TJMT - 1073258-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 01:09
Recebidos os autos
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12/06/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2023 02:29
Decorrido prazo de KARINE PEREIRA NEVES em 10/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:29
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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13/05/2023 02:29
Decorrido prazo de KARINE PEREIRA NEVES em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 15:29
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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12/05/2023 05:48
Decorrido prazo de KARINE PEREIRA NEVES em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:48
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 05:48
Decorrido prazo de KARINE PEREIRA NEVES em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 01:26
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 12:20
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1073258-74.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: KARINE PEREIRA NEVES REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
04/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:50
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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04/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
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04/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/04/2023 03:00
Publicado Sentença em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073258-74.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: KARINE PEREIRA NEVES REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Processo nº: 1073258-74.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KARINE PEREIRA NEVES em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. 1 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que A Reclamante alega que foi vítima de furto no estabelecimento da Requerida em 31/10/2022, localizado na avenida do CPA.
Relata que ao chegar no local por volta das 14h00, estacionou seu veículo e se dirigiu ao interior do estabelecimento.
Afirma que ao retornar ao veículo, não encontrou sua bolsa, acreditando ter sido vítima de furto.
Relata ter sofrido um prejuízo de R$ 7.082,15 (sete mil e oitenta dois reais e quinze centavos).
Pugna, ainda, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação argumentando a ausência de provas das alegações autorais.
Pontuou a inexistência de provas de que a Autora tenha estado no mercado.
Não houve provas, ainda, quanto a sinais de arrombamento.
E arrematou alegando que não pode ser responsabilizada por tais alegações.
Assim, pugnou pela improcedência da petição inicial.
Embora devidamente intimada, a Autora deixou de apresentar a impugnação à contestação.
Pois bem, passo a análise.
Diante das alegações e das provas que foram apresentadas pelas partes, anoto que a análise de reconhecimento de responsabilidade civil demanda o enfrentamento da existência de alguns requisitos, vale dizer: ato ilícito, dano, nexo causal e, por fim, a existência de culpa ou dolo.
Ausente um destes requisitos, não estará configurada a responsabilidade civil apta a ensejar a devida reparação.
Importante consignar o contido no próprio termo de audiência: Nesse particular, são esclarecedoras a celebre lição de Maria Helena Diniz, ao apontar a existência de três elementos, a saber “a) existência de uma ação, comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa como fundamento da responsabilidade civil há o risco; b) ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima; c) nexo de causalidade entre o dano e a ação, o que constitui o fato gerador da responsabilidade.”[1] Trata-se de previsão contida no art. 186, do código civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, trata-se de ônus do Autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, através de elementos probatórios concretos acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, incumbe a Requerida a prova de fatos impeditivos do direito, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, sem embargos das alegações autorais, é certo que não há elementos de provas demonstrando que a Autora realmente esteve no referido estabelecimento comercial na referida data e horário.
Isso, porque o único elemento de prova que ela apresentou foi um comprovante de transação bancária com o cartão físico.
Confira o ID n. 106852881.
Este elemento de prova, contradiz, ainda, as alegações apresentadas na petição inicial, visto que ela relatou perante a delegacia de polícia que esteve no estabelecimento comercial por volta das 14h00 e que seu cartão físico NUBANK foi roubado, nada obstante o referido comprovante indique a transação através do cartão físico.
Confira o ID n. 106852882.
Por fim, anoto ser desnecessária maior dilação probatória oral, porquanto a Autora deixou apresentar impugnação à contestação, sendo que os documentos apresentados com a petição inicial são frágeis e divorciados das alegações ali apresentadas.
Assim, não verifico a existência de falha na prestação dos serviços, diante da ausência de elementos probatórios (art. 373, I, do CPC).
Neste sentido.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CREDORA AFASTADA – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem a prova mínima indiciária da ocorrência dos fatos elencados na inicial, não pode ser reconhecido o prejuízo moral indenizável, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. (N.U 1008308-75.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 08/11/2022) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CREDORA AFASTADA – PEDIDO INICIAL QUE DEVE SER REJEITADO – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DE TELEFONICA BRASIL S/A CONHECIDO E PROVIDO.
Sem a prova mínima indiciária da ocorrência dos fatos elencados na inicial, não pode ser reconhecido o prejuízo moral indenizável, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. (N.U 1005101-22.2021.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) É oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”.
Assim, ausente a violação do direito, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito [1] DINIZ, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro. 19 ed.
São Paulo, Saraiva, 2005, v. 7, página 42. -
14/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 16:34
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2023 16:34
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:29
Recebimento do CEJUSC.
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15/03/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/03/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 01:48
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 19:10
Recebidos os autos.
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01/03/2023 19:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/12/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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28/12/2022 17:12
Expedição de Outros documentos
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28/12/2022 17:12
Expedição de Outros documentos
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28/12/2022 17:12
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/12/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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