TJMT - 1022610-84.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 02:06
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 19:25
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:03
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
18/04/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2024 19:01
Classe retificada de ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
12/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 19:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
11/04/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 03:29
Decorrido prazo de ODILIO BALBINOTTI em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
08/03/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
06/03/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório 1022610-84.2022.8.11.0003 Impulsiono os presentes autos para INTIMAR O AUTOR para, requerer o que de direito, no prazo de 05 dias. -
22/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 15:55
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 12:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1022610-84.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Ante o teor do pleito de ID: 117996332, determino o imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ressaltando que os autos poderão ser desarquivados pela parte interessada para posterior apresentação de prestação de contas, tal como determinado na sentença de ID: 116944528. 2.
Intime-se. 3.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
01/12/2023 10:53
Arquivado Provisoramente
-
01/12/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 19:47
Determinado o arquivamento
-
28/11/2023 19:47
Decisão interlocutória
-
16/11/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO Certifico que decorreu o prazo de suspensão.
Impulsiono os autos para intimar exequente para manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, no lapso de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
13/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/11/2023 18:15
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 18:01
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 17:03
Processo Desarquivado
-
18/05/2023 00:45
Decorrido prazo de DUILIO PIATO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:23
Decorrido prazo de DUILIO PIATO JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 04:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
09/05/2023 03:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1022610-84.2022.8.11.0003.
Vistos etc., Cuida-se de pedido de Alvará Judicial manejado por ODÍLIO BALBINOTTI, interditado representado por sua curadora IVAINE PAIOLA BALBINOTTI., ambos bem qualificados nos autos.
A inicial foi recebida no ID 96582451.
A douta representante do Ministério Público pugnou pela avaliação do bem objeto do pedido exordial (ID 101984788).
A avaliação do imóvel foi apresentada ao ID 115352614.
Ao ID 115604859 a parte autora aduziu plena concordância com o aludido laudo, ratificando o pedido exordial.
O Parquet manifestou-se favorável a autorização pretendida, mediante a prestação de contas do montante destinado ao autor (ID 27665329).
Brevemente relatados.
Decido.
Ab initio, este juízo não vislumbra a existência de vícios ou erros capazes de macular o auto de avaliação apresentado ao ID 115352614, porquanto a apuração foi realizada em total observância ao art. 872, do CPC.
Verifica-se que o avaliador analisou corretamente o bem, descrevendo, de forma pormenorizada, a localização e seus característicos, atendendo de forma satisfatória o objetivo do trabalho técnico, fornecendo ao Juízo os elementos necessários para a apuração do valor de imóvel similar oferecido à negociação mercadológica em via extrajudicial.
Posto isso, HOMOLOGO o auto de avaliação acostado no ID 115352614, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Com efeito, ressai dos autos que o autor reside nesta cidade de Rondonópolis e pretende promover a alienação de imóvel localizado em unidade federativa diversa (Estado do Paraná) com a pretensa aquisição de imóvel nesta urbe.
Pois bem, é de trivial sabença que a hígida manutenção patrimonial de bem imóvel nessa condição, à distância, demanda atenção especial de seu titular, acrescido de gastos adicionais.
Logo, ante à casuística ora vivenciada e, como bem ponderado no bem lançado parecer ministerial, vislumbro que acolhimento da pretensão autoral não trará qualquer prejuízo ao curatelado, razão pela qual o pedido merece trânsito.
Na confluência destes argumentos e, em consonância ao parecer ministerial de ID 116100095, DEFIRO o Alvará na forma pleiteada, com prazo de 180 (cento e oitenta) dias, autorizando a representante legal da parte autora, Sra.
IVAINE PAIOLA BALBINOTTI a ALIENAR/TRANSMITIR a quota parte a que o curatelado faz jus, relativamente ao imóvel de matrícula nº 6.043 do RGI de Maringá – Paraná, em prol de quem de direito, a partir do preço constante da avaliação de ID 115352614 - R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais.
Determino a prestação de contas dos numerários revertidos em favor do curatelado, a serem apresentadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, adotando-se como parâmetro o laudo fornecido pelo expert, advertindo-se a representante legal que os mencionados valores haverão de ser depositados em conta poupança de titularidade exclusiva e individualizada deste, a par de atestar a reversão do quantum em benefício do mesmo, a qual somente poderá ser movimentada mediante autorização judicial, em sendo o caso.
Lado outro, por razoável, autoriza-se a utilização de aludido numerário na aquisição do novel imóvel em Rondonópolis, atual residência do curatelado e sua esposa - curadora, devendo tal premissa constar do alvará autorizativo - tudo no aludido interstício de 180 dias.
Por corolário, aguarde-se em arquivo provisório a prestação de contas ora deliberada.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, colha-se parecer ministerial.
Após, renove-se a conclusão.
Custas ex lege.
Honorários incabíveis na espécie, sobretudo ante aos contornos da via eleita de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 05 de maio de 2023. (Assinado digitalmente) CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
05/05/2023 18:50
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 16:16
Juntada de Alvará
-
05/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Ato Ordinatório Impulsiono os presentes autos para intimar autora da devolução da carta precatória para que manifeste acerca do auto de avaliação, no prazo de quinze dias. -
17/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:05
Decisão interlocutória
-
01/11/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 11:52
Decorrido prazo de ODILIO BALBINOTTI em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 11:51
Decorrido prazo de IVAINE PAIOLA BALBINOTTI em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2022 10:54
Decisão interlocutória
-
21/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 17:07
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
-
15/09/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 17:15
Declarada incompetência
-
14/09/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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