TJMT - 1013701-02.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2023 01:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2023 01:35
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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08/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCIMEIRE DUARTE em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 02:36
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Visto.
Foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça da parte autora, e determinada a sua intimação para efetuar o pagamento das custas, todavia, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
A Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, em seu art. 1º, que alterou o art. 46, Parágrafo Único da Resolução 03/2018, determina que: “Art. 46.
A emissão de guia de distribuição está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br) no link emissão de guias eletrônicas, sendo obrigatória a inclusão do número do processo distribuído, que será automaticamente vinculada ao processo eletrônico.
Parágrafo Único: O peticionante deverá pagar e juntar aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a distribuição, o protocolo do processo ou do recurso.” (Negritei).
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não adotou as medidas cabíveis para sanar a irregularidade apontada, sendo que o indeferimento da petição inicial se impõe.
Ressalte-se que para o recolhimento das custas e taxas judiciárias somente a intimação do advogado é suficiente, pois a intimação pessoal da parte somente é obrigatória nas hipóteses dos itens II e III do artigo 485 do NCPC.
Posto isso, não existindo justa causa a legitimar o descumprimento da determinação judicial, INDEFIRO a petição inicial, consequentemente JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
12/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 15:15
Indeferida a petição inicial
-
07/06/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCIMEIRE DUARTE em 03/06/2023 06:00.
-
31/05/2023 03:56
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para efetuar/comprovar o pagamento sobre o valor da causa corrigido, no prazo 48 (quarenta e oito) horas -
29/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MARCIMEIRE DUARTE em 19/05/2023 06:00.
-
20/05/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCIMEIRE DUARTE em 19/05/2023 06:00.
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16/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PJE 1013701-02 Visto.
Recebo a emenda de id. 117411699.
Verifica-se que a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e para tanto apresenta os documentos de ids. 117411704/117411707, entretanto em busca da verdade real com fulcro no art. 370, do NCPC, foi realizada a pesquisa junto ao Sistema Infojud, em nome da parte autora, tendo como base os anos de 2021 a 2022, cujas informações serão arquivadas em pasta própria.
O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência da parte requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso.
Conforme a cópia do imposto de renda da parte autora arquivada em pasta própria, verifica-se que ela possui valor de renda considerável, possuindo como 2 (duas) fonte pagadoras sendo a Prefeitura Municipal de Cuiabá - MT e Prefeitura Municipal de Várzea Grande - MT, ou seja, não se enquadra em situação de miserabilidade, além disso, pelo novo regramento processual ainda há possibilidade de parcelamento.
Esses elementos demonstram que a autora não é carente de recursos financeiros.
Não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício, ou seja, não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Nesse sentido: “Processo Civil - Assistência judiciária -Miserabilidade - Comprovação - Legalidade.
Assistência judiciária.
Determinação feita pelo juiz no sentido de comprovar-se a miserabilidade alegada.
Inexistência de afronta à lei.
O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido.” (Resp. nº 178.244- Relator Ministro Barros Monteiro). “AGRAVO INTERNO – AÇÃO REVISIONAL – Assistência judiciária Gratuita – Indeferimento – Insurgência - Documentos juntados que são incompatíveis com a alegada incapacidade financeira – É dever da parte a prova dos fatos alegados, ônus do qual não se desincumbiram – Agravantes que não comprovaram nem a ausência de recursos e nem a alteração da capacidade financeira - Hipótese que autoriza o indeferimento do benefício – Diferimento das custas para o final que não é cabível ao caso – Possibilidade de parcelamento que ora se defere - Agravo parcialmente provido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 3000199-55.2013.8.26.0538; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 21/03/2020; Data de Registro: 21/03/2020) Assim, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido da parte autora de assistência judiciaria gratuita.
Considerando a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, intime-se a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento sobre o valor da causa corrigido, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC).
Por fim, frisa-se que o não cumprimento da determinação acima, importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
12/05/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:32
Decisão interlocutória
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11/05/2023 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIMEIRE DUARTE - CPF: *14.***.*42-87 (REQUERENTE).
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11/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
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10/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Visto.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de: 1.
Regularizar a representação processual, apresentando nos autos procuração, atualizada, assinada pela parte autora, conferindo ao advogado poderes para ingressar com a presente demanda em desfavor do requerido; 2.
Apresentar o comprovante de endereço atualizado, em seu nome, bem como o endereço eletrônico (e-mail) (art. 319, II do CPC); 3.
Nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, apresentar declaração de hipossuficiência e documentos que comprovem fazer jus ao benefício da justiça gratuita, cópia da declaração de imposto de renda, três últimos holerites, etc., ou recolher as custas iniciais de distribuição; 4.
Apresentar cópia do contrato pactuado entre as partes.
Tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, NCPC).
Cabe registrar que a procuração de id. 115246656 está desatualizada, vez que outorgada em 12.2022, do mesmo modo a declaração de hipossuficiência, também, está desatualizada.
Por fim, frisa-se que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima, ou seja, a emenda incompleta importará no indeferimento da inicial, independente de nova intimação, assim, atente-se a parte autora.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
17/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 19:00
Conclusos para decisão
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14/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 19:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 18:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/04/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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