TJMT - 1001438-05.2023.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/05/2024 23:59
-
19/04/2024 15:37
Juntada de Petição de resposta
-
19/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
19/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 10:44
Devolvidos os autos
-
16/04/2024 10:44
Processo Reativado
-
16/04/2024 10:44
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
16/04/2024 10:44
Juntada de intimação de acórdão
-
16/04/2024 10:44
Juntada de acórdão
-
16/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:44
Juntada de intimação de pauta
-
16/04/2024 10:44
Juntada de intimação de pauta
-
16/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/11/2023 07:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2023 15:53
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1001438-05.2023.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 10.698,84 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOICILDE PUHL RIZZI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GABRIEL LORENZZATTO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: JOSIELE ALVINA SCHEREDER DE SOUZA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação oposto pela parte contrária, em razão da prescindibilidade do Juízo de admissibilidade, em consonância com o art. 1.010, §1º, do NCPC, ficando desde já advertida acerca do §3º do mesmo artigo.
CAMPO VERDE, 24 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 07:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/09/2023 01:42
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001438-05.2023.8.11.0051 Declaratória Sentença.
Vistos etc.
JOICILDE PUHL RIZZI, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária de serviço público igualmente qualificada, visando ao reconhecimento judicial de excesso praticado em fatura de energia elétrica.
Pediu, também, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Indeferido o pedido antecipatório, a Requerida foi citada para que comparecesse à audiência de conciliação.
Entretanto, no ato, não se conseguiu a composição amigável da lide.
Em sua contestação, a Requerida afirmou a idoneidade da cobrança.
Novamente aos autos, a Requerente reiterou suas alegações iniciais, acrescidas das médias de consumo para os meses discutidos. É o relato do necessário.
Fundamento.
Do Julgamento Imediato da Lide: O deslinde da demanda não depende de instrução probatória.
Assim, atento aos princípios da celeridade e economia processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
Com efeito, da análise dos autos, notadamente do histórico do consumo da Requerente, não se nota oscilação capaz de justificar o questionamento feito na inicial.
Na impugnação (id. 120455873), a média de consumo indicada pela Autora só confirma a impressão que se teve quando da decisão liminar, qual seja, a de que a variação comum do uso de energia elétrica, associada à leitura em períodos superiores ao mensal, criou a percepção de excesso.
Não se faz necessária, evidentemente, nenhuma perícia, já que a pequena oscilação, compatível com o consumo de unidade consumidora urbana ou rural, não poderia ser confirmada nem afastada por perícia, de eficácia reduzida, dada a impossibilidade de se verificar o pretérito.
Das Faturas Questionadas: Quando da análise do pedido antecipatório, já se mencionou a inexistência de probabilidade do direito, porque a simples comparação da fatura vencida em março de 2023, no valor de R$ 698,84, correspondente a um consumo de 739 kWh, e das faturas imediatamente anteriores, de R$ 275,27, para um consumo de 320 kWh, assim já revelava.
Com efeito, reitera-se que, tratando-se de unidade consumidora localizada na zona rural, não se faz a medição presencial a cada mês.
Especificamente no que se refere ao ano de 2023, nota-se que, nos meses de janeiro e fevereiro, procedeu-se ao faturamento pela média (id. 115722469, p. 2), razão pela qual, aliás, emitiram-se duas faturas com o mesmo valor de R$ 275,25..
Consequentemente, havendo medição posterior, ocorrerá, necessariamente, reajuste do faturamento.
Se, nos meses anteriores em que se faturou pela média, o consumo efetivo do cliente foi inferior, o crédito do consumidor haverá de ser repassado para o mês da medição, gerando fatura mais baixa do que a média.
Por outro lado, se, nos meses em que se faturou pela média, o consumo efeito do cliente foi superior à média, a fatura posterior compensará o adicional daqueles dois meses e se somará ao consumo efetivo do terceiro mês, gerando contraprestação mais elevada.
No caso dos autos, já se disse, nos meses de janeiro e fevereiro, faturou-se pela média, a partir da marcação de 29.554 kWh tomada do medidor da unidade consumidora da Requerente quando da leitura do mês de dezembro.
Em março, data da leitura e da emissão da fatura impugnada nesta ação, procedeu-se à leitura do medidor e se constatou leitura de 30.933 kWh.
Assim, em janeiro, fevereiro e março de 2023, o consumo efetivo foi o correspondente a 1.379 kWh, gerando média mensal de 459,66 kWh.
Embora o consumo auferido naqueles três meses seja superior à média mensal até então constatada, de 345 kWh, não se tem excesso a denotar alguma irregularidade imputável à Requerida.
Vê-se, aliás, do histórico da Requerente (id. 115722469, p. 4), consumo comumente superior a 400 kWh, a revelar a possibilidade de elevação esporádica da média mensal em alguns períodos do ano.
Assim, à míngua de outros elementos de prova, e sendo mesmo desnecessária a perícia, incapaz que é de fazer compreender o motivo pelo qual se deu acréscimo tão inexpressivo, presume-se que a Requerente, sem atentar para a circunstância de que a efetiva leitura do terceiro mês de faturamento enseja reajuste retroativo das contas, presumiu excesso inexistente.
Decido.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO inteiramente improcedentes os pedidos aduzidos na inicial.
CONDENO a Requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
Entretanto, em razão da gratuidade da Justiça, fica sobrestada a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 11 de setembro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
11/09/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 14:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2023 01:16
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1001438-05.2023.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 10.698,84 ESPÉCIE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOICILDE PUHL RIZZI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GABRIEL LORENZZATTO POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: JOSIELE ALVINA SCHEREDER DE SOUZA, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação e documentos apresentados pela(s) parte(s) requerida(s), conforme dispõe o art. 350 do Código de Processo Civil.
CAMPO VERDE, 5 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/05/2023 16:45
Recebimento do CEJUSC.
-
25/05/2023 16:12
Juntada de Termo de audiência
-
25/05/2023 16:10
Audiência do art. 334 CPC realizada para 25/05/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
-
24/05/2023 15:55
Recebidos os autos.
-
24/05/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/04/2023 15:02
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001438-05.2023.8.11.0051 Declaratória Decisão.
Vistos etc.
Via de regra, os pedidos de antecipação de tutela têm seu deferimento condicionado à plausibilidade do direito invocado e à ocorrência do perigo de demora do provimento final.
Esses, os requisitos previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando, portanto, as duas condições específicas dos pedidos antecipatórios, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo de lesão, noto impertinente o deferimento do pedido liminar.
Com efeito, em razão das particularidades da unidade da Requerente, não mostra nenhuma probabilidade de direito a simples divergência apresentada na inicial, resultante da comparação da fatura vencida em março de 2023, no valor de R$ 698,84, correspondente a um consumo de 739 kWh, e das faturas imediatamente anteriores, de R$ 275,27, para um consumo de 320 kWh. É que, tratando-se de unidade consumidora localizada na zona rural, não se faz a medição presencial a cada mês.
Especificamente no que se refere ao ano de 2023, nota-se que, nos meses de janeiro e fevereiro, procedeu-se ao faturamento pela média (id. 115722469, p. 2), razão pela qual, aliás, emitiram-se duas faturas com o mesmo valor de R$ 275,25 para os meses de janeiro e fevereiro.
Consequentemente, havendo medição posterior, ocorrerá, necessariamente, reajuste do faturamento.
Se, nos meses anteriores em que se faturou pela média, o consumo efetivo do cliente foi inferior, o crédito do consumidor haverá de ser repassado para o mês da medição, gerando fatura mais baixa do que a média.
Por outro lado, se, nos meses em que se faturou pela média, o consumo efeito do cliente foi superior à média, a fatura posterior compensará o adicional daqueles dois meses e se somará ao consumo efetivo do terceiro mês, gerando contraprestação mais elevada.
Parece ser bem esse o caso dos autos.
Nos meses de janeiro e fevereiro, como dito, faturou-se pela média, a partir da marcação de 29.554 kWh tomada do medidor da unidade consumidora da Requerente quando da leitura do mês de dezembro.
Em janeiro e fevereiro, faturou-se pela média.
Em março, data da leitura e da emissão da fatura impugnada nesta ação, procedeu-se à leitura do medidor e se constatou leitura de 30.933 kWh.
Assim, em janeiro, fevereiro e março de 2023, o consumo efetivo foi o correspondente a 1.379 kWh, gerando média mensal de 459,66 kWh.
Embora o consumo auferido naqueles três meses seja superior à média mensal até então constatada, de 345 kWh, não se tem excesso a denotar alguma irregularidade imputável à Requerida.
Vê-se, aliás, do histórico da Requerente (id. 115722469, p. 4), consumo comumente superior a 400 kWh, a revelar a possibilidade de elevação esporádica da média mensal em alguns períodos do ano.
Nesse contexto, portanto, em razão das particularidades constatadas, não se confere plausibilidade à alegação da Requerente.
Reserva-se,
por outro lado, a faculdade de revisar a presente decisão, caso as sucessivas contribuições de qualquer das Partes sirvam para demonstrar a inexistência de suporte contratual afirmada na inicial.
Decido.
Pelo exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório feito pela Requerente.
Sem prejuízo, CITE-SE a Requerida e INTIME-SE a Requerente – esta só na pessoa de seu ilustre Procurador (art. 334, § 3º, do CPC) –, a fim de que compareçam à audiência de conciliação a ser designada pelo Núcleo de Conciliação desta Comarca, sob pena de incorrerem em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC).
Se impossível o acordo, e bem assim na hipótese de ausência, a Requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela Parte contrária (art. 344 do CPC).
Por fim, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 25 de abril de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
25/04/2023 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/04/2023 13:32
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:27
Audiência do art. 334 CPC designada para 25/05/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
-
25/04/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 14:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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