TJMT - 1019750-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
24/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ADEILZA DE SOUZA MARIA em 15/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
23/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1019750-82.2023.8.11.0001 Requerente: ADEILZA DE SOUZA MARIA Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Lucubrando os autos, observo que a parte recorrente não aportou documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Não obstante haja a presunção de veracidade (§ 3º, art. 99, CPC), ostenta caráter relativo (juris tantum), sendo reconhecido ao magistrado aquilatá-la no cotejo do conjunto dos autos, em intelecção ao inciso LXXIV, artigo 5º, da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil.
Estatui o Enunciado 116/FONAJE que: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Por sua vez, ainda, julgados da Turma Recursal deste Estado: MANDADO DE SEGURANÇA – DESERÇÃO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF – ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (N.U 1000265-89.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
O benefício da justiça gratuita é concedido a todos aqueles que comprovarem a situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 5º, LXXXIV, da Constituição Federal.
Não havendo comprovação, seja nos autos principais, seja no âmbito do presente Writ, imperiosa a denegação da segurança. (N.U 1000294-42.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/03/2020, Publicado no DJE 17/03/2020).
Grifei MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000086-58.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019).
Grifei Posto isto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: § comprove o preenchimento dos pressupostos ao benefício pleiteado mediante a juntada de documentos hábeis (como exemplo CTPS, comprovante de renda, entre outros) ou; § proceda ao recolhimento do preparo recursal com a respectiva apresentação nos autos, sob pena de não recebimento do recurso, em dicção ao artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se o presente feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
11/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 05:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 03:18
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 09:59
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2023 07:14
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
22/09/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1019750-82.2023.8.11.0001 REQUERENTE: ADEILZA DE SOUZA MARIA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de processo Civil.
Antes de enfrentar o mérito da celeuma se faz necessário sejam apreciadas as questões preliminares suscitadas pela parte reclamada.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que a provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade para resolver a situação conflituosa, não sendo requisito indispensável o pleito administrativo para ingressar na Justiça, podendo eventualmente ser aquilatado no momento da apreciação do mérito, mas não no juízo de admissibilidade.
Além do mais, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica da parte autora.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Alega a Autora que seu CPF foi inserido no Cadastro de Inadimplentes (SERASA) de forma indevida pela Requerida por uma restrição da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, no importe de R$ 1.114,08 (mil cento e quatorze reais e oito centavos), com de data de inclusão em 28/03/2021, o qual desconhece.
Em contestação à Requerida narra ser cessionária da CALCARD e que o débito é oriundo de cessão de crédito, contudo, apesar de comprovar a origem da dívida (id. 120296512), deixou de apresentar documento hábil para sustentar o crédito supostamente cedido, necessário para a validade desse tipo de relação.
Registra-se que o termo de cessão juntado é genérico (id. 120296514) e não vincula a dívida cobrada nestes autos.
A apresentação do suposto contrato de origem, no presente caso, não é suficiente sem a prova do instrumento de cessão – porquanto é ele que confere legitimidade para a cobrança.
Nesta linha de intelecção: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO ORIGINÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRENTE E TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
TERMO DE CESSÃO PRIVADO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade do débito discutido nos autos e prescrita a pretensão indenizatória. 2.
O termo inicial do prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência inequívoca do fato danoso, conforme o princípio da actio nata. 3.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos documentação capaz de demonstrar a existência ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão de crédito. 4.
Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do termo de cessão de cessão específico, entre a empresa cessionária e a empresa cedente nada esclarecem a respeito da controvérsia, porquanto não demonstra sequer a legitimidade da empresa Recorrida para realizar a cobrança e a inscrição do nome do consumidor no cadastro de restrição ao crédito. 5.
Com efeito, fora juntado aos autos o contrato firmado entre o Recorrente e o Banco Losango.
Ocorre que, ao menos em tese, quem teria o direito de proceder à negativação do nome do consumidor é o Banco Losango, credor das parcelas inadimplidas, haja vista a inexistência de prova da cessão de crédito alardeada na contestação. 6.
O termo de cessão acostado nos autos (ID. 84595978) apenas demonstra aquisição de direitos de crédito, sem especificar os créditos cedidos. 7.
Assim sendo, inexistindo prova da cessão do crédito da operação específica, reputa-se indevida a cobrança efetuada pela empresa ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. 8.
Como cediço, o dano moral decorrente do cadastro indevido nos órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como “in re ipsa”, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento, não necessitando de demonstração. 9.
Sentença reformada. 10.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1024256-06.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 06/08/2021) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO PÚBLICO GENÉRICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO PÚBLICO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR À DÍVIDA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM O CONSUMIDOR À DÍVIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – INSCRIÇÕES PRÉVIAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES PRÉVIAS – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Imposição da regra da inversão do ônus da prova para que a empresa fornecedora de serviços comprove a contratação e o inadimplemento, sem os quais a inscrição é indevida e, portanto, gera dano moral “in re ipsa”. É indispensável para comprovação da cessão de crédito a juntada de termo de cessão de crédito, geral ou específico, que vincule o consumidor ao contrato e à dívida inscrita, sem o que resta caracterizada a inscrição como indevida.
Não havendo comprovação da cessão de crédito, ante a ausência de juntada de documento que vincule o consumidor à dívida inscrita, ônus da parte Recorrente, é indevida a inscrição nos órgãos de proteção, não se prestando a isso a juntada de termo de cessão de crédito genérico, ainda que público.
Entretanto, havendo inscrições prévias, cabível a aplicação da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo se não há na inicial qualquer justificativa quanto à súmula 385 do STJ.
Sentença reformada tão somente para declarar a inexistência do débito inscrito.
Recurso provido. (N.U 1001220-12.2019.8.11.0020, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 20/10/2020, Publicado no DJE 21/10/2020) Dessa forma, resta evidente que a Requerida não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a existência de relação jurídica entre a parte Autora e a empresa ré, o que lhe competia em face da relação de consumo – ainda que suposta – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte Autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação especifica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da parte requerente no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela Requerida.
No entanto, ao analisar o documento de Id. 120296503, verifico que a parte autora possui negativação preexistente, sendo assim deve ser aplicado a súmula 385 do STJ, vejamos: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A turma recursal deste Estado também possui o mesmo entendimento editando a Súmula 22, abaixo: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade ‘in re ipsa’, salvo se houver negativação preexistente”.
Quanto ao pedido da parte reclamada, para condenação da parte reclamante em litigância de má-fé (ID. 120296501 – alínea “b”), não verifico nos autos circunstâncias que me convençam de que a reclamante tenha utilizado do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, motivo pelo qual impõe-se o indeferimento do pedido em questão.
Posto isto, em consonância com os fundamentos invocados neste decisum: a) julgo procedente o pedido da reclamante para declarar a inexistência do débito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. b) julgo improcedente o pedido de danos morais.
Intime-se a Requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a exclusão do nome da parte Requerente do cadastro de inadimplentes, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Consoante no disposto do art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
19/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 16:06
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:31
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 15:31
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2023 15:30
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/06/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 08:45
Recebidos os autos.
-
13/06/2023 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 11:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 12/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 15:03
Decorrido prazo de ADEILZA DE SOUZA MARIA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:56
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019750-82.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 1.114,08 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADEILZA DE SOUZA MARIA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1294, 18º ANDAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 13/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de abril de 2023 -
25/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 10:41
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031627-64.2021.8.11.0041
Suzeli Saffe de Araujo da Rold
Amaggi Exportacao e Importacao LTDA
Advogado: Jose Antonio Tadeu Guilhen
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2022 13:34
Processo nº 1031627-64.2021.8.11.0041
Suzeli Saffe de Araujo da Rold
Amaggi Exportacao e Importacao LTDA
Advogado: Jose Antonio Tadeu Guilhen
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2024 15:39
Processo nº 1002827-22.2021.8.11.0010
Municipio de Jaciara
Valdizete Martins Nogueira
Advogado: Maria Aili Ferreira de Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2021 15:00
Processo nº 0004086-53.2015.8.11.0051
Jovelino Rodrigues Nogueira
Ponto Eletro Moveis LTDA. - EPP
Advogado: Ricardo Ferreira Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2015 00:00
Processo nº 1000947-09.2023.8.11.0015
E5 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Euflazio Nunes de Oliveira
Advogado: Adalberto Ortega Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2023 16:59