TJMT - 1067334-82.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:10
Recebidos os autos
-
19/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 16:03
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2024 23:59
-
05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA MOTTA em 16/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:03
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 07:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:14
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:42
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
-
21/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:55
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1067334-82.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA DA MOTTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
09/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
06/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/01/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067334-82.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ANDREIA CRISTINA DA MOTTA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Tendo em vista os termos do Ofício-Circular nº 04/2023-CIA nº 0727899-17.2023.8.11.0042, encaminhem-se os autos à Central de Processamento Eletrônico (CPE) para elaboração de cálculo de mora.
Após, imediatamente conclusos para decisão de bloqueio, via sistema Sisbajud.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
22/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59.
-
19/07/2023 04:23
Decorrido prazo de CASSIO MUHL em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640, (65) 33139800 Processo: 1067334-82.2022.8.11.0001; Certidão Na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, certifico que, nesta data, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico ainda que, conforme o art. 9º da Lei n. 11.419/2006, o processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico.
CUIABÁ, 10 de julho de 2023.
Assinado Digitalmente ANA CRISTINA APFELBAUM RODRIGUES Gestor de Secretaria 1PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: Dispõe sobre o processamento e pagamento de Requisição de Pequeno Valor-RPV no âmbito da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 6° - Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. -
10/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 06:59
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA MOTTA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:09
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:ANDREIA CRISTINA DA MOTTA POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1067334-82.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
14/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:51
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/04/2023 14:44
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 16:12
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/03/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:32
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
23/03/2023 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 07:43
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA MOTTA em 17/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:36
Juntada de Projeto de sentença
-
03/03/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 12:45
Conclusos para julgamento
-
25/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 08:08
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DA MOTTA em 14/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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