TJMT - 0026101-62.2019.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
23/08/2024 17:53
Realizado cálculo de custas
-
23/08/2024 12:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/08/2024 12:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/08/2024 12:05
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:08
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VALTER GONCALVES em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de IRIO BRAZ BRUN em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ANDERSON MELLO ROBERTO em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de KELLY ANAYANA BORTOLUZZI em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de VALTER GONCALVES em 22/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de KELLY ANAYANA BORTOLUZZI em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de IRIO BRAZ BRUN em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON MELLO ROBERTO em 25/07/2024 23:59
-
25/07/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 02:06
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 01:06
Decorrido prazo de IRIO BRAZ BRUN em 24/04/2024 23:59
-
09/04/2024 13:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/04/2024 14:10
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
03/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 17:19
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/12/2023 15:33
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
01/08/2022 14:07
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
01/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
01/08/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/08/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 09:53
Decorrido prazo de IRIO BRAZ BRUN em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 09:52
Decorrido prazo de VALTER GONCALVES em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:43
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
certifico que , o a decisão de ID. 86128386 não foi publicado , portanto republico a decisão.
DECISÃO Processo: 0026101-62.2019.8.11.0055.
REPRESENTANTE: VALTER GONCALVES LITISCONSORTE: IRIO BRAZ BRUN Vistos, Valter Gonçalves, no id 78450401, opôs embargos de declaração em face da sentença de id 63020578, sustentando ter havido contradição.
No id 79351012 a parte contrária se manifestou acerca dos embargos de declaração. É o necessário à análise e decisão.
Conheço dos embargos por se mostrarem tempestivos, consignando desde já que no mérito os embargos não merecem acolhimento.
Isso porque, não houve o vício alegado na sentença de id 63020578, mas sim inconformismo da parte embargante, devendo ela se valer do meio processual adequado para buscar a reforma da decisão, se for o caso, pois os embargos de declaração não se prestam a esta finalidade.
Aliás, cito os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso demonstrando o uníssono entendimento acerca do tema.
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – VIA PROCESSUAL INADEQUADA - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.A motivação contrária ao interesse da parte não autoriza, per si, o acolhimento dos embargos de declaração, os quais somente serão admitidos quando presentes os vícios insertos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.” (ED 4676/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 11/07/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO.Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC.Apesar dos embargantes pretenderem a concessão da gratuidade do tributo, a usucapião é hipótese de não incidência do ITBI, não se confundido com o benefício da gratuidade.Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado.” (ED 50563/2018, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/07/2018, Publicado no DJE 10/07/2018) Com efeito, em que pese as alegações da parte embargante, a sentença embargada restou satisfatoriamente fundamentada com a exposição das razões de meu convencimento, de forma lógica, os motivos pelo qual foi acolhido o pedido de rescisão do contrato e indeferido o pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de alugueis atrasados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de id 78450401, por inexistirem o vício apontado e, com fundamento no § 2º do art. 1026 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para fins recursais. Às providências.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
06/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2022 06:27
Decorrido prazo de IRIO BRAZ BRUN em 18/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 05:51
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 06:16
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
17/02/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 23:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2021 05:40
Decorrido prazo de IRIO BRAZ BRUN em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 05:38
Decorrido prazo de VALTER GONCALVES em 06/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
30/06/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 05:59
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:22
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 16:41
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 01:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/03/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/03/2021 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/03/2021 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/03/2021 01:48
Audiência (Audiencia Realizada)
-
23/02/2021 01:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2021 02:39
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/02/2021 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/02/2021 01:26
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
19/02/2021 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2021 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/02/2021 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/02/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
10/02/2021 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/02/2021 01:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/02/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/02/2021 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
08/02/2021 01:14
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
08/02/2021 01:10
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/02/2021 01:43
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
18/12/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/12/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/12/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/12/2020 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
17/12/2020 01:57
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
17/12/2020 01:29
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
17/12/2020 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
17/12/2020 01:13
Antecipação de Tutela (Decisao->Concessao em parte->Antecipacao de Tutela)
-
17/12/2020 00:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2020 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/12/2020 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/12/2020 01:05
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/12/2020 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/12/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/12/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/11/2020 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/11/2020 01:12
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
19/11/2020 02:04
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
17/11/2020 01:50
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
17/11/2020 01:07
Audiência (Audiencia Designada)
-
17/11/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao)
-
12/11/2020 01:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/11/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/11/2020 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/11/2020 02:06
Movimento Legado (Decisao->Decisao de Saneamento e Organizacao)
-
03/11/2020 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/10/2020 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/10/2020 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/10/2020 02:15
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
09/10/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/10/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/10/2020 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2020 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/10/2020 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/10/2020 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/10/2020 02:31
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
25/09/2020 01:56
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/09/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2020 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2020 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
22/09/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2020 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2020 00:47
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
18/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:30
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
05/03/2020 01:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/03/2020 00:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/02/2020 02:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/02/2020 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/02/2020 02:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/02/2020 02:24
Expedição de documento (Certidao)
-
21/02/2020 01:32
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/02/2020 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/02/2020 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2020 01:32
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
06/02/2020 02:21
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
06/02/2020 02:15
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
06/02/2020 01:55
Expedição de documento (Certidao)
-
23/01/2020 02:00
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/01/2020 01:44
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/01/2020 01:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/01/2020 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/12/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/12/2019 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/12/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2019 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
13/12/2019 02:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
13/12/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
13/12/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Eliel de Lima Gaspar
Oi S.A.
Advogado: Giovani Neves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2022 17:42