TJMT - 1001056-35.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2025 15:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59
-
27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 08:33
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 19:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
22/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:32
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59
-
26/03/2025 02:05
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS PEREIRA em 25/03/2025 23:59
-
28/02/2025 02:03
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
27/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59
-
06/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:48
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 18:10
Juntada de Ofício
-
19/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:47
Juntada de Ofício
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28/08/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/05/2024 08:39
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 03:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:17
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/03/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 17:26
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 17:23
Processo Desarquivado
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22/12/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 18:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/10/2023 23:59.
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31/08/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 03:07
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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27/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE MIRASSOL D'OESTE 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE AV.
AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411620 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono o feito, para intimar as partes de que foi designada pericia para o dia 26/10/2023 as 14:40 horas, com o Dr.
Luiz Carlos Pieroni, será realizada no átrio do Fórum local, sito na Avenida JOAQUIM CUNHA, nº 595, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000, devendo a parte chegar no horário marcado.
Deverá o douto causídico informar a parte autora para que compareça à perícia designada munida dos seguintes itens: medicação que está utilizando, receita médica atualizada, exames complementares que identifiquem sua patologia e documento com foto para identificação.
Gestor de Secretaria (Assinado Digitalmente) -
23/08/2023 13:42
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001056-35.2023.8.11.0011.
AUTOR(A): MARILENE DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Aqui se tem ação previdenciária em que se busca o direito à concessão de benefício por incapacidade de segurado obrigatório (empregado), proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A parte requerente alegou, na petição inicial, ser portadora de patologias, cujo quadro clínico que lhe incapacita para o trabalho.
Asseverou ter postulado administrativamente pela concessão de benefício por incapacidade no dia 17/08/2022, pleito esse indeferido pela parte requerida. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Da assistência judiciária gratuita Considerando a condição econômico-financeira da parte autora declarada na petição inicial, bem como o cumprimento da decisão outrora, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, nos moldes do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da dispensa da audiência de conciliação – ente público/Autarquia Federal Assinalo, por oportuno, que deixo de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque, em feitos dessa natureza, a parte requerida, tratando-se de Fazenda Pública, não concilia e nem transaciona e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual, ferindo, portanto, um direito constitucional da parte requerente.
Da citação Cite-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, oportunidade na qual deverá apresentar extrato CNIS e/ou extrato Plenus da parte requerente e, se casada(o) ou em união estável, do respectivo cônjuge/convivente, bem como de eventuais outros integrantes do grupo familiar.
No caso de pretender-se produção de prova técnica, poderá a parte ré apresentar, desde logo, quesitos e indicar assistente técnico.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar o que entender de direito, no prazo de 15 dias, oportunidade na qual poderá apresentar eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito técnico, caso já não esteja apresentado com a petição inicial.
Da perícia médica Nomeio, desde já, como perito o médico Luiz Carlos Pieroni, inscrito no CRM-MT sob o n. 5.330/MT, endereço eletrônico: [email protected] , telefone: (65) 9 92221230, para efetuar a perícia em data e horário oportunamente agendados pela Secretaria Judicial, a ser realizada no Prédio do Fórum da Comarca de Mirassol D’Oeste-MT.
Tangente aos honorários periciais, nos modelos da Resolução n. 305/2014 – CJF-RES, expedida pelo Conselho da Justiça Federal, fixo-os em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Justifica-se a elevação dos honorários além de R$ 370,00, eis que a Comarca encontra peculiaridades que tornam imensamente não atraente a aceitação do múnus por peritos médicos, como, por exemplo, o difícil acesso, a escassez de serviços, etc.
Desse modo, a experiência tem mostrado que apenas com a promessa de elevação nos honorários tem-se logrado nomeação de médicos.
Deverá o perito responder aos quesitos formulados pelas partes e os seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) É possível dizer quando a incapacidade será cessada (prognóstico)? Se sim, em quanto meses ou anos? g) Na hipótese de constatação da incapacidade total permanente, a parte periciada depende da assistência permanente de outra(s) pessoa(s) para realizar atividades da vida diária (banho, alimentação e outros)? h) Na hipótese de constatação da incapacidade, o autor detinha incapacidade na data da cessação do benefício? Se sim, esta incapacidade era temporária ou definitiva? Total ou parcial? Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, para comparecimento na data e local agendados.
Instrua-se o ofício a ser remetido ao perito com os quesitos apresentados pelas partes.
Por fim, elaborado o laudo e encartado aos autos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
14/04/2023 15:06
Juntada de Ofício
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14/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARILENE DE JESUS PEREIRA - CPF: *67.***.*37-68 (AUTOR(A)).
-
14/04/2023 14:36
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
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13/04/2023 23:16
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 23:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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