TJMT - 1000206-54.2023.8.11.0019
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:50
Conclusos para decisão
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17/07/2025 18:43
Juntada de Petição de pedido de extinção
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16/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 05:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
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07/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
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07/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2025 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 07:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
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14/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de extinção
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26/08/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:28
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:52
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 05:20
Conclusos para decisão
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE em 08/07/2024 23:59
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16/05/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 18:48
Conclusos para despacho
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02/04/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE em 01/04/2024 23:59
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31/01/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 18:05
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/01/2024 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/01/2024 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/01/2024 17:19
Processo Reativado
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31/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 03:00
Recebidos os autos
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02/10/2023 03:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2023 20:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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01/09/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 16:56
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 03:56
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000206-54.2023.8.11.0019.
REQUERENTE: BERNADETE LAZARINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, possibilitando, dessa forma, o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL proposta por BERNADETE LAZARINI em desfavor do MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE.
Segundo a inicial, a parte autora é servidora pública municipal aposentada desde a data de 01/01/2023, conforme se vê em ID 114271574, fl. 06.
Relata que apesar de ter direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias acrescidas do respectivo terço constitucional, conforme Lei Municipal nº 532 de 2001, que disciplina a carreira dos profissionais da educação, sempre recebeu e usufruiu apenas o correspondente a 30 (trinta) dias.
Requereu a procedência da ação para que o requerido reconheça e conceda o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, acrescidas do terço constitucional sobre o valor total das férias, desde 03/04/2018 em razão da prescrição quinquenal, bem como o pagamento das férias residuais acrescidas do terço constitucional, no importe de R$ 25.815,59.
A parte requerida apresentou a sua contestação em ID 119984859 alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito sustentou que a quinzena, prevista no art. 40, inciso I, da Lei Municipal nº 532/2001, é revestida com natureza jurídica de "recesso", motivo pelo qual não há se falar em garantia de "férias" de 45 (quarenta e cinco) dias, tampouco em pagamento de adicional de "férias" (1/3) sobre o período de recesso escolar, tendo em vista, que são institutos diferentes e não se confundem.
Ademais, relatou que o 1/3 de férias correspondente ao período de 15 (quinze) dias não foram pagos porque somente são exigidos a partir de 2022, conforme a decisão emanada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1002789-40.2021.8.11.0000.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas, bem como a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial; A impugnação à contestação foi juntada em ID 121738908.
Passo à análise das questões preliminares arguidas, iniciando pela alegação de ausência de interesse processual, arguida pela requerida e rejeito-a, pois, a autora formulou pedido que lhe é útil e necessário, lançando mão da via processual adequada.
Além disso, apresentou na inicial as informações que lhe eram possíveis, indicando a suposta ilegalidade perpetrada pela ré e juntando a documentação a que fez referência em sua narrativa, a viabilizar a recepção da exordial e a defesa do requerido.
Há, portanto, evidente interesse processual, sendo apta a inicial.
Ademais, não se faz necessário o requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda.
Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, registro que o art. 1º do Decreto nº 20910/1932 dispõe que as dívidas passivas das fazendas públicas, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No caso concreto, o direito pretendido prescreverá em cinco anos após a data em que a parte autora se aposentou, pois trata-se a indenização pleiteada de direito potestativo.
Assim, o prazo prescricional iniciar-se-á do ato de aposentadoria que ocorreu em 01/01/2023, (ID 114271574, fl. 06), de forma que os valores supostamente devidos deverão considerar como período inicial a data de 01/01/2018 e período final 01/01/2023.
Nesse sentido: RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – FÉRIAS NÃO GOZADAS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – TERMO INICIAL DA DATA DA APOSENTADORIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prescrição do direito às férias tem como termo inicial prescricional, a data da aposentadoria do servidor público. (N.U 1020705-47.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023) (grifei) Por esses motivos, afasto a preliminar arguida.
Passo exame do mérito.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Novo Horizonte do Norte é disciplinada pela Lei Municipal nº 532 de 2001, cujo teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias ao professor, nestes termos: Art. 40 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I – de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II – de 30 (trinta) dias pra os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1º Os profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme a escala. § 2º É vedado levar em conta à férias qualquer falta a serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 41 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. (grifei) Constata-se, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Não obstante os valiosos argumentos da parte requerida, é consolidada a tese perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso de que o adicional de 1/3 deve incidir sobre os 45 dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados em caráter temporário.
Cito a jurisprudência: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — FÉRIAS DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO — INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS — FIXAÇÃO DE TESE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO — JULGAMENTO DO CASO CONCRETO — ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4).
Os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
No julgamento do caso concreto, nos termos do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso de Izilda de Lourdes e Silva restou prejudicado e o de Adelite Santos Fleck e Clarice de Araújo provido em parte.” (N.U 1002789-40.2021.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Seção de Direito Público, Julgado em 21/10/2021, publicado no DJE 27/10/2021).
Conquanto se trate de tema afeto ao âmbito estadual, além de a lei municipal de regência ter semelhanças com aquela especificamente quanto ao objeto do litígio, a tese jurídica é idêntica e não há discrímen razoável a conferir tratamento diverso seja entre os professores estaduais e municipais, seja entre os próprios professores municipais de um e outro município em respeito à isonomia, à segurança jurídica e à economia processual, dada a força vinculante do entendimento firmado, de modo a se aplicar em todos os processos que versarem sobre a questão nos termos do art. 985, inciso I, do CPC: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Apesar de o réu alegar que não se pode confundir o período de recesso escolar - julho - com o período de férias propriamente dito, sendo que somente sobre este último é que deve ser calculado o terço constitucional, é basilar que o ente municipal não pode denominar de “recesso escolar” aquilo que a própria lei tratou como “férias”.
Com efeito, a Lei Municipal nº 532 de 2001 é cristalina ao dispor sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o professor, assim como, sobre a garantia de um terço da remuneração sobre esse período de férias.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
MAGISTÉRIO.
FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS).
TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO.
ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 E ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR DO MUNICÍPIO N.º 220/2010.
DIREITO À INCORPORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 07 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL, MAS SIM DE MERA APLICAÇÃO DA LEI.
PRECEDENTES DO C.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA E.
TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. [...] 2.
O Município de Cuiabá/MT, ora Recorrente, aduz que não se pode confundir período de recesso escolar - de 10 a 24 de julho - com o período de férias propriamente dito, sendo que somente sobre este último é que deve ser calculado o terço constitucional. 5.
Ocorre que o ente municipal não pode denominar de “recesso escolar” aquilo que a própria lei tratou como “férias”.
Com efeito, a Lei Orgânica dos Profissionais da Secretária Municipal de Educação de Cuiabá/MT (Lei Complementar Municipal n.º 220/2010) é cristalina, ao dispor sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o professor, assim como, sobre a garantia de um terço da remuneração sobre esse período de férias. [...] 6.
Se a Lei do Município garante aos professores férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, observado o calendário escolar, por óbvio que usufruirão destas em (02) dois períodos, um de 30 (trinta) e o outro de 15 (quinze) dias, a ser este último, calculado proporcionalmente ao “vencimento normal” por eles percebido. [...] (N.U 1021119-53.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/03/2022, Publicado no DJE 23/03/2022) (grifei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – PROFESSOR – LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – DIREITO DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a lei municipal da carreira garante aos professores férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, deve ser considerada a totalidade do período para o cálculo do terço constitucional. 2.
Entendimento em consonância com a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR- Tema 4, por analogia, que assim estabeleceu: “o adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos profissionais da educação básica do estado de mato grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário”. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (N.U 1001197-33.2018.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 22/09/2022) (grifei) Desse modo, com esteira na jurisprudência do TJMT e considerando que houve o pagamento para a parte reclamante do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias dos períodos a partir de 01 de janeiro de 2018 até a data de 01 de janeiro de 2023, acrescidos de correção e juros, a ser especificado na parte dispositiva, cabendo à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, apresentar todos os holerites e comprovar, documentalmente, em quais anos não houve o devido pagamento.
Esclareço que não se trata de sentença ilíquida, pois bastam simples cálculos aritméticos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE no pagamento do terço constitucional de férias sobre o período residual de 15 dias nos anos que não foram pagos à parte autora, a partir de 01 de janeiro de 2018 até a data de 01 de janeiro de 2023.
No tocante à atualização, determino a aplicação de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, e a partir de 1º/12/2021 o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitando o teto do juizado especial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto os autos à M.M.
Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
LEIDIANE DA SILVA XAVIER Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo por sentença a decisão da Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
21/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 17:57
Juntada de Projeto de sentença
-
20/07/2023 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 18:48
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2023 03:32
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO DOS GAÚCHOS Certidão de Tempestividade Processo: 1000206-54.2023.8.11.0019; Valor causa: R$ 25.815,59; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)/[Férias, Indenização / Terço Constitucional]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que a contestação foi protocolada tempestivamente.
Assim, intimo a parte para impugnar à contestação, no prazo legal.
PORTO DOS GAÚCHOS, 16 de junho de 2023 NILZA RODRIGUES GONCALVES SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO DOS GAÚCHOS E INFORMAÇÕES: AVENIDA DIAMANTINO, 1487, TELEFONE: (66) 3526-1239, CENTRO, PORTO DOS GAÚCHOS - MT - CEP: 78560-000 TELEFONE: (66) 35261239 -
16/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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16/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 1000206-54.2023.8.11.0019.
REQUERENTE: BERNADETE LAZARINI REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de férias e terço constitucional, movida por BERNADETE LAZARINI em face do MUNICIPIO DE NOVO HORIZONTE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que as ações no Juizado Especial independem, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54[i], da Lei n.º 9.099/95.
Cite-se/intime-se a parte adversa para apresentar defesa no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do enunciado 1[ii] dos Enunciados da Fazenda Pública de Mato Grosso, bem como para que forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa – art. 9°[iii], da Lei n. 12.153/2009.
Com a chegada da contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta [i] Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. [ii] Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa. [iii] Art. 9o A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. -
18/04/2023 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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