TJMT - 1001515-46.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2024 16:47
Juntada de Alvará
-
20/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:54
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de LAURINHA DA SILVA FALANQUE em 16/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 16:35
Juntada de Alvará
-
24/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:35
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 01:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 22:54
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
09/03/2024 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) MAYLA GIMENES DE MELO Gestor de Secretaria -
04/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/03/2024 14:45
Processo Reativado
-
04/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 03:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2023 09:05
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
20/12/2023 09:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 09:46
Decorrido prazo de LAURINHA DA SILVA FALANQUE em 15/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001515-46.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: LAURINHA DA SILVA FALANQUE REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de reclamação cível na qual alega a Reclamante que seu voo contratado junto à Reclamada sofreu atraso superior a 06 (seis) horas.
Ao final pugnou pela condenação da empresa em danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
Passo à análise das preliminares.
A empresa Reclamada, como preliminar, alega a necessidade de conexão com base na existência de outras ações movidas por passageiros que integram a reserva localizador YMGIZN, os quais reclamam com os mesmos fatos, pleiteando indenização decorrente do mesmo contrato (causa de pedir).
Sabemos que, a conexão é um instituto processual que visa unificar processos quando há uma relação de prejudicialidade entre eles, de modo a permitir o julgamento conjunto, economizando tempo e recursos e evitando decisões conflitantes.
A conexão ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os processos.
Todavia, a tentativa de conexão dos processos em questão carece de fundamentação sólida e clara.
As partes são diferentes, não havendo qualquer relação que justifique a conexão dos processos.
Ademais, o procedimento adotado nos Juizados Especiais visa à simplicidade e celeridade dos processos.
A tramitação independente de cada ação é essencial para a efetividade dessa celeridade, permitindo que cada feito seja julgado de forma rápida e eficaz.
Rejeito a preliminar. 3.
No mérito a ação é procedente.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamante adquiriu passagem aérea da empresa reclamada para o dia 24/01/2023 às 11:10h, com a previsão de chegada destino final – Recife/PE às 18:25h.
E mais, a viagem possuía uma conexão em Guarulhos-SP, que estava programada para embarcar rumo ao destino às 15:20.
Entretanto, a reclamante afirma que, ao chegar ao Aeroporto Internacional de Guarulhos-SP, foi informada do cancelamento de seu voo e realocada para outra partida programada para as 22:30, resultando em um atraso superior a seis horas.
A Reclamada alega que o atraso decorreu do intenso tráfego aéreo, tendo a motivação sido repassada aos passageiros.
Sustenta que em razão disso inexiste dever de reparação em danos morais, alegando que a Reclamante não comprovou o abalo moral sofrido. É incontroverso que houve atraso do voo contratado pelo Reclamante, conforme documento de Id. 115854839.
Contudo, o motivo alegado pela demandada –tráfego aéreo - não configura causa excludente de sua responsabilidade, pois não se trata de força maior.
Além disso, deixou a Reclamada de comprovar que prestou auxílio material a Reclamante, conforme dispõe o art. 26, I c/c art. 27, II e III da Resolução nº 400/2016. É inconteste, portanto, a obrigação da Reclamada à reparação dos danos de ordem moral causado a Reclamante.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato, já que houve atraso no cumprimento do itinerário de seu voo, não tendo sido cumpridas as normas estabelecidas pela Anac.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, isso porque o atraso do voo contratado lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendido com a deficiente prestação de serviço.
O dano moral experimentado pela parte Reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DE VOLTA.
ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO POR CANCELAMENTO DO VOO.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS OPERACIONAIS COM READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA NÃO DEMONSTRADAS.
ATRASO 4 (QUATRO) HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
REJEITADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
No presente caso, a parte autora alega que adquiriu passagem aérea com a Reclamada, trecho Maceió para Cuiabá dia 04/02/23, saída as 13h25min e chegada no destino às 20h30min.
Contudo, houve cancelamento do voo em cima da hora e a reclamante acompanhada de seus filhos menores de idade, chegou em Cuiabá somente as 00h35min do dia 05/02/2023.
Portanto com atraso do voo inicialmente contratado de 4h05min. 3.
Em contrapartida, a cia aérea sustenta que a alteração foi realizada com mais de 56(cinquenta e seis) dias de antecedência, e que a reclamante solicitou reembolso, junta telas contraditórias, em que demonstra reacomodação da reclamante em voo subsequente ao contratado.
Em outro parágrafo a defesa assevera que houve remarcação do voo, por necessidade readequação de malha aérea, argumenta que não houve falha na prestação do serviço ou danos indenizáveis.
Não juntou quaisquer meios de provas de oferecimento de suporte ao consumidor para corroborar com o alegado. 4.
No presente caso, é incontroverso a falha na prestação de serviço, pois estes não foram prestados da forma contratada, acarretando danos a parte Autora, de modo que emerge o dever de reparar pelos danos morais.
Sendo assim, a Reclamada responde pela falha na prestação de serviço. 5.
Portanto, se faz devida a indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento as razões da reclamante pugnando pela majoração do dano moral, pois o atraso na chegada ao destino é de apenas 4h05min e não há provas de maiores danos ao consumidor, portanto escorreita a sentença de primeiro grau. 6.
Mantém-se o quantum indenizatório no valor de R$3.000,00 (três mil reais), pois verifica-se ao caso que este montante se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como se mostra em valor compatível com a lesão experimentada pela vítima. 7.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar a reclamada a: PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do C.C.).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).”, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento serve de acórdão nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1004651-69.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/10/2023, Publicado no DJE 04/10/2023) No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para CONDENAR a Reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A a pagar a Reclamante LAURINHA DA SILVA FALANQUE o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
CUIABÁ, 28 de novembro de 2023.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
29/11/2023 22:47
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 22:47
Juntada de Projeto de sentença
-
29/11/2023 22:47
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 12:58
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:25
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
28/09/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:07
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2023 23:15
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
31/08/2023 23:14
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 20:29
Decorrido prazo de LAURINHA DA SILVA FALANQUE em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 20:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 06:43
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001515-46.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:LAURINHA DA SILVA FALANQUE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GIOM NOBRE BANDEIRA POLO PASSIVO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 31/08/2023 Hora: 15:30 , a audiência será realizada por vídeo conferencia.
O link de acesso à audiência está disponível no processo, para acessar o processo entre no site https://consultaprocessual.tjmt.jus.br/ e digite o número do processo.
Duvidas entrar em contato pelo telefone whatsapp do Juizado Especial nº 65 99212-4824, caso as partes tenham dificuldade para participar da audiência por vídeo conferência poderá comparecer na Secretaria do Juizado no dia e horário marcado para participar da audiência presencial no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 . 15 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 14:33
Audiência de conciliação redesignada em/para 31/08/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
15/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:01
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001515-46.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:LAURINHA DA SILVA FALANQUE ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GIOM NOBRE BANDEIRA POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 15/08/2023 Hora: 15:30 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 . 24 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 12:19
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
24/04/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044619-55.2013.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Cezar Fabiano Martins de Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2013 00:00
Processo nº 1034942-42.2017.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
M. Martins Leao Comercio - ME
Advogado: Thiago Mamede Lima Parreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2017 18:31
Processo nº 1035023-35.2022.8.11.0002
Geraldo Carlos de Oliveira
Eustaquio Machado de Miranda - Ceramica ...
Advogado: Geraldo Carlos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2022 15:22
Processo nº 1034942-42.2017.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Marcelo Martins Leao
Advogado: Thiago Mamede Lima Parreira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2025 14:36
Processo nº 1030746-13.2021.8.11.0001
Gustavo Matheus Freitas Marques
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2021 11:58