TJMT - 1071426-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 23:34
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:13
Recebidos os autos
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13/10/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 22:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 22:31
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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11/09/2023 05:27
Decorrido prazo de NADESKA CRISTINA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 10:50
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Cabem embargos de declaração quando na sentença/acórdão houver, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
In casu, presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração.
Todavia, no mérito, tenho que não assiste razão a Embargante, pois os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pelos Embargantes, não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos legais - omissão, contradição ou obscuridade - a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Em verdade, o que pretende a empresa Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios. É digno de registro que a sentença foi prolatada pela magistrada que me antecedeu.
Neste contexto, ainda que eventualmente o meu posicionamento sobre o tema seja diverso, não se apresenta juridicamente correto a alteração do entendimento da sentença pela via dos Embargos de Declaração, devendo a parte lançar mão do recurso cabível visando a reforma da sentença junto à instância revisora.
Nesse contexto, mesmo que hipoteticamente exista algum erro de julgamento ou de apreciação na causa, os embargos declaratórios não se constituem em via adequada para a correção do eventual equívoco, mesmo porque, não é sucedâneo de pedido de reconsideração.
Ademais, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante não configura qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo para referida finalidade.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, REJEITO-O, ante a ausência dos requisitos reclamados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Por fim, transitada em julgado a presente sentença, sem qualquer manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas baixas e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Lamisse Roder Feguri Alves Corrêa Juíza de Direito -
21/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 13:58
Conclusos para despacho
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22/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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27/05/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2023 17:03
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 04:03
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071426-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: NADESKA CRISTINA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Arguiu a Reclamada a existência de coisa julgada, tendo em vista que tramitou perante o Terceiro Juizado Especial Cível de Cuiabá, sob o n°. 1002705-07.2019.8.11.0001, a mesma ação, cujas partes, pedidos e causa de pedir são as mesmas.
Assim, em análise aos autos de n°. 1002705-07.2019.8.11.0001 verifico que merece prosperar a alegação da Reclamada, a qual além de conter os requisitos legais acima mencionados, fora julgado improcedente os pedidos da reclamante, encontrando-se devidamente arquivado.
Portanto, o presente processo comporta extinção, sem julgamento do mérito, ex vi do art. 485, incisos V do CPC.
Pelo exposto, decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, nos termos do artigo supramencionado.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
12/04/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 18:43
Juntada de Projeto de sentença
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12/04/2023 18:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/03/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 19:43
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 19:43
Recebimento do CEJUSC.
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14/03/2023 19:43
Audiência de conciliação realizada em/para 14/03/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/03/2023 19:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 14:19
Recebidos os autos.
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13/03/2023 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2023 16:12
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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14/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 14:12
Audiência de conciliação designada em/para 14/03/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/12/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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