TJMT - 1017136-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:26
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 15:53
Decorrido prazo de ALTAIR MAESTRI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de ALTAIR MAESTRI em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1017136-07.2023.8.11.0001 POLO ATIVO:ALTAIR MAESTRI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CICERO AUGUSTO MILAN POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do polo ativo, por intermédio do advogado habilitado nos autos, para manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 30 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:47
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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27/08/2023 14:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:22
Decorrido prazo de ALTAIR MAESTRI em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 12:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:03
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1017136-07.2023.8.11.0001 Requerente: ALTAIR MAESTRI Requerido: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que, dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Apenas para situar a questão, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, promovida por ALTAIR MAESTRI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, visando o fornecimento de realização do tratamento conservador de tumor do sistema nervoso central, necessário à sua sobrevida.
A liminar foi deferida pela decisão juntada ao ID nº 114740218.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação ao ID nº 116524254.
Preliminarmente, (1) alega falta de interesse processual tendo em vista que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se em políticas públicas, afetas aos Poderes Legislativo e Executivo.
No mérito, aduz: (1) impossibilidade de desrespeito às leis orçamentárias; (2) necessária observância à reserva do possível; (3) divisão de atribuição de cada ente federativo em questões de saúde; (4) o afastamento da multa diária; (5) limitação do preço de acordo com a valoração SUS.
Pede o acolhimento da preliminar extinguindo o processo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. É o resumo do necessário, até porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no artigo 38 da Lei Federal n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
DA PRELIMINAR O Estado de Mato Grosso sustentou a preliminar de falta de interesse processual, porém, esta não prospera.
Com efeito, o interesse processual é aquele que ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela almejada; quando essa tutela possa lhe trazer algum proveito prático; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido.
No caso em tela, o Requerido alega que o Judiciário não pode fazer macrojustiça uma vez que saúde é um direito social e não individual, como tal deve ser tutelada por meio da implementação de políticas públicas, realizadas, como regra, pelo Legislativo e cumpridas pelo Executivo.
Malgrado a intervenção do judiciário nas políticas públicas de fato seja de ultima ratio, não é vedada, uma vez que a parte esgotou todos os meios para garantir a tutela pleiteada pela via administrativa, conforme documentado, não havendo, portanto, violação da separação de poderes ou falta de interesse processual, e, de igual forma, descabe cogitar de ataque às leis orçamentárias e ao princípio da reserva do possível.
Frise-se que a atuação do Poder Judiciário ocorre, de forma prudente e moderada, após a omissão do Estado em prestar o direito social que é fundamental à luz do art. 6.º, caput, da Constituição Federal de 1.988.
A jurisprudência sobre o tema versado vem assim ementada: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REDUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015). 2.
Incumbe ao Estado a garantia do direito à saúde, assegurado constitucionalmente, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção e proteção desse direito (art. 196 da Constituição Federal). 3.
A intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos e tratamento médico, não viola o princípio da separação dos poderes, sem prejuízo da constatação de que a atuação do Estado-juiz deve ser pautada pela prudência e moderação, limitando-se a garantir a implementação de um direito fundamental posto em risco em decorrência da omissão ou ineficiência estatal. 4.
Na espécie dos autos, foi devidamente provado que a autora é portadora de cardiopatia congênita complexa denominada atresia pulmonar (CID Q22.0) e que não existia outro meio de sobrevivência senão o tratamento pleiteado, inclusive da UTI aérea, em decorrência da necessidade de deslocamento do Estado Rondônia para o mais adequado para a realização da cirurgia. 5.
Possibilidade de condenação da União em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União após a EC 80/2014, tendo em vista a autonomia funcional, administrativa e orçamentária da DPU.
Precedentes do STF e deste Tribunal pelo menos até eventual entendimento em contrário, considerando a reabertura da discussão pelo STF no RE 1.140.005/RJ, submetido à repercussão geral. 6.
Nos termos do art. 4º, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são funções institucionais da Defensoria Pública, executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos (..). É portanto, descabida a pretensão do município de Porto Velho de ser exonerado da condenação em honorários advocatícios em favor da DPU. 7.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa, considerando-se que a demanda versa sobre direitos inerentes à saúde possuindo valor econômico inestimável. 8.
Apelação do Município de Porto Velho a que se nega provimento. 9.
Apelação da União a que se dá parcial provimento somente para fixar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 7.
Honorários advocatícios em desfavor dos réus fixados pela sentença em 10% sobre o valor da causa (R$ 150.000,00 cento e cinquenta mil reais), reduzidos para R$ 6.000,00 (seis mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. (AC 1013174-15.2020.4.01.4100, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/03/2023 PAG.).
Ademais, por ser uma obrigação do Estado, a prestação efetiva de saúde pública, que no caso concreto não ocorreu por vontade própria, não há mais espaço para discricionariedade, sob pena de perecimento do direito irrenunciável à vida.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse processual.
DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Superadas a questão preliminar, a hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória, pois a prova dos fatos alegados se dá por meio da prova documental os quais, devidamente juntados nos autos, são suficientes para o deslinde da causa.
De acordo com os autos, a parte Requerente é portador de neoplasia maligna do lobo frontal - CID C711, necessitando de tratamento conservador de tumor do sistema nervoso central, conforme prescrição médica, e não possui condições financeiras de arcar com o valor do tratamento.
Pois bem.
Segundo entendimento perfilhado pelo STF, a reserva do possível jamais poderá ser invocada pelo ente federativo para eximir-se de adimplir obrigação constitucional, especialmente quando o resultado final de referida negativa ocasionar lesão ou nulificação dos direitos constitucionais, como no caso em tela, em que o pleiteado nesta ação visa resguardar a saúde e a vida da parte Requerente.
O art. 6º da Constituição Federal é taxativo ao afirmar que a saúde é um DIREITO SOCIAL, lembrando que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde (...) (art. 194-A).
Mais adiante, o art. 196 é enfático ao proclamar que a saúde é direito de todos e dever do Estado (...).
Dessa feita, não há dúvida de que a saúde é um direito social fundamental que emana da Constituição Federal, devendo ser protegida e garantida pelo Estado, conforme entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DEVER DO ESTADO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 1.
O fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação.
Precedentes: ARE 772.150/RJ, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, dje 17/10/2013, RE 716.777-AgR/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/5/2013, e ARE 744.223-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, dje 11/9/2013. 2.
In casu, o acórdão originariamente recorrido manteve a sentença por seus próprios fundamentos, a qual determinou o fornecimento dos medicamentos pela agravante. 3.
Agravo regimental desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF; ARE-AgR 750.183; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Luiz Fux; Julg. 18/03/2014). (Destaquei).
Com esse entendimento, fica também afastada qualquer tese de que o pleito não pode ser acolhido em razão de ser inadmissível ao Poder Público criar despesas fora do orçamento.
Como já se disse, ao tentar sopesar o direito à saúde ou à vida com um direito patrimonial do Estado, obviamente que este sucumbirá, em razão de aqueles serem bens de primeira grandeza.
Logo, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado, incluídos os três níveis da federação, com o fornecimento de insumos prescritos por médico particular e/ou por profissional da saúde pública, como necessários ao tratamento da moléstia de que padece a parte autora, constituindo violação da ordem constitucional a negativa do Requerido para o tratamento.
Destarte, cabe ao Poder Público, qualquer que sejam os entes da federação, organizar suas finanças, dentro das diretrizes legais, a fim de possibilitar a prestação de ações e serviços públicos de saúde, atendendo de forma adequada às necessidades da população, dada a responsabilidade solidária.
Em todo caso, mesmo que os Entes Públicos comprovassem o esvaziamento de seus recursos ainda assim persistiria a obrigação de prestação do serviço de saúde haja vista que o valor vida se encontra em patamar superior ao interesse econômico destes, conforme já se posicionou o STF: Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5°, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema, que razões de ordem ético-jurídica impõe ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.
PETMC 1246/SC, rel.
Min.
CELSO DE MELLO, em 31.1.1997. (Destaque não original).
Bem por isso busca-se com a presente prestação jurisdicional tão-somente implementar um direito mínimo assegurado constitucionalmente, sob pena de imprimir ao mérito do ato administrativo maior envergadura que as próprias normas constitucionais, ou seja, regras de discricionariedade do Administrador Público estariam se sobrepondo a princípios constitucionais, cuja densidade axiológica revela bens de primeira grandeza, como a vida e à saúde.
O que é pior, a vingar tal tese, chegar-se-ia, sem muito esforço, a considerar o direito à vida e à saúde como discricionariedade do Estado.
Portanto, no caso judicializado, como se nota, a parte Requerente é pessoa hipossuficiente, na forma da lei, não possuindo condições financeiras para custear o tratamento pleiteado na inicial, e o Requerido não produziu prova em contrário.
Assim, diante da obrigação de fazer, imposta pela Constituição, e que está sendo preciso esta demanda para determinar novamente o cumprimento daquele comando originário, o Requerido responde pela obrigação de providenciar em favor da parte Requerente o tratamento pleiteado.
Noutro vértice, quanto à aplicação de astreintes em caso de desobediência da obrigação de fazer, em consonância com o entendimento do e.
TJMT, seguindo o entendimento atual do STJ, embora reconheça a possibilidade de fixação de multa cominatória, deixo de aplicar a referida multa, eis que o bloqueio de valores, in casu, revela-se mais indicado.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS – DEVER CONSTITUCIONAL – REALIZAÇÃO DE CONSULTA PRÉ PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO – BLOQUEIO ON-LINE MANTIDO – MEIO MAIS EFICAZ – RECURSO NÃO PROVIDO. É dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), à luz do artigo 196 da CRF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo o custeio do tratamento cirúrgico uma de suas principais vertentes de atendimento, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto.
O bloqueio de valores na conta corrente da Fazenda Pública, embora possa parecer mais rigoroso, apresenta-se como medida menos onerosa do que a imposição da multa diária. (N.U 1000817-74.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 13/04/2020). (Destaque não original).
Destarte, em caso de descumprimento da obrigação, a medida adequada e proporcional ao caso é o bloqueio de valores, tendo em vista o interesse coletivo quanto à destinação dos valores públicos, o qual se necessário será realizado na conta bancária indicada pelo Estado.
DO DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para confirmar a tutela de urgência deferida nos autos e OBRIGAR o Requerido a FORNECER, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a ALTAIR MAESTR tratamento conservador de tumor do sistema nervoso central, na forma prescrita nos ID nº 114730163, pelo prazo que perdurar a sua necessidade, porém, até o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
DEIXO de fixar multa para o caso de não cumprimento da obrigação, ante a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do CNJ.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ciência ao MP.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
Juiz de Direito.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lavrado pela Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/07/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:48
Decorrido prazo de ALTAIR MAESTRI em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora, por todo o teor da contestação retro para, querendo, apresentar Impugnação a Contestação, no prazo legal, sob pena de preclusão. -
02/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2023 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2023 21:00.
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16/04/2023 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/04/2023 23:59.
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13/04/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 16:09
Expedição de Mandado
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12/04/2023 04:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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12/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo 1017136-07.2023.8.11.0001 Requerente: Altair Maestri Requerido: Estado De Mato Grosso
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de ação ajuizada por ALTAIR MAESTRI em face do ESTADO DE MATO GROSSO objetivando a concessão de tutela de urgência antecipada para “a imediata realização do tratamento conservador de tumor do sistema nervoso central, decorrente de neoplasia maligna do lobo frontal - CID C711, como apontado nos pedidos médicos, bem como, todos os exames e procedimentos necessários ao restabelecimento de sua saúde”, sob pena de bloqueio da importância necessária da conta do Requerido Estado de Mato Grosso para o custeio do tratamento em Hospital particular;”.
Sustenta, em síntese: “O Requerente, que possui 58 (cinquenta e oito) anos, encontra[1]se internado no Hospital Regional Hilda Strenger Ribeiro, no município de Nova Mutum, com diagnóstico de “neoplasia maligna do lobo frontal” CID C711.
Conforme ficha de regulação do paciente, o Requerente está regulado e aguarda – sem sucesso – pelo “tratamento conservador de tumor do sistema nervoso central”.
O caráter da necessidade é de URGÊNCIA e a classificação do risco é prioridade 1 – urgência, atendimento o mais rápido possível.
A necessidade do Requerente, apontada na ficha de regulação, encontra-se comprovada pelos exames anexos, como tomografia computadorizada do crânio, que concluiu: (...)Diante da gravidade da moléstia do Requerente, caso não se consiga o tratamento pela rede pública de saúde, deve o Requerente receber tratamento pela rede privada de saúde, sob as expensas do Requerido.”. É o relatório.
DECIDO. 1.1 Da tutela antecipada provisória de urgência.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por conseguinte, a Lei 8.080/1990, em seu artigo 2º diz: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Não há dúvida que a saúde é direito fundamental do cidadão e, da mesma forma, é inescusável a obrigação solidária dos entes estatais em prestar o atendimento médico-hospitalar em tempo razoável, sob pena de violação da dignidade humana.
O art. 300 do CPC estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade ou plausibilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe-se, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Ambos os pressupostos encontram-se presentes neste caso.
Caracterizada a relevância dos fundamentos do pedido, me convenço que, no caso vertente, há comprovação de que a parte RECLAMANTE está acometido de CA no lobo frontal.
Vejamos: Portanto, observa-se que a RECLAMANTE necessita de atendimento cirúrgico para TRATAMENTO CONSERVADOR DE TUMOR DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL, estando regulado.
Restou demonstrado, portanto, a razoabilidade e plausibilidade da pretensão da parte autora a uma MEDIDA URGENTE em face da possibilidade de agravamento de seu estado de saúde, e vir a óbito, caso não seja realizado o procedimento cirúrgico, havendo relevante demonstração, independente de outra diligência, da sua grave condição de saúde, e da necessidade de cuidados cirúrgicos.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência determinando que a RECLAMADA providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), LEITO CIRÚRGICO para TRATAMENTO CONSERVADOR DE TURMOR DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL, conforme indicado, e libere a realização dos procedimentos, exames e tratamentos médicos e tudo o mais que se fizer necessário aos cuidados de sua saúde (SUS ou particular), sem licitação, apta a atender as necessidades específicas exigidas para os cuidados e tratamentos necessários especializados, bem como a utilização do meio de transporte, se necessário, adequado à dimensão das enfermidades.
Intimem-se, também, pessoalmente, o Gestor da Central de Regulação de Urgência e Emergência do Estado, ou quem lhes faça as vezes (Av.
Prainha esquina com Rua Dom Bosco), para que adote toda as providências necessárias para o imediato cumprimento da ordem judicial; bem como a intimação pessoal do Secretário de Estado de Saúde, a fim de que cumpra a decisão liminar, e que se realizem os tramites urgentes e necessários para transferência do paciente, com efetivo cumprimento da liminar.
Sendo o paciente encaminhado a hospital particular, correrão as despesas por conta do Sistema Único de Saúde, ainda que em outra unidade da federação. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Comunique(m)-se a Secretaria(s) de Saúde, ou quem lhe faça(m) as vezes para que cumpra(m) a presente decisão, devendo comunicar este Juízo das providencias adotadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, ficando autorizado o encaminhamento desta decisão por Malote Digital.
Nos termos do Enunciado 01 da Fazenda Pública de Mato Grosso, fica dispensada a audiência de conciliação, ficando fixado prazo de 30 dias à apresentação da contestação.
Cite(m)-se as reclamadas para apresentação de defesa no prazo de 30 dias úteis (art. 335 c/c 183 do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pela requerida, com preliminares ou defesa indireta (art. 337, 350 e 351 do CPC), dê-se vista à reclamante para a réplica em 15 (quinze) dias.
Caso a parte Ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC).
Por força do que prescreve o artigo 9º da Lei n. 12.153/09, fica a encargo das reclamadas apresentar todos os documentos necessários à resolução da lide, desde que não se trate de documento cuja posse seja exclusiva da parte requerente ou de terceiro.
Fica autorizado o cumprimento do mandado pelo Oficial de Justiça plantonista servindo a cópia da decisão como mandado, se necessário, procedendo a citação/intimação por hora certa caso haja suspeita de ocultação da parte RECLAMADA.
Cite-se e intime-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
10/04/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 20:35
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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