021, por volta da 0h, na residência comum, na Avenida Walid Jumblat, 48, Bairro Jardim Tancredo Neves, Rondonópolis/MT, o denunciado com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal e a saúde da companheira Alexandra de Jesus Oliveira, causando escoriações leves e dor em mão esquerda, conforme se verifica pelo prontuário médico ID 71544946 - Págs. 5/8, BOPM n. 2021.133653 e declarações da vítima.
Extrai-se da prefacial que o denunciado e a vítima eram conviventes.
Ademais, relata a denúncia que no dia, hora e local dos fatos, o denunciado discutiu com a vítima e, quando o mesmo saiu com o veículo da garagem e a vítima fechou o portão, ele acelerou e bateu o carro contra o portão, que caiu sobre a ofendida, causando as lesões corporais descritas.
Interrogado, o denunciado negou os fatos.
A denúncia foi recebida em 04/04/2022, conforme ID Num. 81502140.
O acusado foi devidamente citado, tendo apresentado a resposta à acusação em 28/04/2022, consoante ID Num. 83439636.
Com efeito, realizou-se a audiência de instrução em 20/07/2023, oportunidade em que colheu-se o depoimento da vítima e procedeu-se o interrogatório do acusado, sendo declarada encerrada a instrução processual.
O Ministério Público, por sua digna Promotora de Justiça e a defesa ofereceram as alegações finais orais, que encontram-se anexadas à mídia de áudio e vídeo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Passo a decidir.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pretende, na denúncia, atribuir ao acusado RICARDO ALEXANDRE RAMOS, a prática do crime descrito no Artigo 129, § 9º, do Código Penal, com observância da Lei 11.340/2006.
O delito de lesão corporal contém no seu dispositivo legal a seguinte redação: “Artigo 129.
CP.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público Estadual a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, a MATERIALIDADE do crime encontra-se estampada nos autos, haja vista os documentos acostados no Inquérito Policial e prontuário médico, corroborados pelas declarações/depoimentos colhidos tanto na fase extrajudicial e em Juízo, tudo atestando a ocorrência do crime, devendo o referido delito ser atribuído ao acusado.
Além disso, os prontuários médicos, consoantes ID. 71544946 – Pág. 4/8, tem o seguinte histórico: Queixa principal: “ Paciente deu entrada nesta unidade calma, comunicativa, deambulando vítima de agressão física, queixa de dor na mão esquerda e perna direita.” E as descrições das lesões, dá conta de que: “– Traumatismos superficiais envolvendo outras combinações de regiões do corpo.” Portanto, analisando o prontuário médico, conclui-se que a ocorrência do delito é irrefutável.
Mas não é somente o laudo médico que indica a ocorrência do crime imputado ao acusado nesta Ação Penal, isso porque, em meu sentir, a AUTORIA delitiva está plenamente comprovada pelas provas orais colhidas no bojo dos autos.
Igualmente, a vítima Alexandra de Jesus Oliveira prestou depoimento em Juízo: “in verbis”: “(...); Que Ricardo é seu ex marido; Que forma casados por cinco anos e seis meses; (...); Que no dia dos fatos o denunciado chegou bêbado em casa e queria sair, mas a vítima se recusou; Que então o mesmo saiu com a camionete e no momento em que a declarante foi fechar o portão, o acusado jogou a camionete em direção ao portão, fazendo o portão cair em cima da mesma; Que ao invés do denunciado dar ré, o mesmo continuou passando por cima; Que o denunciado foi embora e os vizinhos chamaram a polícia; Que já fez outros boletins de ocorrência; (...); Que ficou machucada; Que teve escoriações e trincou o osso da mão; (...).”
Por outro lado, o acusado Ricardo Alexandre Ramos ao ser interrogado em Juízo declarou: “in verbis”: “(...); Que no dia dos fatos estavam ingerindo bebida alcóolica e que quando foi sair com o caminhão de casa errou a marcha e derrubou o portão; (...); Que o irmão da vítima queria o agredir; Que não viu que a vítima havia ficado em baixo do portão; (...); Que não tinha intenção de lesionar a vítima; (...); Que não teve a intenção de atingir a vítima; (...).” Diante disso, em meu sentir, a culpabilidade do acusado restou sobejamente evidenciada pelas declarações da vítima, uma vez que em todas as oportunidades que ela foi ouvida, noticiou, o delito de lesão corporal (Artigo 129, § 9º do Código Penal), que sofreu por parte do acusado.
Desta feita, analisando todo o conjunto probatório que cerca o presente caso, conclui-se que a materialidade e autoria restaram cristalinamente comprovadas.
Sendo assim, não há alternativa a este Juízo senão a de aplicar ao acusado as respectivas sanções, com a prolação de édito condenatório, já que inexistem causas extintivas da punibilidade, excludentes da culpabilidade ou da ilicitude que pudessem ser eventualmente reconhecidas em sentença.
Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia ofertada pelo Ministério Público para CONDENAR o acusado RICARDO ALEXANDRE RAMOS, pela prática do crime descrito no Artigo 129, § 9º, do Código Penal.
A seguir, passo à dosimetria da pena.
Atenta ao princípio e garantia constitucional fundamental da individualização da pena (Artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), passo a calcular a pena in concreto do acusado.
A pena prevista para o crime de lesão corporal (Artigo 129, § 9° do Código Penal) é de detenção, de 03 (três) meses a 3 (três) anos.
Em cumprimento às diretrizes emanadas do Artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena: I - Verifica-se que a culpabilidade do acusado foi acentuada, possuía total consciência da ilicitude do fato cometido, era imputável e deveria ter agido com conduta diversa da que teve.
II – No tocante aos antecedentes, o acusado não os ostenta.
III – Em relação à conduta social e a personalidade do acusado não há dados para análise e laudo específico.
IV – No que tange ao motivo do crime, segundo assentou a jurisprudência dominante “... quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
Nesse cenário, ainda que se trate de crime complexo e de extrema gravidade, há que reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
V - As circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal.
VI - Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a consecução da conduta criminosa.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as uma a uma, a pena-base deve ser fixada em 01 (um) ano de detenção.
Passando à segunda fase da dosimetria da pena, registre-se que não incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e” e “f”, do Código Penal, pois não pode ser aqui considerada por já se tratar de causa especial de aumento de pena (Artigo 129, § 9º, do Código Penal), norma de caráter especial que afasta a aplicação da agravante genérica, sob pena de odioso e prejudicial bis in idem (dupla exasperação da pena) em desfavor do acusado.
In casu, verifico que inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas no presente caso.
Logo, a pena intermediária a que se chega, na 2ª fase da dosimetria, é a de 01 (um) ano de detenção.
Na terceira e última fase da fixação da pena, verifica-se que inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
Pelos motivos acima expostos, fixo em definitivo a pena em de 01 (um) ano de detenção.
ISTO POSTO, CONDENO o acusado RICARDO ALEXANDRE RAMOS, brasileiro, convivente, motorista de caminhão, RG 27845253-X SSP/SP, CPF *89.***.*94-60, nascido em 11/10/1980, em São José do Rio Preto/SP, filho de João Batista Ramos e Cleide Borges de Oliveira Ramos, residente na Rua Paulo Setubal, 539, Bairro Jardim Morumbi, Rondonópolis/MT, telefone (66)9.9987-2829, a cumprir a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, pela prática do crime de lesão corporal, em regime inicial aberto (Artigo 33, caput c/c § 3º, do Código Penal), já observada a regra do Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cujas condições serão fixadas em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Cumpre salientar que torna-se impossível a aplicação da pena isolada de multa ante o contido no Artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda a conversão em pagamento de multa ou a aplicação de sanção pecuniária ou, ainda, em pagamento de cestas básicas.
Não se aplica, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos (Artigo 43 e seguintes do Código Penal), pois o Artigo 44 do mesmo Código, em seu inciso I, proíbe essa conversão quando o crime é cometido mediante violência e grave ameaça.
Verifica-se, também, a impossibilidade da suspensão condicional da pena, regida pelo Artigo 77 do Código Penal, visto que o inciso II do referido dispositivo impede a concessão de tal benefício, pois as circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, desfavoráveis ao acusado, não autorizam a concessão do benefício.
Ademais, FIXO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, consoante dispõe o Artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, além da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1643051/MS, referente ao Tema: 983[1], bem como a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso[2].
Condeno o acusado do pagamento das custas processuais.
Intime-se a vítima do conteúdo da presente sentença, conforme determinado no Artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, o acusado e o Defensor Público, ocasião em que deverá ser indagado sobre o desejo de recorrer, na forma do item 7.14.2 da CNGC/MT, assim como o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MT; 4) Lance o nome do réu no Rol dos Culpados (Art. 393, inciso II, do CPP); e 5) Expeça-se Guia de Execução Penal, a ser distribuída à Vara de Execuções Penais desta Comarca (4ª Vara Criminal), procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.
Após, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 10 de Outubro de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito [1] TESE EXTRAÍDA DO RESP 1643051/MS: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (sic) [2] Ofício Circular nº 33/2018/NUGEP/VQS – data 14/03/2018. -
10/10/2023 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 14:59
Expedição de Mandado
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10/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 09:36
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 12:01
Juntada de Laudo Pericial
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27/07/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:47
Juntada de Ofício
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24/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:32
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2023 09:10
Audiência de instrução realizada em/para 20/07/2023 14:00, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
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19/07/2023 12:19
Conclusos para despacho
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30/05/2023 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE JESUS OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 03:23
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE RAMOS em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 08:29
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 11:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:41
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 05:09
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Em cumprimento à Resolução 481 do CNJ, e por ordem da MM.
Juíza, procedo à intimação das partes sobre a realização da audiência na forma presencial, como regra, devendo acessar o link constante nos autos caso queira participar por via remota. -
20/04/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 14:39
Expedição de Mandado
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20/04/2023 14:39
Expedição de Mandado
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19/04/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 06:07
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2022 23:59.
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31/05/2022 17:52
Recebidos os autos
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31/05/2022 17:52
Audiência de Instrução designada para 20/07/2023 14:00 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS.
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31/05/2022 16:54
Decisão interlocutória
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18/05/2022 11:56
Decorrido prazo de DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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02/05/2022 13:47
Conclusos para decisão
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02/05/2022 02:42
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 16:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 16:45
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 17:00
Juntada de Ofício
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05/04/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 13:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/04/2022 18:19
Recebidos os autos
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04/04/2022 18:19
Recebida a denúncia contra RICARDO ALEXANDRE RAMOS - CPF: *89.***.*94-60 (INDICIADO)
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31/03/2022 11:04
Conclusos para decisão
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30/03/2022 15:25
Juntada de Petição de denúncia
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01/12/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:44
Recebidos os autos
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04/11/2021 14:30
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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