TJMT - 0004256-80.2017.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 01:10
Recebidos os autos
-
08/12/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 18:34
Juntada de Mandado
-
01/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 02:34
Publicado Sentença em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0004256-80.2017.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião proposta por VALDINEI PEREIRA DOS SANTOS em face de JOANNA DA COSTA FERREIRA.
O autor alega, em suma, ser possuidor do imóvel de propriedade da requerida, há mais de 15 (quinze) anos, identificado como lote 16, quadra 176, Bairro Planalto, com área de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), situado na Rua Miruna, nº 681, Bairro Planalto em Jaciara - MT. À vista disso, pede que seja reconhecida a aquisição originária da propriedade do imóvel litigioso através da usucapião extraordinária em seu favor.
Recebida a inicial, foi deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação por edital da parte ré, bem como a intimação das fazendas (ID. 60697933 – pg. 46).
A curadora da parte requerida apresentou contestação por negativa geral (ID. 60697933 – pg. 54).
Os confinantes foram citados (ID. 60697933 – pg. 64 e 65), contudo, quedaram-se inertes.
A Fazenda Municipal manifestou interesse no feito em razão da existência de débito de IPTU (ID. 60697933 – pg. 70), enquanto a União declarou desinteresse nesta ação (pg. 79) e a Fazenda Pública Estadual deixou o prazo transcorrer in albis (pg. 113).
Saneado e organizado o feito, foi deferida a produção de prova testemunhal pleiteada pelo autor (ID. 104693171).
Por ocasião da audiência de instrução ocorrida em 04/04/2023, foi ouvida a testemunha arrolada pelo requerente (ID. 114497203).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial.
Decido.
A posse é a exteriorização dos poderes inerentes ao domínio, isto é, o exercício de poder físico sobre o bem por quem verdadeiramente quer ser seu dono e se comporta dessa forma, praticando atos de fruição e defendendo a coisa de quem quer que seja.
Para ensejar usucapião, a posse necessariamente precisa ser mansa e pacífica durante o período da prescrição aquisitiva.
Isto quer dizer que a posse exercida não pode ter sofrido contestação, oposição por outrem que se julgava o proprietário do bem ou o melhor possuidor.
In casu, a parte autora requer a declaração aquisitiva da propriedade do imóvel descrito na inicial na forma de usucapião extraordinária, previsto no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que assim anuncia: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Nesse sentido, o ônus de comprovar os requisitos estabelecidos pelo artigo supramencionado é da parte autora, a rigor do que estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Para fins de comprovar a posse do imóvel em questão os requerentes juntaram aos autos comprovantes de quitação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, Contrato de Compromisso de Venda e Compra e memorial descritivo.
A testemunha ouvida em audiência (ID. 114497203) corrobora com a documentação juntada aos autos, no sentido de que o autor exerce a posse do imóvel por tempo muito superior ao exigido.
Analisando o caso concreto, verifica-se que o requerente preenche os requisitos necessários para o deferimento do pedido exordial, haja vista que estão presentes as exigências que autorizam a concessão do pedido.
Lado outro, a ausência de qualquer manifestação dos confinantes, bem como ausência de questionamento das Fazendas Públicas firmam a convicção de ausência de oposição.
Deste modo, pelos documentos que foram juntados aos autos e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual, restou comprovado que o requerente exerce a posse sobre o lote usucapiendo por tempo superior ao exigido para essa modalidade de aquisição de propriedade, de forma mansa, pacífica e contínua, acrescida do animus domini, devendo, portanto, ser julgado procedente esta ação para aquisição da propriedade por intermédio da usucapião.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião movida por VALDINEI PEREIRA DOS SANTOS, e, consequentemente, declaro pertencer-lhes o domínio do lote 16, quadra 176, Bairro Planalto, com área de 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), situado na Rua Miruna, nº 681, Bairro Planalto em Jaciara - MT, pela prescrição aquisitiva, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Diante do princípio máximo da causalidade, condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC, tendo em vista o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Deverá a presente sentença servir de título para a nova matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis de Jaciara/MT, município onde encontra-se situado o imóvel em questão.
O mandado deverá conter a completa descrição do perímetro do imóvel, a data do trânsito em julgado desta sentença e a completa qualificação dos requerentes.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE mandado para o registro da sentença no CRI local e após arquive-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Jaciara-MT, 13 de abril de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
13/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 16:33
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 15:05
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:12
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 04/04/2023 14:30, 2ª VARA DE JACIARA
-
04/04/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/02/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 12:09
Decorrido prazo de VALDINEI PEREIRA DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 14:04
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2023 09:43
Decorrido prazo de VALDINEI PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 04/04/2023 14:30, 2ª VARA DE JACIARA
-
26/01/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 13:32
Expedição de Mandado
-
23/11/2022 13:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 16:30 2ª VARA DE JACIARA.
-
23/11/2022 13:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 11:22
Decorrido prazo de VALDINEI PEREIRA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 04:02
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 13:35
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:48
Juntada de Informações
-
09/07/2021 02:50
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 00:06
Remessa (Remessa)
-
15/09/2020 01:38
Remessa (Remessa)
-
15/09/2020 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
10/09/2020 02:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/09/2020 01:46
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/09/2020 02:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/09/2020 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/09/2020 01:26
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/01/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
15/01/2020 01:34
Remessa (Remessa)
-
09/01/2020 02:33
Juntada (Juntada de AR)
-
08/01/2020 02:20
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
17/12/2019 01:48
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/12/2019 01:44
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/12/2019 00:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/12/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/12/2019 01:38
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/12/2019 01:36
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
12/12/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
12/12/2019 01:10
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/12/2019 01:10
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/11/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 01:31
Juntada (Juntada)
-
05/11/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/11/2019 01:02
Remessa (Remessa)
-
03/09/2019 01:48
Juntada (Juntada de AR)
-
14/08/2019 02:25
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
29/07/2019 02:35
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
08/07/2019 02:03
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
01/07/2019 02:24
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
28/06/2019 02:38
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/06/2019 01:47
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/06/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
26/06/2019 01:52
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/06/2019 01:22
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/06/2019 01:45
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/06/2019 01:31
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
11/06/2019 02:38
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/06/2019 02:38
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/06/2019 02:37
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/06/2019 01:01
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
03/04/2019 02:38
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/03/2019 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2019 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2019 02:23
Juntada (Juntada)
-
18/03/2019 02:22
Entrega em carga/vista (Vista)
-
15/03/2019 01:45
Remessa (Remessa)
-
15/03/2019 01:45
Expedição de documento (Certidao)
-
12/03/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2019 01:39
Juntada (Juntada)
-
12/03/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/03/2019 02:18
Remessa (Remessa)
-
08/03/2019 02:01
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
03/12/2018 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
03/12/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Afixacao de Edital)
-
09/11/2018 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2018 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2018 02:33
Expedição de documento (Edital Expedido)
-
22/08/2018 02:22
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/08/2018 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/06/2018 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/03/2018 02:02
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
05/12/2017 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/12/2017 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/11/2017 00:06
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/10/2017 01:26
Remessa (Remessa)
-
20/07/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/07/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/07/2017 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/07/2017 02:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/06/2017 02:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/06/2017 02:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
19/06/2017 01:48
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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