TJMT - 1011988-12.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 01:19
Recebidos os autos
-
03/11/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 13:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO LIBERATTI em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 17:26
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
26/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011988-12.2023.8.11.0002.
AUTOR: JESSICA DE MORAES ALVES DA SILVA REQUERIDO: CELSO ANTONIO DE BESSA Vistos etc.
Indefiro o pedido de prosseguimento do feito face à prolação de sentença que reconheceu a litispendência dos presentes autos.
Certifique-se o decurso de prazo para interposição de recurso e após, arquive-se de forma definitiva com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) Raul Lara Leite Juiz de Direito -
22/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:47
Determinado o arquivamento
-
18/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO LIBERATTI em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 02:43
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 07:32
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1011988-12.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos movida por JÉSSICA DE MORAES ALVES DE SILVA em face de CELSO ANTONIO DE BESSA, qualificados nos autos.
Recebida a inicial, com a concessão da AJG, segredo de justiça, citação da parte requerida e designação de audiência de conciliação (Id. 115338592).
O requerido foi citado (id. 115854565), procedendo-se habilitação no processo (id. 116402161).
Em seguida, o requerido apresentou contestação c/c reconvenção, informando conexão entre a presente ação e o processo n. 1024400-09.2022.8.11.0002, motivo pelo qual, pugnou pela reunião dos processos (id. 116424469).
Na sequência, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da litispendência do feito, com o julgamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC (id. 119498247).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Breve relato.
Decido.
O requerido pugnou pela reunião do feito n. 1024400-09.2022.8.11.0002, em decorrência de conexão (id. 116424469).
Verifico que o presente processo configura a repetição do processo n. 1024400-09.2022.8.11.0002, uma vez que ambos versam sobre o reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos do menor Davi Lucas de Moraes Bessa.
Ora, os processos são materialmente idênticos, posto que ambos almejam o mesmo resultado jurídico, qual seja, o reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos, tendo como única diferença a situação das partes estarem em polos invertidos.
Com efeito, a inversão das partes não é capaz de modificar a relação jurídica.
Conforme dicção do E.
Superior Tribunal de Justiça, “Nas lides pendentes - se além da identidade de partes, de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico de outro já formulado [hipótese em tela] – configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, V)” (AgRg na MC 5.281/GO, relator o Senhor Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.02.2003, DJ 24.02.2003 p. 184).
No caso nos autos, forçoso reconhecer o instituto da litispendência, eis que foram propostas ações, com partes e pedidos idênticos, em momentos distintos, razão pela qual, a extinção deste processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Determino a retirada do processo da pauta de audiências de conciliação.
Sem custas processuais pela parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, 19 de julho de 2023 Raul Lara Leite Juiz de Direito -
21/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 16:32
Audiência de conciliação cancelada em/para 31/07/2023 16:30, 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
-
20/07/2023 15:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/06/2023 07:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINTO LIBERATTI em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 03:19
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO 1011988-12.2023.8.11.0002 CERTIFICO QUE, conforme autorizado pelo art. 203, parágrafo 4º do NCPC, abro vistas, intimar a parte autora através de seu(sua) advogado(a), para que no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do CPF do menor D.
L.
D.
M.
B.
Várzea Grande/MT, 30 de maio de 2023.
Nercy Anchieta Gestora Judicial -
30/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 02:25
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2023 00:00
Intimação
1011988-12.2023.8.11.0002 CERTIFICO QUE, com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC, abro vistas: - À(os) Advogado(as) das Partes, Ministério Público para ciência da decisão de ID (115338592) e da certidão que designou audiência de ID (115391707).
Devendo os Advogados informar seus clientes da data da audiência, que será realizada por videoconferência via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT, assim como lhes enviar o link para participar.
Várzea Grande/MT, 18 de abril de 2023.
DEBORA VITORIA ESTAGIÁRIA -
18/04/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 15:31
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 15:19
Audiência de conciliação designada em/para 31/07/2023 16:30, 2ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE
-
17/04/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 16:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003456-32.2023.8.11.0040
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
William Rafael Mathias dos Santos
Advogado: Zilaudio Luiz Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2023 16:56
Processo nº 1008033-09.2019.8.11.0003
Panta-Pantanal Automoveis LTDA - EPP
Estado de Mato Grosso
Advogado: Mauricio Sales Ferreira de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2019 12:14
Processo nº 1003428-64.2023.8.11.0040
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ronaldo Adriano Rodrigues
Advogado: Zilaudio Luiz Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2023 15:59
Processo nº 1001103-70.2022.8.11.0002
Maria Dalva Brito dos Santos
Jose Palacio dos Santos
Advogado: Ana Clara da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2022 18:02
Processo nº 1008255-44.2023.8.11.0000
Leandro Caetano de Barros e Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Giorgio Aguiar da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2023 08:40