TJMT - 1008217-40.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 01:11
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
15/09/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 08:21
Transitado em Julgado em 23/08/2025
-
28/08/2025 18:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/08/2025 16:44
Decorrido prazo de CAFE BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA. em 22/08/2025 23:59
-
25/08/2025 16:44
Decorrido prazo de ADRIELLE CAROLINE LINTZMAIER LAKIS em 22/08/2025 23:59
-
31/07/2025 16:14
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2025 07:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 08:01
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2025 10:43
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
31/01/2025 14:59
Processo correicionado
-
31/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:00
Processo em correição
-
06/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/06/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 14:50
Audiência de instrução realizada em/para 16/04/2024 15:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 12:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2024 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de CAFE BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:08
Decorrido prazo de ADRIELLE CAROLINE LINTZMAIER LAKIS em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:08
Decorrido prazo de CAFE BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 20:50
Decorrido prazo de CAFE BRASILEIRO ALIMENTOS LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:24
Audiência de instrução designada em/para 16/04/2024 15:00, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:42
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1008217-40.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Adrielle Caroline Lintzmaier Lakis em desfavor de Café Brasileiro Alimentos Ltda..
A parte requerida ofertou contestação por meio do id 102028226, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação apresentada no id 112375212.
Vieram os autos conclusos.
O processo se encontra regular, não havendo preliminares ou irregularidades a serem sanadas nesta oportunidade razão pela qual dou o feito por saneado.
Diante das alegações tecidas pelas partes, fixo como ponto controvertido a ilicitude na conduta da parte requerida, a responsabilidade das partes, a demora na transferência do veículo, os danos materiais sofridos e a comprovação de negligencia, imprudência ou imperícia pelas partes, a existência de danos, sua extensão e nexo causal.
Diante disso, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que ainda pretendam produzir, justificando-as.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para designação de audiência ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
25/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 14:42
Decisão interlocutória
-
17/07/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, do Provimento n. 56/2007 da CGJ e determinação judicial, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o advogado da requerente para, em quinze dias, impugnar a contestação apresentada tempestivamente aos autos pela requerida. -
15/02/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2022 16:34
Recebimento do CEJUSC.
-
03/10/2022 16:34
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 03/10/2022 11:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
03/10/2022 16:33
Juntada de Termo de audiência
-
03/10/2022 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/09/2022 12:59
Decorrido prazo de ADRIELLE CAROLINE LINTZMAIER LAKIS em 29/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 13:07
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 07:08
Decorrido prazo de ADRIELLE CAROLINE LINTZMAIER LAKIS em 05/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:48
Decorrido prazo de ADRIELLE CAROLINE LINTZMAIER LAKIS em 28/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 15:47
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 03/10/2022 11:30 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/07/2022 03:15
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1008217-40.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Adrielle Caroline Lintzmaier Lakis em desfavor de Café Brasileiro Alimentos Ltda..
Designo audiência de conciliação para o dia 03/10/2022, às 11:30 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Outrossim, determino a retificação dos dados dos autos, no que diz respeito ao valor da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
05/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:39
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 17:55
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:39
Decorrido prazo de ADRIELLE CAROLINE LINTZMAIER LAKIS em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 01:57
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 13:44
Decisão interlocutória
-
14/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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