TJMT - 1019396-57.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/12/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 02:01
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2024 02:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/11/2024 23:59
-
22/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:41
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
15/10/2024 15:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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15/10/2024 15:20
Processo Desarquivado
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15/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
07/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de pedido de extinção
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06/09/2024 18:37
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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03/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
-
21/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 08:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/06/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
05/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
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15/02/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019396-57.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA DE SANTANA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Compulsando os autos, observa-se não foi apresentado planilha de cálculo atualizado pela parte exequente.
Desse modo, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo aos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Consigna-se que o cálculo deverá ser realizado nos moldes fixados no dispositivo da sentença: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento em favor do autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021." Sugere-se a utilização do sistema SISCALC, disponível em: https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard. (SELIC).
Ademais, com ou sem a impugnação, intime-se o patrono da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse em solicitar o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme determina o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para homologação do valor.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
02/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/11/2023 15:55
Processo Desarquivado
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21/11/2023 13:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 17:55
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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14/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1019396-57.2023.8.11.0001.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Carlos Alexandre Almeida de Santana em face do Estado de Mato Grosso.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável também aos processos regidos pela Lei n. 12.153/2009, por força do disposto no artigo 27.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos carreados é suficiente para resolução das questões fáticas.
Não vislumbro complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo, e não se revelam, na espécie, nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito descritas no artigo 337, do Código de Processo Civil, que impeçam o avanço e análise da questão controvertida.
Passo a analisar o mérito.
Alega o Reclamante ter sido autuado pela polícia, conforme auto de prisão em flagrante delito A.P.F.D 92.3.2002.13405, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, 161, parágrafo primeiro, inciso II e 288-A, todos do Código Penal.
Aduz ainda, ter sido a prisão em flagrante ocorrida de forma indevida, eis que estava no exercício de sua profissão, qual seja, vigilante da empresa General Smart, conforme id. 115827267.
Argumenta ainda, que de acordo com documentos juntados, id. 115827274, a prisão foi convertida em medidas cautelares.
Por fim, em razão da situação passada e, por estar no exercício da profissão de vigilante, no momento da sua prisão, deveria ter sido inserido em uma cela especial, situação essa que não ocorreu.
Diante disso, pugna pela condenação do reclamado ao pagamento em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citado, o reclamado apresentou contestação, id. 120783245.
Pois bem.
A responsabilidade da Administração Pública por atos praticados por seus agentes é objetiva, com base na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, Constituição Federal).
Dessa forma, basta a demonstração do dano, da conduta e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar.
A regra da responsabilidade objetiva da Administração Pública tem como exceção os atos omissivos, aplicando a teoria da responsabilidade subjetiva, podendo dar ensejo à indenização por dano moral diante da culpa ou dolo do Estado. É possível caracterizar a responsabilidade civil do Estado, na hipótese presente os elementos para a responsabilidade subjetiva.
Ainda, a obrigação de indenizar está balizada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Analisando o mérito, verifica-se que foram trazidos elementos necessários para a apreciação do pedido, considerando que houve comprovação da função exercida pelo Reclamante de vigilante na Empresa General Smart, conforme id. 115827267.
De acordo com o artigo 19, da Lei nº. 7.102/1983, é assegurado ao vigilante prisão especial por ato decorrente do serviço, vejamos: Art. 19 - É assegurado ao vigilante: I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular; II - porte de arma, quando em serviço; III - prisão especial por ato decorrente do serviço; IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora. (grifei).
Segundo consta nos documentos apresentados junto ao id. 115827274, o Reclamante estava, no momento da situação que resultou em sua prisão, trabalhando como vigilante para a Empresa General Smart.
Logo, há clara relação entre o ato praticado pelos policiais e a atuação negligente do Estado, quando não adotou as medidas necessárias relativa à cela especial em favor do Reclamante.
Configurado, assim, o nexo de causalidade entre o ato do Estado e o resultado danoso.
O dano moral decorrente da presente situação, é in re ipsa, dispensa comprovação do prejuízo extrapatrimonial, o resultado danoso é presumido, bastando à prova do ato ilegal, haja vista, o Reclamado não ter feito valer o direito à cela especial em favor do Reclamante.
A propósito: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
VIGIA (PORTEIRO) X VIGILANTE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A Lei nº 7.102/1983, com as alterações introduzidas pela Lei 8.863/94 e o Decreto nº 89.056/1983 que a regulamenta, estabelecem que para o exercício da função de vigilante, há que ser preenchidos os seguintes requisitos: ser brasileiro; ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da lei; ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados e estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Além disso, o exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios dos requisitos supratranscritos.
No desempenho de sua atividade, ao vigilante deve ser assegurado uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular; porte de arma, quando em serviço; prisão especial por ato decorrente do serviço; e seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.
Verifica-se, assim, que as tarefas narradas pelo reclamante não se enquadram na definição e função de vigilante, mas sim nas de vigia, visto que essa limita-se ao exercício de uma atividade estática, não especializada, sem vigilância ostensiva, e para a qual não se exige preparação especial.
Exerce tarefas de fiscalização do local, sem os requisitos formais atinentes aos vigilante.
Recurso provido, no aspecto.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que são partes, PONTO FORTE SERVIÇOS E MONITORAMENTO LTDA, como recorrente, e EDGAR CARDOSO SILVA,como recorrido. (TRT-1 - RO: 00102991320155010081 RJ, Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2017, Quinta Turma, Data de Publicação: 08/06/2017) (grifei).
Por outro lado, o reclamado não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL – MORTE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – PAGAMENTO DE PENSÃO PARA GENITORA - NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e, assim, na ação objetivando a reparação de dano causada por agentes públicos, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano, especialmente porque não comprovadas na hipótese, quaisquer das causas excludentes de responsabilidade.
Presente o nexo causal entre a ação estatal e o resultado danoso, advém o dever de indenizar. 2.
A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito 3.
Recurso parcialmente provido. (TJMT - N.U 0029263-49.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/08/2023, Publicado no DJE 28/08/2023) (grifei) Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os danos sofridos pelo reclamante, deve o ente público ser responsabilizado pelos prejuízos causados.
Relativamente ao quantum indenizatório, o e.
STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp. 1.152.541, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 21/09/2011).
Desse modo, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que se mostra adequado ao caso concreto, servindo para compensar o reclamante pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar o reclamado ao pagamento em favor do autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ), e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ).
A partir de dezembro de 2021, sobre os valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC para os encargos moratórios surgidos após o início da vigência da EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), 23 de outubro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
23/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 12:57
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2023 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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08/06/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
24/04/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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