TJMT - 1002605-92.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 22:43
Recebidos os autos
-
28/08/2023 22:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 07:30
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
27/08/2023 17:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 17:27
Decorrido prazo de ARIANE CHIANESI BORGES em 24/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 17:27
Decorrido prazo de VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 13:52
Juntada de Alvará
-
10/08/2023 09:18
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
10/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 15:25
Juntada de Alvará
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1002605-92.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS, ARIANE CHIANESI BORGES EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e a parte credora concorda com o valor depositado judicialmente, bem como informa a conta para transferência do valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 7 de agosto de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
07/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 04:41
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1002605-92.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS, ARIANE CHIANESI BORGES EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o devedor arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, V da CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 23 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
23/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 14:11
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
16/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2023 15:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/07/2023 02:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 01:03
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1002605-92.2023.8.11.0007 REQUERENTE: VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS, ARIANE CHIANESI BORGES REQUERENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminar a) Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento ao do CDC Alega o requerido que diante do conflito entre diplomas a Convenção de Montreal Código e o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), é o diploma que deve prevalescer nos autos, inclusive, sobre o CDC.
Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre viagem nacional, de modo que a aplicação do Código de defesa do Consumidor é a regra, tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor de serviços.
Neste sentido, cito a jurisprudência do TJMT. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO IDENIZATÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO AERONÁUTICO – DESCABIMENTO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PERDA DE ITENS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA – DANO MATERIAL – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS OBJETOS INDICADOS PELA AUTORA SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DA MALA – DESACOLHIMENTO – NÃO EXIGÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA DE DECLARAÇÃO PRÉVIA DE BENS – ASSUNÇÃO DO RISCO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - REPARAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CRITÉRIOS OBSERVADOS - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- De acordo com o entendimento do STJ, com o advento Lei n.º 8.078/90, nas questões decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte nacional contratado entre o passageiro e a companhia aérea, na qualidade de consumidor e fornecedor, deve-se aplicar o CDC, não prevalecendo o disposto na Convenção de Varsóvia, Código Brasileiro de Aeronáutica, tampouco na Lei 8.987/95, vez que se trata, efetivamente, de relação de consumo. ( AgInt no AREsp 874.427/SP). 2- A não exigência de prévia declaração de pertences pela companhia aérea no momento do embarque implica assunção do risco da atividade, no caso, de um possível extravio da bagagem.
Assim, se a parte autora trouxe as notas fiscais dos itens que se encontravam dentro da mala extraviada, é devida a indenização por danos materiais. 3- O extravio de bagagem enseja danos morais passíveis de serem indenizados notadamente porque não se pode desprezar o abalo sofrido pelo passageiro que, ao chegar ao seu destino, se vê privado de usufruir dos seus pertences, sendo certo que os transtornos suportados ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos 4- O valor da compensação por danos morais deve ser fixado levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o seu caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser, pelo seu montante, exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem, também, o nítido caráter compensatório, critérios que quando observados obstam a redução postulada. (TJMT.
N.U 0004337-82.2015.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 09/12/2022).
Portanto, rejeito a preliminar.
II – Mérito Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para viajarem de Cuiabá/MT a Santiago no Chile, no período de 06.05.2020 a 15.05.2020, pagando a quantia de R$ 599,30 e 30.000 mil pontos de milhagens.
Contudo, em razão da pandemia do Covid-19, o voo foi cancelado e ficaram na promessa que os valores seriam restituídos.
Apesar de diversos contatos telefônicos com a requerida para o reembolso até o presente nenhum valor foi restituído.
Postulam indenização por danos morais e materiais.
Em contestação o requerido defendeu que por motivo de caso fortuito ou força maior, em razão da Pandemia do Covid-19, o voo dos autores foi cancelado, não havendo se falar em indenização por danos morais ou materiais, eis que a ré não recebeu nenhuma solicitação de reembolso ou remarcação das passagens no período entre os anos de 2020 e 2022, visto que o prazo de validade do bilhete é de 1 ano a contar da data da emissão, tendo os autores plena ciência.
Assim, não houve atitude ilícita da ré.
Pugna pela improcedência da ação.
Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo à luz do que determina os artigos 7.º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1.º do CDC.
Convém registrar que os autores provaram que adquiriram passagens aéreas da requerida (Id.113978292) cuja viagem foi cancelada unilateralmente pela ré.
No caso dos autos, o evento ocorreu dentro do prazo estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, em que vigia as leis sobre as medidas emergenciais decorrente da pandemia da covid19 nos setores de turismo e de cultura, de modo que o prazo legal para reembolso do valor era de 12 meses contado do cancelamento do evento.
Veja-se que o pacote de viagem dos autores era para Maio/2020, já tendo expirado o prazo de reembolso de 12 (doze) meses estipulado pelas Leis 14.046/2020 e 14.034/2020 (atualmente Leis 14.174/2021 e MP nº 1.101/2022), impondo-se o reembolso necessário.
Neste sentido, trago as jurisprudências da Turma Recursal Única do TJMT: “E M E N T A: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – ALTERAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM – REFLEXOS DA PANDEMIA – NÃO REEMBOLSO DAS PASSAGENS APÓS O PRAZO ESTABELECIDO EM LEI - DANO MORAL CONFIGURADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS PELA EMPRESA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As agências de viagens são solidariamente responsáveis aos danos causados pela remarcação dos pacotes de viagem.
O valor da indenização deve ser fixado com proporcionalidade e razoabilidade.
Reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT.
N.U 1003281-90.2021.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2022, Publicado no DJE 03/05/2022).” “E M E N T A: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR – APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020 – REEMBOLSO NO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES DA DATA DO CANCELAMENTO – PRAZO DECORRIDO – DANO MATERIAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Restou evidenciado que o pacote de viagem adquirido pelo autor, foi cancelado devido a Pandemia de Covid-19, razão pela qual, o autor solicitou o reembolso do valor total pago pelo pacote, porém, não obteve êxito. 2- A inércia das requeridas configura falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 3- Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4- In casu, considerando a data do cancelamento do pacote, a restituição dos valores pagos de forma imediata é medida que se impõe, posto que, restou evidenciado que o prazo de 12 (doze) meses determinado na norma supramencionada já decorreu. 5- Havendo falha na prestação do serviço, a restituição do valor pago, é medida que se impõe. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT.
N.U 1000523-25.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022).” Com efeito, a alegação de ausência de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, não exclui a responsabilidade objetiva, visto já ter decorrido o prazo previsto em lei.
Assim, no caso concreto, resta evidenciada a falha na prestação de serviços, eis que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
E quanto ao dano moral, o fato vivenciado pelos reclamantes ultrapassam a linha do mero dissabor, pois é cediço que passaram a conviver com uma situação inesperada que lhes causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.
Neste diapasão, tenho que a situação enfrentada pelos consumidores, ultrapassam o limite da normalidade e admissibilidade, cabendo a reparação pelo dano moral.
Assim, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de modo que seja suficiente e adequado a reparar a dor moral sofrido pelas reclamantes e reconhecendo a importância da função punitiva na condenação, a qual servirá para garantir a necessária condenação do ofensor e o desestímulo social.
A reparação do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização decorrente dos danos morais em R$ 2.130,50 reais para cada autor, nos termos do pedido da exordial.
E no concerne ao pedido de indenização por danos materiais, fazem jus os autores ao ressarcimento dos valores pagos nas passagens aéreas.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o requerido a promover o reembolso de 12.570 pontos de milhas ou na impossibilidade, que seja convertido em dinheiro na quantia de R$ 426,19 (quatrocentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), a título de dano material, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, desde o desembolso (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405,CC); b) CONDENAR o requerido a pagar R$ 2.130,50 (dois mil cento e trinta reais e cinquenta centavos) para cada autor, a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir da data da sentença (súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405,CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 20 de junho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
20/06/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 11:49
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 11:49
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
01/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/05/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 01:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 13:43
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2023 05:35
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 05:35
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
22/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1002605-92.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITOR RONDON BORGES DE CAMPOS e outros POLO PASSIVO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência de tentativa de CONCILIAÇÃO - Tipo: Conciliação juizado Sala: ALTA FLORESTA - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 01/06/2023 Hora: 14:00 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTYwZWJhYzctMDM1ZS00MWM0LTkxODMtN2Q2NDJmZmZjMDAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d ou o LINK ENCURTADO: encurtador.com.br/dtwIN, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 20 de abril de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
20/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/04/2023 14:53
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
30/03/2023 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
30/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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