TJMT - 1000738-58.2023.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 01:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2023 04:31
Arquivado Definitivamente
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29/10/2023 04:31
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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29/10/2023 04:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:31
Decorrido prazo de KARINE SOARES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 01:06
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000738-58.2023.8.11.0009.
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por KARINE SOARES DA SILVA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES, ao argumento de que por falha na prestação de serviços da Requerida teve sua mala danificada quando do voo de Sinop/MT x Maceió/AL na data de 06/04/2023.
Diante dos fatos requer a reparação dos prejuízos materiais e morais que aduz ter sofrido.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O deslinde da controvérsia depende em verificar se durante a prestação de serviços da Requerida a mala da consumidora foi danificada, e se esta situação lhe causou abalos morais.
Todavia da análise dos fatos e das provas acostadas aos autos verifico que a parte Requerente não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente suas alegações, isto porque, não demonstrou sequer a imagem da mala danificada, tão pouco seu estado quando do início da prestação de serviços.
Consigne-se que, não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não está liberada da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” Desse modo, diante da inexistência de provas de que a mala da Requerente sofrido afarias durante o voo, não verifico razões que justificam a reparação material e moral pretendida.
Por fim, registro que o simples relatório de irregularidades com a bagagem desacompanhado de outras provas não é hábil a comprovar as alegações autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos da fundamentação acima. .
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
09/10/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 11:47
Juntada de Projeto de sentença
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09/10/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2023 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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25/05/2023 17:14
Juntada de Termo de audiência
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24/05/2023 07:36
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 14:03
Recebidos os autos.
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17/05/2023 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/04/2023 02:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000738-58.2023.8.11.0009 POLO ATIVO: REQUERENTE: KARINE SOARES DA SILVA POLO PASSIVO: REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 01 Data: 25/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 24/04/2023 15:04:06 -
24/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 15:01
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 17:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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18/04/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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