TJMT - 1032671-21.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
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15/09/2023 15:45
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/09/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:45
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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15/09/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 15:39
Juntada de Alvará
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15/09/2023 05:27
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032671-21.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: JOCINEY ARRUDA DA CRUZ EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, etc.
A parte executada, apesar de regularmente intimada, não efetuou o pagamento do valor devido no momento oportuno, tampouco se manifestou, no prazo legal, em relação ao disposto nos artigos 523 (Id. 123312257) e 854, § 3º (Id. 126354416), ambos do CPC.
Planilha atualizada, inclusive com os acréscimos previstos no § 1º do art. 523 do CPC, juntada ao Id. 123256971.
Comprovantes do bloqueio e transferência do valor devido juntados aos Ids. 123655785 e 123655786.
Diante disso, determino a expedição de alvará de levantamento, no valor de R$ 9.279,12 (nove mil duzentos e setenta e nove reais e doze centavos), em favor da parte exequente, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 126410231.
Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, e decorrido o prazo legal sem qualquer irresignação das partes, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a presente execução, e determino, por consequência, o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
CUIABÁ, 12 de setembro de 2023.
Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de Direito -
12/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2023 15:31
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/08/2023 23:59.
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13/08/2023 04:07
Decorrido prazo de JOCINEY ARRUDA DA CRUZ em 09/08/2023 23:59.
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13/08/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:16
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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21/07/2023 00:56
Decorrido prazo de SANDRA MAIA DE FRANCA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1032671-21.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: JOCINEY ARRUDA DA CRUZ EXECUTADO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Decisão Interlocutória Vistos etc.
Trata-se de processo sentenciado com trânsito em julgado.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, verifico que o executado foi devidamente intimado para pagamento do débito, via imprensa.
Diante da certidão de decurso de prazo para pagamento dos valores apesar de devidamente intimado na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme ID 123312257, bem como para apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Aliados ao contexto processual estão os comandos dos artigos 835, inciso I, §1º e 836, §1º, do Código de Processo Civil, que indicam o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantir a execução.
Ante as disposições do Provimento n. 004/2007-CGJ/MT, de 26.03.2007, defiro o pedido de penhora online do exequente Jociney Arruda Da Cruz – CPF nº *18.***.*52-31, constante de ID 78405227 e, para tanto ordeno que se oficie ao Banco Central do Brasil, pelo sistema Sisbajud, determinando o bloqueio de valores até o montante do débito atualizado até 01/07/2023, R$ 9.279,12 (nove mil duzentos e setenta e nove reais e doze centavos), pelo não pagamento voluntário, que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes ao executado: Banco Itaúcard S/A - CNPJ: 17.***.***/0001-70, e, consequentemente, formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão.
Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ.
Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema Sisbajud.
Intime-se o executado, dando-lhe ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais.
Não efetuado bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
AT/Cuiabá, 17 de julho de 2023.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
19/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 13:02
Decisão interlocutória
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19/07/2023 08:34
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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17/07/2023 13:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/07/2023 14:25
Conclusos para decisão
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14/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:06
Decorrido prazo de SANDRA MAIA DE FRANCA em 10/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 04:06
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 17:39
Decisão interlocutória
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13/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
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17/05/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 14:55
Processo Desarquivado
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12/05/2023 14:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 15:05
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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11/05/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 21:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/05/2023 11:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2023 03:41
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1032671-21.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: SANDRA MAIA DE FRANCA Sentença Vistos etc.
Banco Itaucard S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n. 17.***.***/0001-70, com sede em São Paulo/SP, por intermédio de seus advogados, ingressou perante este juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra Sandra Maia De Franca, inscrito no CPF sob n. *66.***.*46-15, residente e domiciliado nesta Capital, expondo e requerendo o que segue.
Alegou o Banco celebrou com o requerido em 02/07/2019, Cédula de Crédito Bancário sob n. 30410-288389091, no valor de R$ 40.378,24 (quarenta mil trezentos e setenta e oito e vinte e quatro centavos), para ser restituído por meio de 48 (quarenta e oito) prestações mensais, no valor de R$ 1.243,53, com primeiro vencimento em 02/08/2019.
Que em garantia às obrigações assumidas no contrato, transferiu o requerido em favor do requerente em alienação fiduciária o veículo: MARCA FORD, MODELO KA SE 1.0 HA B, CHASSI 9BFZH55L1J8160512, PLACA QOE8247, RENAVAM *11.***.*25-40, COR PRATA, ANO 18/18, MOVIDO À ALCOOL/GASOLINA.
No entanto, informou o requerido não cumpriu com o pagamento das prestações, tornando-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 11/06/2021, incorrendo em mora.
Pediu, ao final, a busca e apreensão do bem gravado, além da citação do requerido para os termos da ação, segundo as regras do Dec.
Lei n. 911/69.
Pugnando pelos meios regulares de prova, deu à causa o valor de R$ 59.689,44 (cinquenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
A inicial veio instruída com documentos, dentre eles o contrato em que se funda o pedido, contido no ID 65845248 e a notificação extrajudicial que constituiu o requerido em mora, ID 65845247.
Em decisão proferida no ID 66261182 foi deferida liminarmente a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, ordenando-se a citação do requerido para os termos da ação.
O veículo foi devidamente apreendido, conforme auto de busca e apreensão, ID 66641261.
A requerida compareceu aos autos junto ao ID 66588197, alegando que não havia parcelas vencidas no contrato discutido sob n. 30410-288389091 antes da distribuição do processo (20/09/2021), sendo que a parcela sob n. 19 vencida na data de 11/06/2021 (pagamento realizado em 06/08/2021) e n. 21 vencida na data de 11/08/2021 (pagamento realizado em 08/09/2021) estão quitadas, conforme comprovantes de ID’s 66588225 a 66588231.
A requerida aduziu ainda em sede de contestação (tempestivamente ID 76065540) não ter condições de arcar com as custas do processo, pedindo pela gratuidade da justiça e restituição do bem.
O pedido da requerida foi deferido, conforme decisão de ID 66711193, determinando-se a imediata restituição do bem em seu favor, bem ainda, foi deferida os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O bem foi devidamente restituído em favor da requerida, consoante auto de restituição, constante do ID 67146952.
Acerca da contestação manifestou-se o banco requerente no ID 67285168, contrapondo aos argumentos da requerida e ratificando seus pedidos iniciais.
Intimadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendessem produzir, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Cuida-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto Lei n. 911/69, ajuizada por Banco Itaucard S/A em desfavor de Sandra Maia De Franca, visando à apreensão de veículo automotor objeto de garantia de alienação fiduciária, em face de descumprimento de cláusula contratual relativa ao pagamento das prestações ajustadas.
As questões aqui em discussão não estão a exigir dilação probatória por envolverem matéria exclusivamente de direito, possibilitando assim o julgamento do processo no estado em que se encontra, de conformidade com a previsão contida no artigo 355, inciso I do CPC.
Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da preliminar arguida.
Da impugnação ao deferimento da justiça gratuita Em sua defesa, impugnou o Banco requerente o deferimento da gratuidade ao requerido, aduzindo que estes não comprovaram seu estado de necessidade.
Tenho que seu argumento não merece guarida.
Inicialmente, verifico dentre os argumentos da requerida, a declaração de hipossuficiência apresentada junto ao ID 66588206 entendo que goza a declaração de miserabilidade acostada de presunção relativa de veracidade que deve ser desconstituída por prova robusta e cabal.
Com efeito, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, perfilho do entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, de que é suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência.
Ademais, observo que quando da análise dos argumentos da requerida entendeu o Juízo ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça, deferindo-lhe o pedido na decisão de ID 66700348, passando a decisão irrecorrida.
Logo, o pedido do Banco requerente não merece prosperar.
Passo ao exame do mérito da presente ação.
Da impugnação ao valor da causa Pois bem, com relação à alegação do requerido face ao valor da causa, tal argumentação não merece prosperar, pois o valor atribuído a causa deve expressar o proveito econômico da demanda.
Destarte, o que se discute na presente ação é o débito atualizado do impugnante, posto que está sendo cobrado o contrato vencido antecipadamente.
Além disso, o requerente deu à causa o valor do débito atualizado até a data da propositura da ação.
Neste sentido temos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO - BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - DESNECESSIDADE - VALOR DA CAUSA NA BUSCA E APREENSÃO - SALDO DEVEDOR EM ABERTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Se o valor da causa apontado na ação de busca e apreensão do bem, objeto do contrato com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto, não se há falar em emenda da inicial. (TJMT, Ap 58325/2016, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/05/2016, Publicado no DJE 20/05/2016) AGRAVO POR INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO –VALOR DA CAUSA – SALDO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO - REALIZAÇÃO POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIFERENTE DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – POSICIONAMENTO DO E.
STJ – AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO CONTRATO – NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ação que tenha por objeto a busca e apreensão de bem dado como garantia em contrato de alienação fiduciária, o valor da causa deve corresponder ao saldo devedor. (TJMT.
AI 117170/2013, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, 6ª Câmara Cível, DJe 10/03/2014).
Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça também decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 259, V, DO CPC.
EQUIVALÊNCIA AO SALDO DEVEDOR EM ABERTO.
I.
Na esteira dos precedentes desta Corte, o valor da causa na ação de busca e apreensão do bem financiado com garantia de alienação fiduciária corresponde ao saldo devedor em aberto.
II.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (REsp 780.054/RS, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª Turma, DJe 12/02/2007).
ISTO POSTO, de livre convencimento, REJEITO a impugnação ora sob apreciação e mantenho inalterado o valor atribuído à causa.
Do pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, compartilho do entendimento uníssono na jurisprudência pela aplicabilidade deste estatuto aos contratos bancários, nos termos da súmula n. 297 do STJ.
Assim, inverto o ônus probatório em favor da requerida nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
Mérito No caso em tela, constata-se que a requerida não estava em débito com as parcelas vencidas sob n. 19 vencida na data de 11/06/2021 (pagamento realizado em 06/08/2021) e n. 21 vencida na data de 11/08/2021 (pagamento realizado em 08/09/2021).
Ressalto ainda, que quando da propositura da demanda (em 20/09/2021), as parcelas pelas quais foram embasadas a notificação para constituição em mora do requerido, já estavam PAGAS ao próprio requerente (ID’s 66588225 a 66588233, pagas em 06/08/2021 e 08/09/2021) quando da propositura da demanda, e NÃO depositadas em juízo, NÃO se tratando de tentativa de purga da mora.
Logo, quanto à notificação/protesto e a constituição em mora, é certo que, nos termos do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, comprovada a mora ou o inadimplemento, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que será concedida liminarmente (artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69).
No entanto, extrai-se dos autos, que e a notificação extrajudicial (ID 65845247) foi enviada a requerida em face de parcela já paga, não demonstrando dessa forma o requisito essencial para a comprovação da mora.
Este também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: APELAÇAO CÍVEL.
AÇAO DE BUSCA E APREENSAO DE VEÍCULO.
ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NAO CARACTERIZAÇAO DA MORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
PARCELAS DEVIDAMENTE PAGAS, ANTECIPADAMENTE AO DIA DO VENCIMENTO.
APLICAÇAO DE MULTA.
NAO CABIMENTO.
VEÍCULO NAO ALIENADO PELO CREDOR FIDUCIANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, 6º, DO DEC.
LEI Nº 911/69.
APELAÇAO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, MANTENDO A CONDENAÇAO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA BASE DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
I -In casu, resta comprovado nos autos que Apelado foi cobrado indevidamente, vez que as aludidas parcelas já tinham sido pagas, inclusive, antecipadamente ao dia do vencimento, consoante documentos de fls.28/35, como reconhecido na sentença pelo Juiz de 1º Grau, ao descaracterizar a mora inculcada ao Apelado, julgando improcedente a ação de busca e apreensão.
II -E em se tratando de ação de busca e apreensão julgada improcedente e sem que o veículo, objeto do feito, tenha sido alienado pelo credor fiduciante, não há que se vislumbrar a aplicação da multa de 50 % (cinqüenta por cento) prevista no art. 3º, 6º, do Dec.
Lei nº 911/69, vez que a mesma só incide nos casos em que o bem tenha sido alienado, o que não é o caso destes autos, pois o bem encontra-se em poder do Apelado, consoante consta do mandado de liberação cumprido pela Oficiala de Justiça, assim, infere-se que a sentença de 1º Grau merece ser reformada, apenas, para que não seja aplicada a multa do art. 3º, 6º, do DL nº 911/69, mantendo a condenação do Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
III -Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, mantendo a condenação do Apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
IV - Decisão por votação unânime. (TJPI, Processo: AC 200800010019780, Relator(a): Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, Julgamento: 07/04/2010, Órgão Julgador: 1a.
Câmara Especializada Cível) Dessa forma, evidente a ausência do requisito da constituição em mora do requerido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, face ao princípio da causalidade adequada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Fica autorizado às partes pleitearem o desarquivamento dos autos, sem ônus, no prazo de 06 (seis) meses da data da certidão de trânsito em julgado, para o devido cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servindo a publicação desta decisão como intimação.
AT/Cuiabá, 11 de abril de 2021.
Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário -
11/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2023 15:43
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 07:59
Decorrido prazo de SANDRA MAIA DE FRANCA em 28/06/2022 23:59.
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28/06/2022 12:12
Decorrido prazo de SANDRA MAIA DE FRANCA em 24/06/2022 23:59.
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28/06/2022 12:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/06/2022 23:59.
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01/06/2022 04:39
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:02
Decisão interlocutória
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17/03/2022 05:50
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 16:23
Conclusos para decisão
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04/03/2022 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/02/2022 02:29
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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18/02/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2021 07:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 29/10/2021 23:59.
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26/10/2021 12:43
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 25/10/2021 23:59.
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23/10/2021 06:41
Decorrido prazo de SANDRA MAIA DE FRANCA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 22:38
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2021 07:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 07:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 06:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 15:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2021 16:05
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 15:45
Revogada a Medida Liminar
-
29/09/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 08:08
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2021 16:12
Conclusos para decisão
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28/09/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 11:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 19:44
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 17:32
Decisão interlocutória
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23/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 14:20
Conclusos para decisão
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23/09/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 18:40
Juntada de Certidão
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20/09/2021 18:14
Juntada de Certidão
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20/09/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2021 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/09/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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