TJMT - 1012812-48.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 18:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/05/2024 18:17
Processo Reativado
-
23/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
23/05/2024 18:11
Juntada de Alvará
-
22/05/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 18:10
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:32
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:27
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:02
Juntada de certidão da contadoria
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de KARINE GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/01/2024 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012812-48.2023.8.11.0041.
Visto.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a executada/excipiente compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 116899380), requerendo o reconhecimento do excesso de execução e o parcelamento do débito devido.
A excepta/exequente se manifestou ID 118730938, requerendo a rejeição da exceção e o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
Sabe-se que o objetivo da exceção de pré-executividade é discutir questões de ordem pública que visam nulificar a execução, desde que a matéria alegada não demande dilação probatória, no máximo, uma fácil análise documental, que deve ser produzida no momento da arguição.
No caso, a excipiente aduz que o cálculo apresentado pela credora encontra-se excessivo, apresentando cálculo do valor que entende devido.
Todavia, em atenção as questões levantadas pelas partes, tem-se que a análise do suposto excesso não é passível de acolhimento pela presente exceção, vez que demanda dilação probatória, já que há encargos que aparentemente não foram acrescidos pela devedora em seu cálculo.
Por isso, REJEITO o incidente de Exceção de Pré-executividade de ID 116899380.
Por outro lado, a fim de evitar-se controvérsias, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito devido, observando-se os valores já depositados pela devedora.
Com o retorno dos autos, as partes deverão se manifestar sobre o cálculo apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, volte-me concluso.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
18/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 15:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/11/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 03:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 10:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 05:04
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Visto.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer acerca do polo passivo da demanda, visto que se diverge da matrícula apresentada (ID. 114688358).
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
20/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 14:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/04/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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