TJMT - 1008266-05.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:53
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 11:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 15/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LORI KURZ em 11/04/2024 23:59
-
11/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de IPC MS PERICIAS LTDA em 10/04/2024 23:59
-
08/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 22:16
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 04:20
Decorrido prazo de IPC MS PERICIAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 13:50
Homologada a Transação
-
14/03/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 03:28
Decorrido prazo de IPC MS PERICIAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
13/01/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Promovo a intimação das partes para manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca da resposta apresentada pelo empresa nomeada perita acerca das impugnações apresentadas, pugnando o que entenderem de direito. -
11/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da decisão de Id. 129724018, promovo a intimação do requerente para que se manifeste acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito do Juízo (Id. 130562934), bem como acerca do item 6 elencado na referida proposta, que trata da necessidade do comparecimento do demandante às instalações do Instituto de Perícias Científicas. -
26/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 00:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 24/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:18
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 08:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 04:12
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1008266-05.2023.8.11.0055
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, ainda, as questões fáticas em que recairiam a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Após, CONCLUSOS para o saneamento do feito, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 19 de julho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
19/07/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que a contestação Id. 120686035 e anexos foram apresentados tempestivamente.
Desta forma, promovo a intimação da parte autora para apresentar a respectiva impugnação, no prazo de 15 dias. -
19/06/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/06/2023 17:53
Recebimento do CEJUSC.
-
16/06/2023 17:53
Audiência de conciliação realizada em/para 16/06/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
16/06/2023 17:52
Juntada de Termo de audiência
-
16/06/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 18:38
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 18:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:16
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 25/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 13:34
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 06:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o teor da decisão de Id. 115751383 e da certidão de Id. 116021462, promovo a intimação da parte autora para comparecer na audiência de conciliação que será realizada por videoconferência, no dia 16/06/2023, às 17h00min (MT).
O link de acesso e as demais informações, consta na referida certidão.
Qualquer dúvida poderá ser sanada ao contatar o CEJUSC pelo n. (65) 99818-5712. -
27/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:42
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1008266-05.2023.811.0055
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por LORI KURZ em face de SINDIAPI - SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, devidamente qualificados.
A parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência para: “a) Conceder o pedido de liminar inaudita altera pars, pelas razões já expostas, expedindo ordem para que a Requerida proceda com a suspensão da filiação em nome da Requerente, eis que inexiste contratação, bem como para que a Requerida se abstenha de efetuar qualquer desconto na aposentadoria da Requerente e, para tanto, que seja estabelecida, multa fixa em caso de descumprimento de decisão judicial;" É o breve relatório.
DECIDO.
Pretende a parte autora seja deferida a tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC.
Pois bem.
Acerca do pedido de tutela de urgência, o CPC vigente dedicou um Título à chamada “Tutela Provisória” (arts. 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de Urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo Cassio Scarpinella Bueno: “A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º)”. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24) (negrito nosso) Portanto, os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora alega não possuir nenhum negócio jurídico com a parte demandada, de modo que pugna pela suspensão da filiação, bem como abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário.
Nessa faceta, para o deferimento da liminar, basta o convencimento inicial de que os fatos alegados poderão ser comprovados no epílogo do processo, diante das argumentações e provas proporcionadas pela exordial.
A propósito, no limiar da demanda seria incongruente a exigência de provas conclusivas sobre se houve contratação.
No mais, não é necessário que se tenha a certeza do direito da parte demandante para a concessão da medida liminar, mas, tão-somente, a probabilidade de consagrar-se vencedor. É lógico que tal panorama preambular poderá ser infirmado no transcurso do processo.
Porém, é o que basta para o deferimento da liminar, sob pena de se reivindicar um grau de cognição incongruente com a rapidez exigida e a própria natureza da medida.
De outra parte, o “periculum in mora” é cristalino, uma vez que a cobrança em questão poderá trazer prejuízos de ordem material para a parte autora que está promovendo o pagamento de um serviço, com a cognição própria ao momento, não contratado, bem como os aludidos descontos podem prejudicar o seu sustento.
Depois, não se vê qualquer prejuízo para a parte demandada, haja vista, que poderá, se for o caso, retomar os descontos se julgado improcedente o pedido.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar pretendida para DETERMINAR a suspensão da filiação e consequentemente dos descontos decorrentes dela, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 52.080,00.
OFICIE-SE à parte demandada para, no prazo de 05 dias, suspender o desconto do débito discutido em Juízo.
OFICIE-SE, ainda, ao INSS para, no prazo de 05 dias, suspender o desconto do débito discutido em Juízo.
DETERMINO seja designada e realizada audiência de conciliação no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos desta Comarca, ficando ao seu talante convertê-la em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do artigo 334, § 2º, do CPC.
CITE-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o artigo 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no artigo 344 do CPC.
Por oportuno, ante a palpável hipossuficiência fática/técnica da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, § 1º, do CPC.
No mais, diante dos documentos aportados aos autos, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, revogando-os a qualquer tempo caso inverídica a declaração de hipossuficiência. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 25 de abril de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
25/04/2023 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/04/2023 15:07
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:47
Audiência de conciliação designada em/para 16/06/2023 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
25/04/2023 14:14
Recebidos os autos.
-
25/04/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 11:18
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 18:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/04/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007695-60.2012.8.11.0015
Lademil Jose de Lima
Municpio de Sao Jose do Rio Claro/Mt
Advogado: Vanessa Tais Melgarejo Brand
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/07/2012 00:00
Processo nº 1000920-03.2021.8.11.0013
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Luiz Alberto Cabreira Carpes
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2021 15:00
Processo nº 1014869-59.2023.8.11.0002
Vanessa Alves Gomes
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2023 08:57
Processo nº 1017707-75.2023.8.11.0001
Thays Ribeiro dos Santos
O Boticario Franchising LTDA
Advogado: Guilherme Peixe Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2023 17:40
Processo nº 1009031-41.2023.8.11.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Josaine Cristiane de Oliveira
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/02/2023 17:31