TJMT - 1009127-70.2022.8.11.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:44
Baixa Definitiva
-
01/04/2024 14:44
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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01/04/2024 14:43
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 13:35
Desentranhado o documento
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27/03/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO SIQUEIRA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:15
Decorrido prazo de ALAN DE LIMA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:25
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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16/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
16/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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15/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 17:27
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante todo exposto, ACOLHO a nulidade invocada pela Procuradoria Geral de Justiça, decretando a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado, bem como, em consonância com a PGJ, reconheço a necessidade de dilação probatória, conforme requerido pelas partes.
Por fim, em observância ao Poder Geral de Cautela, ficam autorizadas as visitas conforme sugerido pela apelante no id. 199685214, tendo em vista a notícia de que pai e filho nunca tiveram contado; contudo, os alimentos ficam mantidos conforme fixado na sentença (no importe de 30% do salário-mínimo vigente, bem como o rateio em 50% das despesas relacionadas a saúde e educação que se fizerem necessárias e não forem ofertadas a contento pela rede pública), até ulterior decisão do juízo da causa.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo, devolvem-se os autos à 1ª Instância para cumprimento. Às providências de praxe.
Cumpra-se.
Des.
Sebastião Barbosa Farias Relator -
06/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 11:38
Sentença desconstituída
-
22/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 20:11
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:07
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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