TJMT - 1000180-98.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
27/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
27/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2024 03:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATANAI em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATANAI em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 03:23
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 19 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 13:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES.
APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR).
O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
19/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 03:29
Publicado Intimação de pauta em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2023 19:15
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 18:30
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2023 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 31/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ATANAI em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 01:04
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2023.
-
19/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 24 de Novembro de 2023, ÀS 13:00 HORAS, NA 3ªTR - DR.
HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
17/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 16:33
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/08/2023 15:02
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
27/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2023 17:31
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS - CPF: *19.***.*25-38 (IMPETRANTE) e não-provido
-
20/07/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 04/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:26
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 20 de Julho de 2023 às 13:30 horas, no TRU - DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/06/2023 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:48
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 05:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2023 05:37
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 17:24
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
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17/05/2023 14:06
Juntada de Petição de agravo interno
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26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL ÚNICA GABINETE DR.
CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES Embargos de Declaração no Mandado de Segurança n. 1000180-98.2022.8.11.9005 Processo no 1º Grau: 1027390-44.2020.8.11.0001 Embargante: Marcus Vinicius de Haro Dantas Embargado: Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Relator: Claudio Roberto Zeni Guimarães EMENTA - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – VÍCIOS EMBARGÁVEIS NA FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO DEMONSTRADOS – INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os Embargos de Declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no teor do acórdão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei nº 9.099/95, de modo que, ausente quaisquer desses vícios embargáveis, a rejeição dos aclaratórios é medida impositiva. É entendimento pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal a inviabilidade do manejo de Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos no âmbito dos juizados especiais.
DECISÃO MONOCRÁTICA Dos autos se vê que houve o julgamento do Mandado de Segurança por esta e.
Turma Recursal que, monocraticamente, em processo sob relatoria da MM.
Juíza Lucia Peruffo, indeferiu a petição inicial do mandamus, em face da utilização da ação constitucional como sucedâneo recursal.
Inconformado com a decisão, o impetrante opôs os presentes Embargos de Declaração, aduzindo tratar-se de situação ilegal, abusiva e teratológica, eis que foi apresentada Exceção de Pré-Executividade nos autos originários, que restou indeferida, e contra tal decisão, de natureza interlocutória, não cabe recurso Inominado, ou Agravo de Instrumento, sendo o Mandado de Segurança, a única via legal, apta para a salvaguarda do direito do Impetrante. É o relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que os embargos de declaração servem “ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão” (N.U. 10009144320208110041, Relator SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, julg. em 05/07/2022).
Ademais, o juiz não está obrigado a responder a cada uma das alegações das partes, mas apenas a fundamentar o seu livre convencimento, "não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR, julg. em 16/05/2022).
Dessa maneira, ao proferir qualquer decisão judicial, deve o juiz se pronunciar explicitamente sobre todos os temas controvertidos da causa; contudo, não está obrigado a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Já a contradição que dá ensejo aos declaratórios é a chamada contradição interna, isto é, aquela verificada entre trechos do julgado embargado, em outras palavras, “deve-se aclarar conflito entre a fundamentação e conclusão do julgamento”, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (N.U. 00137048620148110041, Relatora HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, julg. em 27/06/2022).
No presente caso, a parte embargante sequer indicou os vícios que pretende sanar por meio dos presentes aclaratórios, a ensejar a necessidade de modificação do julgado.
Vê-se que o embargante não apontou qualquer omissão, contradição ou erro material específico na decisão embargada, uma vez que fora analisado todo o contexto da execução em trâmite em 1º grau e da impropriedade do manejo da presente ação constitucional no caso.
Isso porque, o impetrante se insurge contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da execução em curso no feito de nº 1027390-44.2020.8.11.0001, ID. 74026834, em que figura como executado.
Inicialmente, importante registrar que a decisão que dá causa a este mandado de segurança é de natureza interlocutória, o que em regra a torna irrecorrível na seara dos juizados especiais, diante da sistemática da Lei 9.099/95.
Ademais, é digno de nota que o Plenário do Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de não ser cabível mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos da competência dos juizados especiais (RE: 1369357 RS, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/11/2022, Data de Publicação: 03/11/2022).
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 576847/BA – Relator Min.
EROS GRAU, publicado em 07/08/2009) Assim, vê-se que o presente mandamus foi interposto como sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, o que é inadmissível ante ao princípio da irrecorribilidade das interlocutórias que vigora no sistema da Lei nº 9.099/95.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Turma Recursal é pacífica: N.U 1000091-41.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/02/2023, Publicado no DJE 02/02/2023.
Aliás, em situação idêntica à presente, confira-se: N.U 1000813-12.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2022, Publicado no DJE 10/11/2022.
No caso, existia ainda a possibilidade da matéria arguida ser apreciada em sede de embargos à execução e, eventualmente, em recurso inominado, em caso de decisão desfavorável ao pleito almejado.
Deste modo, se revela manifestamente inapropriado o manejo do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal, sob pena de afronta a todo o sistema de legislação processual específica que rege os Juizados Especiais Fazendários.
Soma-se a isso que a posição adotada pelo juiz, segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentada, não pode ser encarada como ato ilegal e nem configura decisão teratológica, independentemente do inconformismo quanto aos seus termos, pela parte reclamada.
Deste modo, diante da inviabilidade do manejo de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, e ausente ilegalidade, abuso ou teratologia a serem combatidos, de fato restava impossibilitado o recebimento e processamento do presente feito de forma válida e regular.
Assim, não há falar em vícios a serem sanados, quando da análise da decisão embargada se vê que a matéria fático-jurídica foi debatida, no entanto, não nos termos do que a parte embargante pretendia, demonstrando-se seu inconformismo.
Portanto, a conclusão a que se chega é que o embargante não se conformou com o resultado do julgamento e que pretende se valer desta via para rediscussão da matéria, o que evidentemente é incabível, ante a dicção do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 48 DA LEI N.º 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende as Embargantes é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Assim, não se tem presente quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (N.U 1014913-49.2021.8.11.0002, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Publicado no DJE 01/06/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1000287-14.2020.8.11.0017, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Publicado no DJE 27/05/2022) Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, e, no mérito, rejeito-os, por inexistir qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito - Relator -
24/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:11
Decorrido prazo de 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL do FORO da comarca de CUIABÁ/MT em 12/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE HARO DANTAS em 12/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:16
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2022 00:03
Publicado Informação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 18:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 20:12
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Henei Rodrigo Berti Casagrande
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/06/2009 00:00