TJMT - 1010668-82.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN em 12/03/2025 23:59
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13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER em 12/03/2025 23:59
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08/03/2025 01:31
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 01:29
Expedição de Outros documentos
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28/02/2025 01:29
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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24/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCAS GIARETTA SALVI em 21/02/2025 23:59
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22/02/2025 02:10
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 21/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 14:54
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:56
Processo Desarquivado
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27/01/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 20:07
Devolvidos os autos
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27/10/2024 09:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCAS GIARETTA SALVI em 23/10/2024 23:59
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24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 23/10/2024 23:59
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21/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 16:35
Conclusos para decisão
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10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de LUCAS GIARETTA SALVI em 09/09/2024 23:59
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/08/2024 02:06
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 09/08/2024 23:59
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08/08/2024 15:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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07/08/2024 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 17:19
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 09:59
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada em/para 29/04/2024 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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29/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010668-82.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 29/04/2024 13:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
LUCAS GIARETTA SALVI CPF: *17.***.*07-73, FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN CPF: *62.***.*53-01 Endereço do promovente: Nome: LUCAS GIARETTA SALVI Endereço: AVENIDA VILLA-LOBOS, - DE 715 A 1055 - LADO ÍMPAR, RESIDENCIAL AQUARELA BRASIL, SINOP - MT - CEP: 78556-534 Endereço do promovido: Nome: PASCHOALOTTO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Endereço: PROFESSOR DURVAL GUEDES DE AZEVEDO, 2-144, ANDAR 3, JARDIM INFANTE DOM HENRIQUE, BAURU - SP - CEP: 17012-633 Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: AV CHEDID JAFED, 75, TORRE SUL, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 Sinop, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
05/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 11:47
Audiência de conciliação designada em/para 29/04/2024 13:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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22/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:42
Audiência de conciliação realizada em/para 22/01/2024 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010668-82.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 22/01/2024 17:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/2M7NAE8 Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
LUCAS GIARETTA SALVI CPF: *17.***.*07-73, FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN CPF: *62.***.*53-01 Endereço do promovente: Nome: LUCAS GIARETTA SALVI Endereço: AVENIDA VILLA-LOBOS, - DE 715 A 1055 - LADO ÍMPAR, RESIDENCIAL AQUARELA BRASIL, SINOP - MT - CEP: 78556-534 Endereço do promovido: Nome: PASCHOALOTTO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Endereço: PROFESSOR DURVAL GUEDES DE AZEVEDO, 2-144, ANDAR 3, JARDIM INFANTE DOM HENRIQUE, BAURU - SP - CEP: 17012-633 Sinop, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
29/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 18:43
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1010668-82.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LUCAS GIARETTA SALVI REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Vistos etc.
ACOLHO o pedido acostado no Id. 123100125, com lastro no § 2º do art. 339 do CPC.
RETIFIQUE-SE o POLO PASSIVO para incluir a pessoa jurídica de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, inscrita no CNPJ nº 02.***.***/0001-04, com sede na Av.
Ataulfo de Paiva, nº 153, 5º e 8º andares, Leblon, na cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 22440-033.
DESIGNE-SE nova audiência de conciliação, conforme pauta deste Juízo.
CITE-SE a corré XP Investimento via carta com AR no endereço acima indicado.
Sinop/MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
26/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 19:01
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 15:46
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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07/07/2023 06:39
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 15:34
Juntada de entregue (ecarta)
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22/06/2023 09:20
Decorrido prazo de PASCHOALOTTO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:54
Decorrido prazo de LUCAS GIARETTA SALVI em 20/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1010668-82.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 12/07/2023 15:45 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
LUCAS GIARETTA SALVI CPF: *17.***.*07-73, FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN CPF: *62.***.*53-01 Endereço do promovente: Nome: LUCAS GIARETTA SALVI Endereço: AVENIDA VILLA-LOBOS, - DE 715 A 1055 - LADO ÍMPAR, RESIDENCIAL AQUARELA BRASIL, SINOP - MT - CEP: 78556-534 Endereço do promovido: Nome: PASCHOALOTTO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Endereço: PROFESSOR DURVAL GUEDES DE AZEVEDO, 2-144, ANDAR 3, JARDIM INFANTE DOM HENRIQUE, BAURU - SP - CEP: 17012-633 Sinop, Quarta-feira, 14 de Junho de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
14/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/06/2023 03:34
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1010668-82.2023.8.11.0015.
REQUERENTE: LUCAS GIARETTA SALVI REQUERIDO: PASCHOALOTTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA
Vistos. 1- Inicialmente, com fundamento nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, dispenso o relatório. 2- Desta forma, uma vez atendidos os requisitos insculpidos nos artigos 319 e 320 do CPC, recebo a inicial com os inclusos documentos, e, por conseguinte, passo a decidir acerca do pedido de liminar em tutela de urgência.
Pois bem. 3- A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, disciplina o artigo 300, caput, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 4- Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir. 5- Outrossim, imperioso ressaltar que, a tutela de urgência recomenda cautela, inclusive, não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 6- Nessa toada, conforme disposto no artigo 77, inciso I, do CPC, os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade, respondendo por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (art. 81 do CPC). 7- Assim, considerando que a parte autora trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela pleiteada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifico que tal pedido deve prosperar, conforme restará demonstrado a seguir. 8- No vertente caso, a parte autora pleiteia o acolhimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, para que a ré faça a exclusão de seus dados perante os órgãos de proteção ao crédito, sob o argumento de que o débito no valor de R$ 31,78 (trinta e um reais e setenta e oito centavos), com vencimento para o dia 15.06.2022, foi objeto de negociação entre as partes.
Finaliza, argumentado que, em 05.09.2022 efetuou o pagamento da dívida no valor atualizado de R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos), no entanto, o seu nome continua negativado pelo réu, mesmo estando em dia com suas obrigações (ID. 114872034). 9- Aliado a isto, a documentação apresentada pelo autor, em especial o detalhamento do acordo (ID. 114874251) e comprovante de pagamento acostado no ID. 114874252 juntamente com a petição inicial (ID. 114872034) dão suporte, em sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidenciam a probabilidade do direito invocado, de modo que, este Juízo pode e deve considerar a presunção de boa-fé das alegações autorais. 10- Ademais, verifica-se por meio do extrato positivo de restrição creditícia colacionado no ID. 114874253, que o nome do autor, encontra-se negativado pela parte ré, no valor de R$ 31,78 (trinta e um reais e setenta e oito centavos).
No entanto, por meio do comprovante de pagamento acostado no ID. 114874252, verifica-se que o débito com vencimento em 15.06.2022 foi devidamente quitado. 11- Assim sendo, verifico que encontra-se preenchido o primeiro requisito insculpido no artigo 300 do CPC, consistente na probabilidade do direito aduzido, ainda mais para os fins colimados de mera probabilidade do direito, reversível a qualquer momento. 12- Outrossim, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, mormente em relação à negativação dos dados da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito, dificultando-lhe sobremaneira qualquer acesso ao crédito. 13- Com efeito, a negativação tem como consequência primordial o norteamento de concessões de crédito em geral, naturalmente negado aos inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, trazendo consequências danosas e irreversíveis, evidenciando-se na possibilidade de dano ao seu crédito no mercado e a sua imagem. 14- Ademais, convém destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que, levando-se em consideração os conceitos de consumidor e de fornecedor estampados nos artigos 2º e 3º ambos do CDC, conclui-se que, a parte ré está sujeita às delimitações e implicações decorrentes das relações de consumo. 15- Por derradeiro, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto caso seja constatada (ao final da demanda) a pertinência da inserção dos dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito realizada pela parte ré, a inclusão poderá ser refeita.
Ademais, a concessão da tutela provisória não acarretará prejuízos à ré, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. 16- Isto posto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e, por conseguinte, DETERMINO à parte ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, EXCLUA O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, com relação aos débitos discutidos nesta ação, sob pena de incidir astreintes a serem arbitradas oportunamente, se for o caso. 17- Passando adiante, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, como direito básico do consumidor, a postulação faz sentido, revelando-se condizente, inclusive, por conta do dever irretorquível de expor os fatos conforme a verdade, sob risco de receber a pecha de improbus litigator, conforme já frisado, facilitar-lhe a defesa de seus direitos, sobretudo a inversão do ônus probatório, que pediu expressamente a seu favor e merece acolhimento. 18- Assim, a pretendida inversão do ônus da prova deve ser conferida, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, posto que da exposição dos fatos afloram alegações verossímeis que podem configurar vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte ré. 19- Por conseguinte, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 20- Cite-se a parte ré, intimando-a, ainda, para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 (vinte) salários-mínimos, ou defesa escrita no prazo legal, após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 21- Intimem-se as partes, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, cientificando-as de que o não acesso à sala virtual ou não comparecimento à audiência presencial na data e horário designados acarretará em contumácia ou revelia, averiguados os seus efeitos, conforme o caso (artigos 20 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995). 22- Consigno, por oportuno, que a ausência de contestação importa, do mesmo modo, em revelia. 23- Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou no prazo legal, bem assim se a contestação não for apresentada na audiência, fica, desde já, ciente de tal possibilidade. 24- Por fim, se necessário, serve cópia da presente decisão, como mandado, carta precatória, ofício, carta de intimação/citação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
12/06/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 16:49
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010668-82.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:LUCAS GIARETTA SALVI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FRANCIELE MARIA PERANDRE PERIN POLO PASSIVO: PASCHOALOTTO SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 12/07/2023 Hora: 15:45 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 11 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
11/04/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 17:57
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 15:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
11/04/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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