TJMT - 1014872-14.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 13:57
Baixa Definitiva
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10/10/2023 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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06/10/2023 15:20
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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15/09/2023 17:07
Conhecido o recurso de MARIA CLEIDE SOBES JOVIO - CPF: *09.***.*62-33 (RECORRENTE) e não-provido
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15/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 16:34
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA CLEIDE SOBES JOVIO em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:28
Publicado Intimação de pauta em 10/08/2023.
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10/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Setembro de 2023 a 14 de Setembro de 2023 às 13:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª TURMA RECURSAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
08/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 12:48
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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02/08/2023 12:48
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1003042-58.2022.8.11.0011 DESPACHO 1 – Consoante o disposto no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, INTIME-SE a parte devedora para cumprimento da sentença – pagamento do valor da condenação atualizado, acrescido das custas, se houver – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º do CPC, observado o disposto no Enunciado nº 97 do FONAJE[1]. 2 – Transcorrido o prazo estipulado no item “1” sem o pagamento voluntário, ABRA-SE vista à parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste requerendo o que entender de direito, bem como, promova a atualização do valor do débito. 3 – Em caso de cumprimento espontâneo da sentença pela parte devedora, EXPEÇA-SE o necessário para levantamento de valores eventualmente depositados em favor da parte credora, certificando nos autos. 4 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se, e encaminhem-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção. 5 – CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1]ENUNCIADO 97 (FONAJE) – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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