TJMT - 1016176-62.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 04:10
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 17:16
Expedição de Mandado
-
20/06/2024 15:24
Processo Desarquivado
-
16/01/2024 15:24
Arquivado Provisoramente
-
15/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 20:20
Decorrido prazo de DANIEL BENEDITO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/09/2023 08:50
Recebimento do CEJUSC.
-
12/09/2023 08:50
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 08:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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12/09/2023 08:49
Juntada de Termo de audiência
-
04/09/2023 13:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:29
Recebidos os autos.
-
09/08/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 02:12
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 12:53
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 08:30, 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1016176-62.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Fato Jurídico – Óbito proposta por Renata Dias da Silva em face de Daniel Benedito da Silva, com pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a anulação da certidão de óbito em nome da autora.
Chamo o feito à ordem e determino o cumprimento integral da decisão de id. 89105390, devendo constar no polo passivo DANIEL BENEDITO DA SILVA.
Consta na inicial que a autora nasceu em 26 de setembro de 1986 e foi registrada perante o Cartório 3° Serviço Notarial e Reg.
Das Pessoas Naturais de Cuiabá/MT.
Narra que na adolescência, foi usuária de drogas e por esse motivo não retirou primeira via de RG e CPF, tendo apenas a Certidão de Nascimento como documento de identificação.
Alega que no ano 2017, compareceu na POLITEC – Pericia Oficial e Identificação Técnica e tentou solicitar a primeira via de seu RG, no entanto, foi surpreendida com a informação que já havia tais documentos em seu nome.
Aduz que no ano de 2020, compareceu ao Tribunal Regional Eleitoral com o intuito de solicitar o título de eleitor, sendo certo que, para sua surpresa, já havia um título em seu nome, além de que, obteve a informação de que o mesmo estava cancelado por óbito do titular.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento: Sobre a tutela provisória de urgência, sabe-se que a mesma poderá ser concedida quando houver a comprovação dos elementos que demonstrarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não possuir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prescreve o art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre o tema, leciona José Miguel Garcia Medina, em comentários à nova legislação, sob o título “Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed.”. “A medida de urgência deverá ser determinada em atenção a uma série de elementos, habitualmente sintetizados na fórmula fumus + periculum, mas que são bastante abrangentes.
A medida a ser concedida será adequada à proteção e realização do direito frente ao perito.
Para se deliberar entre uma medida conservativa “leve” ou “menos agressiva” à esfera jurídica do réu e uma medida antecipatória (ou, no extremo, antecipatória e irreversível) deve-se levar em consideração a importância do bem jurídico a ser protegido (em favor do autor) frente ao bem defendido pelo réu.”.
Nesse contexto, e de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, tem-se que para deferimento da tutela de urgência antecipada, se faz necessária a existência de prova capaz de conduzir o convencimento do juízo pela probabilidade do direito, se demonstre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida possa ser reversível.
Em síntese, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a anulação da certidão de óbito em nome da autora.
Em que pese os argumentos e documentos acostados pela parte autora, entendo que a pretensão, nesse momento processual, não merece acolhimento.
Analisando detidamente os autos, em que pese à existência da probabilidade do direito, importante ressaltar que o pedido de tutela de urgência se confunde com o mérito da pretensão, sendo, nos termos do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, necessária à instrução processual com a finalidade de se verificar a plausibilidade das alegações.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINARES ARGUIDAS NÃO APRECIADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – AFASTADAS – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES E DESVIO DE FINALIDADE DOS RECURSOS DO FETHAB – PEDIDOS LIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – INEXISTÊNCIA DA PROVA INEQUÍVOCA E DE PERIGO NA DEMORA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...).
Quando o objeto da ação evidencia particularidades que dependem de profunda análise de documentos e instrumentos normativos para se aferir a ilegalidade apontada na inicial, não há que se falar em prova inequívoca para a antecipação da tutela pretendida, sobretudo quando esta se confunde com o mérito. (...). (N.U 0012381-38.2015.8.11.0000, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/11/2015, Publicado no DJE 26/11/2015).
Dessa forma, em que pese os documentos acostados aos autos, entendo necessária à dilação probatória para o aferimento da verossimilhança das alegações, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designo audiência de conciliação para o dia 12/09/2023, às 08:30 horas, a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital, por videoconferência, mediante disponibilização de link para comparecimento.
Intime-se e cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a audiência, sob pena de imposição da sanção prevista no § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, em caso de ausência injustificada.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis e será contado a partir da realização da audiência ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devendo estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente impugnação à contestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
19/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2023 18:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:32
Decisão interlocutória
-
07/11/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:33
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 03:34
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1016176-62.2022.8.11.0041 Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Fato Jurídico – Óbito proposta por Renata Dias da Silva em face de Daniel Benedito da Silva.
Determino a retificação dos dados dos autos no tocante ao nome correto da parte requerida, devendo constar no polo passivo DANIEL BENEDITO DA SILVA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Outrossim, antes de qualquer manifestação, dê-se vistas ao digno representante do Ministério Público.
Após, voltem-me conclusos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito -
05/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:41
Decisão interlocutória
-
05/05/2022 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 05:27
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:33
Decisão interlocutória
-
28/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
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28/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 17:22
Classe Processual alterada de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/04/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/04/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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