TJMT - 0003976-28.2011.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 06:44
Recebidos os autos
-
29/05/2023 06:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 08:31
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 08:31
Decorrido prazo de ROSANIA RODRIGUES TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 07:09
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0003976-28.2011.8.11.0008.
EXEQUENTE: ROSANIA RODRIGUES TEIXEIRA EXECUTADO: DAVID OLIVEIRA CASTRO
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por LUANDERSON RODRIGUES TEIXEIRA CASTRO, em face do DAVID OLIVEIRA CASTRO, qualificados.
Diante da maioridade civil atingida pela parte exequente no decurso do processo, o feito impulsionado para que houvesse a regularização processual, bem como para que a parte exequente manifestasse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Intimada à parte exequente, manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a extinção com o consequente arquivamento.
Vieram-me os autos conclusos, sendo um breve relato.
DECIDO.
Analisando o feito, tenho como plenamente cabível a desistência da ação pela parte autora, precipuamente, pelos fatos narrados nos autos.
Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários, eis que deferida a gratuidade ao autor.
Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE o transito em julgado dos autos, ARQUIVANDO-SE na sequência.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
28/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 18:22
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2023 17:41
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 03:32
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
16/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 0003976-28.2011.8.11.0008.
EXEQUENTE: ROSANIA RODRIGUES TEIXEIRA EXECUTADO: DAVID OLIVEIRA CASTRO
Vistos.
Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizado por LUANDERSON RODRIGUES TEIXEIRA CASTRO, em desfavor de DAVID DE OLIVEIRA CASTRO, qualificados.
De início convém registrar que a parte autora ajuizou duas ações buscando o cumprimento da obrigação alimentar em face do executado DAVID.
Nos autos de nº 0003976-28.2011.8.11.0008 o pedido inicial era para pagamento das prestações devidas, sob pena de prisão civil.
Nos autos de nº 0000224-14.2012.8.11.0008 o objeto dos autos é o pagamento das prestações descritas na inicial, sob pena de expropriação.
Verifica-se, todavia, que em ambos os processos deferiu-se o pedido de prisão civil do executado, embora em nenhum deles a prisão tenha sido cumprida. É o relato do necessário.
DECIDO.
Analisando os autos, constatam-se algumas irregularidades que dificultam a análise do mérito, e que geram tumulto processual para ambas as lides.
Explico.
Inicialmente, não se olvida da possibilidade de a parte exequente escolher qual procedimento adotar para o adimplemento do débito alimentar, todavia, também é cediço da impossibilidade de cumulação de ambos os ritos no mesmo feito executivo.
No caso, não há dúvidas de que houve confusão processual com a adoção de medidas incompatíveis com os ritos escolhidos, isto porque, conforme relatado, em ambos os processos deferiu-se o pedido de prisão, não se observando o rito escolhido inicialmente.
Embora tenha ocorrida a confusão processual com a cumulação dos ritos nos mesmos autos, verifica-se que a parte exequente atingiu a maioridade civil no curso do processo, condição que conforme entendimento do STJ, não é cabível a prisão civil do devedor de alimentos, em razão de dívida alimentar em caso de filho maior e capaz, devendo a execução seguir pelo rito da penhora, somente se justificando quando há necessidade premente para adimplemento de débito alimentar.
Neste passo, vê-se que o acúmulo das prestações alimentícias no tempo fez com que o caráter urgente e indispensável dos alimentos para a subsistência se perdesse, de modo que não se justifica futuro decreto de prisão civil do alimentante, nos termos do artigo 528, § 7º do CPC, e também da Súmula n. 309/STJ.
Neste sentido, é o Eg.
TJMT, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CONVERSÃO DO RITO COERCITIVO PARA O EXPROPRIATÓRIO – ALEGAÇÃO DE ÚNICO MEIO PARA QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ALIMENTARES VENCIDAS E NÃO ADIMPLIDAS – INVIABILIDADE DA PRISÃO CIVIL – PERDA DO CARÁTER ATUAL E URGENTE DOS ALIMENTOS – APLICABILIDADE DO ARTIGO 528, § 7º DO NCPC, BEM COMO DA SÚMULA N. 209 DO STJ – DECURSO DO PRAZO QUE IMPÕE O CARÁTER RESSARCITÓRIO DA DÍVIDA – VIABILIDADE DA CONVERSÃO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
As prestações alimentícias acumuladas no tempo fazem com que se perca o caráter atual e urgente da verba para subsistência do alimentando, mostrando-se não razoável e ilegal a prisão civil do alimentante, nos termos do artigo 528, § 7º do NCPC e Súmula n. 309 do STJ, salientando-se que com o decurso do tempo, surge a pretensão ressarcitória, com a viabilidade da conversão do rito de coerção para o expropriatório, vez que permite que sejam perseguidos bens do devedor. (TJ-MT - AI: 10132723720188110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 14/05/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019).
Grifo nosso.
Nesta toada, não subsiste interesse de agir da parte exequente quanto ao pedido de prisão civil do executado, porquanto atingida a maioridade civil pelo exequente.
Em razão disso, a parte autora deverá proceder com inclusão de todas as parcelas vencidas, incluindo as cobradas na execução pelo rito da prisão e da execução pelo rito da expropriação, afastando-se assim, a flagrante litispendência.
Deste modo, DETERMINO à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
PROMOVER a regularização processual, notadamente com a assinatura e juntada de instrumento procuratório, e declaração de hipossuficiência – se for o caso, sob pena de extinção por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que atingida a maioridade civil. 2.
MANIFESTAR em qual processo deseja prosseguir com a execução, registrando-se, desde já, que o outro processo será julgado extinto, uma vez que toda a execução se concentrará em um único processo. 3.
JUNTAR no processo que deseja prosseguir, o memorial de cálculo atualizado, excluindo eventuais parcelas pagas, e incluindo todas as prestações vencidas e inadimplidas, tanto as cobradas no rito da prisão quanto as do rito da expropriação.
Com o cumprimento das ordens acima, CONCLUSOS ambos os processos, um para extinção, e outro para deliberações e prosseguimento da execução.
PROMOVA a serventia com o recolhimento do mandado de prisão expedido aos órgãos competentes - se já não recolhido, dando baixa em seguida.
E, havendo registro no sistema BNMP, determino a imediata exclusão.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. -
13/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:25
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/09/2021 05:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 03/09/2021.
-
03/09/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:00
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 02:36
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:16
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
24/09/2018 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/08/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2018 02:38
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2018 01:20
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/08/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/08/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/08/2018 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2018 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/07/2018 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/10/2017 00:46
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
05/10/2017 00:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/10/2017 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/10/2017 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2017 01:51
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/06/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/05/2017 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/05/2017 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
30/03/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/03/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/03/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/03/2017 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/03/2017 02:30
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/03/2017 02:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/03/2017 02:02
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
12/02/2014 02:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
06/09/2013 01:40
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
05/09/2013 01:48
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
04/09/2013 02:15
Expedição de documento (Mandado de Prisao Expedido)
-
13/08/2013 02:14
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
13/08/2013 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2013 02:41
Custas (Calculo)
-
15/07/2013 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2013 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2013 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2013 02:09
Entrega em carga/vista (Vistos em Correicao)
-
23/04/2013 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/02/2013 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/10/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
05/10/2012 02:46
Petição (Juntada de Peticao)
-
05/10/2012 01:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
24/09/2012 01:10
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/08/2012 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/08/2012 01:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/08/2012 02:29
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
23/08/2012 02:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/08/2012 01:56
Requisição de Informações (Intimacao)
-
20/08/2012 01:16
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
17/08/2012 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/08/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
14/08/2012 01:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
09/08/2012 02:10
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
16/07/2012 01:06
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
13/02/2012 02:28
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Carta Precatoria/Rogatoria)
-
03/02/2012 02:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
03/02/2012 02:18
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
03/02/2012 01:55
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
25/01/2012 01:37
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
25/01/2012 01:35
Despacho (Despacho)
-
25/01/2012 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2012 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/01/2012 01:07
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/01/2012 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
18/01/2012 01:51
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento Urgente)
-
12/01/2012 02:32
Movimento Legado (Aguardando Juntada Urgente)
-
03/01/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Carga )
-
19/12/2011 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2011 01:05
Movimento Legado (Vindos Urgentes)
-
14/12/2011 02:35
Despacho (Despacho)
-
09/12/2011 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2011 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2011 02:23
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
05/12/2011 01:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
23/11/2011 02:06
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
22/11/2011 02:06
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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