TJMT - 1008509-17.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
30/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59
-
11/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:48
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 02:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 14:19
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
12/08/2024 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 02:00
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 06:59
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:25
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
16/07/2024 10:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/07/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2024 02:01
Publicado Intimação de Acórdão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 13:21
Conhecido o recurso de GUILHERME KOK - CPF: *16.***.*18-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2024 20:19
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 20:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIELA TURCHETTI IRGANG em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESPOLIO DE TEODORO JOÃO KOK em 19/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de GUILHERME KOK em 19/06/2024 23:59
-
14/06/2024 08:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 15:16
Publicado Intimação de pauta em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:33
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
-
22/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:23
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
25/01/2024 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
25/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 21:40
Decisão interlocutória
-
23/01/2024 06:44
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 06:10
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:12
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
16/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 06:20
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1008509-17.2023.8.11.0000 RECORRENTES: ESPOLIO DE TEODORO JOÃO KOK e OUTROS RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ESPOLIO DE TEODORO JOÃO KOK e OUTROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id 181748650): “AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DECISÃO QUE NEGOU CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO - REDISCUSSÃO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Se as razões recursais nada de novo acrescentam, o agravo regimental deve ser desprovido diante do intuito de rediscussão dos fatos e fundamentos.” (N.U 1008509-17.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/09/2023, Publicado no DJE 11/09/2023) A parte recorrente alega violação aos artigos 805 e 1019, I do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo (id 184451157) e preparado (id. 184459683).
Contrarrazões no id 188879681.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF) Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.
Conforme relatado, a parte recorrente alega violação aos artigos 805 e 1019, I do Código de Processo Civil.
No entanto, in casu, o órgão fracionário negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE TEODORO JOÃO KOK, GUILHERME KOK e DANIELA TURCHETTI IRGANG contra a r. decisão proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Única Vara da Comarca de Alto Taquari/MT, que nos autos da ação de “Execução por Título Extrajudicial” (Proc. nº 0001203-44.2014.8.11.0092), ajuizada contra os agravantes e outros pelo BANCO BRADESCO S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo coexecutado Romeu Kohlrausch, por entender insubsistente a tese de prescrição das “dívidas originárias que deram causa ao contrato de confissão de dívida executado”, e por reputar incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade as arguições de “ilegalidade” da Lei nº 10.931/2004 por “inobservância do princípio da hierarquia das normas” em relação à Lei Complementar nº 95/98 e de necessidade de exibição de “extratos bancários e documentos que demonstram as operações lançadas (no) cálculo” do valor exequendo e realização de “exame pericial contábil judicial” (cf.
Id. nº 91111965 dos autos de origem).
Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, por analogia, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITOS AUTORAIS.
TRANSMISSÃO MUSICAL.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS DE LEI.
OFENSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 735/STF. (...) 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).
Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
14/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:44
Recurso Especial não admitido
-
30/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2023 09:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
03/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:16
Recebidos os autos
-
03/10/2023 11:16
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
03/10/2023 11:16
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/10/2023 15:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/09/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 01:05
Publicado Acórdão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 15:02
Conhecido o recurso de GUILHERME KOK - CPF: *16.***.*18-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/09/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIELA TURCHETTI IRGANG em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ESPOLIO DE TEODORO JOÃO KOK em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:02
Decorrido prazo de GUILHERME KOK em 05/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 01:02
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
-
24/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:17
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
08/05/2023 15:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua dos requisitos à concessão de efeito suspensivo ao recurso ou à antecipação da pretensão recursal (CPC, arts. 300 e 995, p.ú.), apenas recebo o Agravo de Instrumento nos termos do art. 1.019 do CPC, mas INDEFIRO o pedido antecipatório (CPC, art. 1.019, I), ficando o quadro assim acertado até que a Turma Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso.
Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para que responda no prazo de 15 dias.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 26 de abril de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
27/04/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 23:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2023 00:25
Publicado Informação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
14/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1008509-17.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
JOÃO FERREIRA FILHO. -
12/04/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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