TJMT - 1008688-42.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:41
Recebidos os autos
-
15/07/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 06:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 06:22
Decorrido prazo de DENIS SAVIO DE MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 08:04
Decorrido prazo de DENIS SAVIO DE MEDEIROS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:49
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:49
Decorrido prazo de DENIS SAVIO DE MEDEIROS em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:44
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008688-42.2023.8.11.0002.
AUTOR: DENIS SAVIO DE MEDEIROS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
A parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento do preparo.
Contudo, verifico que, em que pese à intimação, permaneceu inerte.
O Enunciado 80 da FONAJE dispõe que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, resta deserto o presente recurso, motivo pelo qual deixo de recebê-lo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:39
Não recebido o recurso de DENIS SAVIO DE MEDEIROS - CPF: *51.***.*57-55 (AUTOR).
-
31/05/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 12:07
Decorrido prazo de DENIS SAVIO DE MEDEIROS em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:42
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1008688-42.2023.8.11.0002.
AUTOR: DENIS SAVIO DE MEDEIROS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
A parte recorrente interpôs recurso inominado contra a sentença proferida sob ID 115694169, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi oportunizado à parte recorrente comprovar a hipossuficiência alegada.
Em que pese à intimação, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de apresentar documentos que comprovem a renda por ele percebida.
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF - ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Sendo assim, ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração, não somente o que dispõe a norma legal, mas também, o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso, pena de indeferimento do pedido judicial.
Logo, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito a gratuidade da justiça. (N.U 1000428-64.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022).
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 16:01
Gratuidade da justiça não concedida a DENIS SAVIO DE MEDEIROS - CPF: *51.***.*57-55 (AUTOR).
-
23/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:02
Decorrido prazo de DENIS SAVIO DE MEDEIROS em 22/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 16:58
Decorrido prazo de DENIS SAVIO DE MEDEIROS em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 11:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 03:09
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1008688-42.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: DENIS SAVIO DE MEDEIROS RECLAMADO(A): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos e etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
08/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 07:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/04/2023 01:09
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1008688-42.2023.8.11.0002.
AUTOR: DENIS SAVIO DE MEDEIROS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por DENIS SAVIO DE MEDEIROS em desfavor do ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir: Rejeito a presente preliminar, pois, o interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada.
Preliminar – Gratuidade da Justiça: Rejeito a presente preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, o Reclamante desconhece a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito realizado pela Reclamada no valor de R$ 449,71 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), datada inclusão de 06/12/2021 e referente ao contrato de n.º 769220/5001967.
Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, inexiste prova da Reclamada que demonstre a regularidade da negativação do nome do Reclamante, pois, em que pese informe se tratar de débito oriundo de cessão de crédito, fato é que a Reclamada sequer indicou qual seria a origem do referido débito, de modo que não se desincumbiu de comprovar a regularidade da inscrição, uma vez que não demonstrou a origem do débito negativado/cedido (artigo 373, inciso II do CPC).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – AUSÊNCIA DE PROVA ORIGEM DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO CONTRAPOSTO - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada 2.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte recorrente 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa 4.
Não comprovada à legalidade dos débitos, a declaração de inexigibilidade e a improcedência do pedido contraposto são medidas que se impõem 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido (N.U 1001541-93.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 10/12/2022).
Deste modo, como decorrência da responsabilidade objetiva da Reclamada, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, ou ainda, de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço.
Ademais, os documentos apresentados pela Reclamante são suficientes para comprovar os fatos narrados na inicial.
Existindo, portanto, a comprovação da conduta lesiva da Reclamada, dos danos sofridos pelo reclamante e do nexo de causalidade entre ambos, plausível a procedência dos pedidos pleiteados, até porque a responsabilidade é objetiva e, portanto, independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não há se falar no dever de indenizar moralmente, haja vista que da análise acurada do extrato de negativações juntado ao ID. 114776556, é possível verificar restrição anterior à discutida nestes autos, sendo medida imperiosa a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por força do verbete sumular de n.º 385 do STJ, vez que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Neste viés: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ANOTAÇÃO ANTERIOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A instituição financeira que não comprova a origem do débito questionado e insere o nome deste em órgão de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa".
A negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral “in re ipsa”.
Porém, “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. (STJ - Súmula nº 385).
Demonstrado nos autos que a existência de anotação preexistente legítima deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ. (N.U 1034660-51.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito de valor R$ 449,71 (quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), datada inclusão de 06/12/2021 e referente ao contrato de n.º 769220/5001967.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
25/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 11:32
Juntada de Projeto de sentença
-
20/04/2023 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 13:50
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
12/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:35
Recebidos os autos.
-
12/04/2023 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2023 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 01:55
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
12/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
09/03/2023 15:00
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003151-50.2023.8.11.0007
Edneia de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Orlando Junio Goncalves de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2023 14:03
Processo nº 1017743-46.2021.8.11.0015
Volkswagen Truck &Amp; Bus Industria e Comer...
B F X Transportes LTDA - ME
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2021 11:05
Processo nº 1001917-31.2023.8.11.0040
Oscar Bernardino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandra Nishimoto Braga Savoldi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2023 17:34
Processo nº 1006433-15.2022.8.11.0013
Simone Ribeiro Obara
Elida Faria Jacinto
Advogado: Simone Ribeiro Obara
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2023 13:31
Processo nº 1000165-51.2023.8.11.0031
Kelly Maria Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:33